Direitos Trabalhistas: Férias, Repouso e Segurança

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 15,5 KB.

NA-7: Repouso do Trabalhador

Intervalo para Descanso

Trata-se de norma de ordem pública absoluta. O interesse do Estado em preservar a saúde e a higidez física do trabalhador não poderá ser modificado pelas partes.

Visa o descanso dos funcionários para evitar acidentes. O trabalho ultrapassando a carga horária de 6 horas terá, obrigatoriamente, 1 hora de descanso para repouso ou alimentação. Quando a jornada de trabalho for inferior a 6 horas ou superior a 4 horas, terá intervalo de 15 minutos.

Os intervalos concedidos pelo empregador devem ser apenas os especificados em lei ou em norma coletiva. Outros intervalos concedidos serão considerados como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como horas extras.

Repouso Semanal Remunerado

A primeira Constituição que tratou do repouso semanal remunerado foi a de 1946, que falava que seria preferencialmente aos domingos.

O repouso semanal remunerado (RSR) é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, bem como nos feriados, mas recebe sua remuneração normalmente.

Os requisitos para que o empregado tenha direito a receber o RSR são:

  • Assiduidade (frequência): ter trabalhado durante toda a semana anterior ao descanso, sem faltas.
  • Pontualidade: chegar todo dia no horário determinado pelo empregador, sem atrasos.

NA-8: Férias

Conceito

As férias constituem um período de descanso que deve ser concedido aos empregados para evitar ou minimizar problemas de saúde decorrentes de cansaço excessivo.

No Brasil, as férias foram tratadas pela primeira vez em 21/12/1889, por um período de 15 dias, restritas aos trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

No ano seguinte, o direito às férias foi concedido aos operários diaristas e ferroviários.

Com a Lei 4.982/25, regulamentada em 1933, o direito às férias foi estendido aos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. A CLT (1943) estendeu a todos os empregados o benefício das férias. A primeira Constituição a tratar de férias foi a de 1934.

Período de Férias e Duração

Em seu texto original, a CLT estabelecia o período máximo de 15 dias úteis de férias.

A Lei 816/49 ampliou o período para 20 dias úteis e, com o Decreto-Lei 1.535/77, fixou-se o período atual de 30 dias corridos (art. 132). O empregado que faltar injustificadamente terá descontado no prazo de férias.

Número de faltas injustificadasNúmero de dias de férias
Até 5 dias30 dias
De 6 a 14 dias24 dias
De 15 a 23 dias18 dias
De 24 a 32 dias12 dias
Mais de 32 diasPerde o direito às férias
Jornada semanal de trabalhoNúmero de dias de férias
Superior a 22 e até 25 horas18 dias
Superior a 20 e até 22 horas16 dias
Superior a 15 e até 20 horas14 dias
Superior a 10 e até 15 horas12 dias
Superior a 5 e até 10 horas10 dias
Inferior a 5 horas8 dias

Período Aquisitivo e Concessivo das Férias

Para que o empregado tenha direito a férias, é necessário cumprir um período aquisitivo, ou seja, a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho. As férias deverão ser gozadas nos 12 meses subsequentes (período concessivo).

Fracionamento do Período das Férias

A regra geral é que as férias serão concedidas em um só período, podendo, excepcionalmente, ser gozadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.

Direitos Gerais Sobre o Período de Férias

As férias deverão ser anotadas na CTPS. O empregado não poderá iniciar o gozo sem apresentar ao empregador sua carteira para anotação. A concessão das férias também será anotada no livro ou na ficha de registro de empregados.

Férias Coletivas

Nas férias coletivas, o empregador avisará ao órgão oficial do Ministério do Trabalho e Emprego e aos sindicatos com antecedência mínima de 15 dias.

Os empregados contratados há menos de um ano gozarão férias proporcionais, iniciando-se, a partir daí, um novo período aquisitivo (art. 140 da CLT). Se as férias coletivas forem concedidas em período superior àquele que o empregado teria direito, os dias restantes devem ser considerados como licença remunerada.

NA-9: Segurança e Medicina do Trabalho

Aspecto Histórico

As Constituições brasileiras, a partir da de 1934, estabeleceram dispositivos visando à assistência médica e sanitária do trabalhador.

Os artigos 154 a 201 da CLT tratam da segurança e medicina do trabalho, e a Portaria nº 3.214/78 declarou as atividades insalubres e perigosas.

O inciso XXII do art. 7º da Constituição de 1988 modificou a orientação das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Conceito e Aspectos Gerais

Deveres da Empresa:

  • Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
  • Instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
  • Adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente.
  • Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Deveres do Empregado:

  • Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, incluindo as instruções do empregador.
  • Colaborar com a empresa na aplicação das normas.

Ato Faltoso do Empregado:

A recusa injustificada à:

  • Observância das instruções do empregador.
  • Uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Compete às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego:

  • Promover a fiscalização do cumprimento das normas.
  • Adotar as medidas exigíveis, determinando obras e reparos necessários.
  • Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas (art. 201 da CLT).

Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença ocupacional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

As empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

É todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Suas regras estão na NR 6 da Portaria 3.214/1978. A empresa é obrigada a fornecer EPIs gratuitamente aos empregados.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Principais atribuições:

  • Identificar os riscos do processo de trabalho (mapa de risco).
  • Elaborar plano de trabalho para ação preventiva.
  • Participar da implementação e controle da qualidade das medidas de prevenção.
  • Realizar verificações periódicas nos ambientes e condições de trabalho.
  • Avaliar o cumprimento das metas e discutir as situações de risco identificadas.
  • Divulgar informações sobre segurança e saúde no trabalho.
  • Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, acordos e convenções coletivas.
  • Promover, anualmente, com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho (PPRA, PCMSO e ASO)

O PPRA visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente.

