## Direitos Sociais: Ordem Social, Saúde e Educação
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em português com um tamanho de 3,39 KB.
Direitos Sociais
10.2.1 Ordem social e direitos sociais
- Ordem social e ordem econômica
- Dimensão jurídica: somente a partir de sua disciplina jurídica pelas Constituições
- Constituição Mexicana de 1917
- Constituição alemã de Weimar de 1919
- Influenciou a Constituição brasileira de 1934
A partir de 1934, todas as Constituições brasileiras previram direitos econômicos e sociais, porém, somente a CB/88 os separou em Títulos diversos.
- Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
- Título VIII - Da Ordem Social
O art. 6º explicita o conteúdo (direitos) da Ordem Social e o Título VIII trata dos mecanismos e aspectos organizacionais desses direitos.
10.2.2 Direitos sociais e direitos econômicos
A doutrina encontra dificuldades em separar, com nitidez, os direitos sociais dos direitos econômicos, alocando-se os direitos dos trabalhadores entre os direitos econômicos, já que o trabalho é componente das relações de produção.
- O direito econômico tem uma dimensão institucional. É o direito da realização de determinada política econômica (Eros Grau)
- Trata da disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos mercados, visando a organizá-las sob a inspiração dominante do interesse social (Geraldo Vidigal)
Os direitos sociais constituem formas de tutela pessoal.
- Disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto.
10.2.3 Conceito de direitos sociais
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (José Afonso da Silva)
10.2.4 Direito à saúde
Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas dimensões:
- Dimensão negativa: abstenção de qualquer ato que prejudique a saúde;
- Dimensão positiva: direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas.
O direito à saúde está previsto constitucionalmente nos arts. 196 a 200 - CB/88.
Está regulamentado por meio da Lei nº 8.080/1990 e da Lei nº 8.142/1990, que dispõem sobre as condições de promoção e recuperação da saúde no âmbito do SUS e sobre a participação da comunidade na gestão do SUS.
10.2.5 Direito à educação
O art. 205 - CB/88 prevê três objetivos da educação:
- pleno desenvolvimento da pessoa;
- preparo da pessoa para o exercício da cidadania;
- qualificação da pessoa para o trabalho.
Educação: direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 - CB/88)
- Princípio da universalidade
- Direito Público Subjetivo: titularidade ativa (todos)
- Dever contraposto ao direito: titularidade passiva (Estado e família)
- Direito de todos: o Estado deve se aparelhar para fornecer a todos os serviços educacionais.
- Direito de aplicabilidade imediata, exigível judicialmente.
- Educação é serviço público essencial.
- O ensino é livre à iniciativa privada - art. 209 - CB/88