Direitos Trabalhistas e Deveres Profissionais na CF/88

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Constituição Federal: Art. 7º - Direitos dos Trabalhadores

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  2. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  3. Fundo de garantia do tempo de serviço;
  4. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  5. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  6. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  7. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  8. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  9. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  10. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (quando o empregador tem o dinheiro, mas não paga o salário intencionalmente);
  11. Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  12. Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Exemplo de valores desatualizados no texto original: até R$ 646, cada filho R$ 22,14; de R$ 646 a R$ 971, cada filho R$ 23,35; acima de R$ 971 não ganha - verificar valores atuais);
  13. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  14. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  15. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  16. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
  17. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  18. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  19. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei (prazo geral de 5 dias, podendo ser estendido);
  20. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  21. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  22. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  23. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  24. Aposentadoria;
  25. Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  26. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  27. Proteção em face da automação, na forma da lei;
  28. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  29. Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  30. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  31. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  32. Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  33. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  34. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Constituição Federal: Art. 8º - Associação Profissional e Sindical

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

  1. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  2. É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  3. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  4. A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
  5. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
  6. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  7. O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
  8. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Deveres e Condutas Profissionais (Referência Arts. 9º e 10º)

Art. 9º: Deveres do Profissional

No exercício da profissão, são deveres do profissional:

  1. Ante o ser humano e seus valores:
    • a) Oferecer seu saber para o bem da humanidade;
    • b) Harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
    • c) Contribuir para a preservação da incolumidade pública;
    • d) Divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão.
  2. Ante a profissão:
    • a) Identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
    • b) Conservar e desenvolver a cultura da profissão;
    • c) Preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
    • d) Desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
    • e) Empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
  3. Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
    • a) Dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
    • b) Resguardar o sigilo profissional quando de interesse de seu cliente ou empregador, salvo havendo obrigação legal da divulgação ou da informação;
    • c) Fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
    • d) Atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
    • e) Considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, oferecendo alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
    • f) Alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
    • g) Adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis.
  4. Nas relações com os demais profissionais:
    • a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio de igualdade de condições;
    • b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
    • c) Preservar e defender os direitos profissionais.
  5. Ante o meio:
    • a) Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
    • b) Atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
    • c) Considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sociocultural e ambiental.

Art. 10º: Condutas Vedadas ao Profissional

No exercício da profissão, são condutas vedadas:

  1. Ante o ser humano e seus valores:
    • a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
    • b) Usar o privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
    • c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais.
  2. Ante a profissão:
    • a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
    • b) Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
    • c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional.
  3. Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
    • a) Formular proposta de salários inferiores ao mínimo legal ou profissional;
    • b) Apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos, ou desrespeitando tabela de honorários mínimos aplicáveis;
    • c) Usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
    • d) Usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
    • e) Descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
    • f) Suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
    • g) Impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores.
  4. Nas relações com os demais profissionais:
    • a) Intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
    • b) Referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
    • c) Agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
    • d) Atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional.
  5. Ante o meio:
    • a) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

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