Ambiente de Trabalho

Em todos os ambientes de trabalho deverá haver iluminação adequada (natural ou artificial), apropriada à natureza da atividade, evitando ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras ou contrastes excessivos.

Prevenção da Fadiga

As normas de ergonomia têm por objetivo evitar a fadiga, acidentes e doenças ocupacionais. O peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg, exceto as disposições especiais para o trabalho do menor e da mulher (art. 198 da CLT), que dispõe como peso máximo 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para ocasional.

Trabalho em Minas e Subsolos

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens entre 21 e 50 anos.

Insalubridade

Atividades ou operações insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, comprovada a insalubridade, notificam as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização (art. 191, parágrafo único, da CLT).

Periculosidade

As atividades ou operações perigosas são aquelas que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT, Lei 12.740/2012).

NA-10: Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor

Normas Especiais de Proteção ao Trabalho da Mulher (Art. 372 a 401-B/CLT)

Com a celebração do Tratado de Versalhes, o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres foi fixado.

Condições de Trabalho da Mulher

Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito à sua fragilidade física. As medidas de proteção só se justificam em relação à gravidez, após o parto e à impossibilidade física de levantar pesos excessivos.

É vedado empregar a mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 kg para trabalho contínuo ou 25 kg para ocasional.

Com a Lei nº 6.136/74, o salário-maternidade passou a ser prestação previdenciária.

O início do afastamento da empregada será mediante atestado médico, devendo notificar o empregador a partir de 28 dias antes do parto. Os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser dilatados por mais duas semanas cada, mediante atestado médico.

O direito à licença-maternidade independe do nascimento do filho com vida.

A Lei 12.010/2009 revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT; a adotante tem direito a 120 dias de licença-maternidade.

O art. 396 da CLT dispõe que a empregada terá direito a dois intervalos de descanso especiais de meia hora cada, até que seu filho complete seis meses. A lei não dispõe que o intervalo seja remunerado.

Se a empregada grávida for demitida, poderá optar entre:

  • Rescindir o contrato com o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária.
  • Ser readmitida com o pagamento da remuneração devida entre o afastamento e o retorno, com juros e correção monetária.

Proibição do Trabalho da Gestante ou Lactante em Atividades Insalubres

Art. 394-A: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de atividades insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Trabalho da Criança e do Adolescente (CLT, Art. 402 a 441)

Proteção do Trabalho da Criança e do Adolescente

Os fundamentos de proteção são de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. É vedado empregar o menor em serviço que demande força muscular superior a 20 kg para trabalho contínuo ou 25 kg para ocasional.

Deveres e Responsabilidades em Relação ao Menor

Os responsáveis legais devem afastar os menores de empregos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso ou prejudiquem sua educação moral (art. 424/CLT).

Contrato de Aprendizagem

De acordo com o art. 428 da CLT (Lei n° 11180/2005), o contrato de aprendizagem é um pacto de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, em que o empregador assegura ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz executa, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, vedadas prorrogação e compensação (art. 432/CLT). Podendo chegar a oito horas para os que já completaram o ensino fundamental.

O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo, quando o aprendiz completar 24 anos, ou antecipadamente por desempenho insuficiente, inadaptação, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou a pedido do aprendiz (art. 433/CLT).

NA-11: Estágio de Estudantes

Fundamentos Jurídicos

Estagiário é o estudante que, sem vínculo empregatício, presta serviços referente a atividades sociais, profissionais e culturais relacionadas à participação real em situações laborais, sob a coordenação da instituição de ensino, com base em previsão curricular. Caracteriza-se por uma relação trilateral (estudante, instituição de ensino e parte concedente).

Requisitos de Validade do Estágio

  • Matrícula e frequência regulares em cursos vinculados ao ensino público ou privado.
  • Atividade que propicie experiência prática na linha de formação.
  • Termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com intervenção da instituição de ensino.
  • Supervisão pela parte concedente, com relatórios semestrais e acompanhamento de professor orientador.
  • Prazo máximo de dois anos.
  • Sem vínculo empregatício, desde que os requisitos sejam observados.

O descumprimento de qualquer requisito implica no desvirtuamento do estágio e sua transformação em contrato de trabalho, pelo princípio da primazia da realidade. Se o estágio foi firmado com a administração pública, havendo desvirtuamento, não haverá vínculo empregatício (art. 37, II, da CF/88 e OJ 366 da SDI-I do TST).

Tipos de Estágio e Tempo Máximo de Duração

O estágio pode ser obrigatório ou não. O estágio não obrigatório é opcional e implica em bolsa e auxílio-transporte.

Jornada de Atividade do Estagiário

A carga horária, duração e jornada devem ser compatíveis com a jornada escolar.

Direitos dos Estagiários

  • Bolsa e auxílio-transporte (estágio não obrigatório).
  • Seguro contra acidentes pessoais.
  • Recesso remunerado de 30 dias, preferencialmente nas férias escolares (se o estágio for superior a um ano).
  • Jornada de atividades compatível.
  • Proteção relacionada à saúde e segurança no trabalho.

Entradas relacionadas: