Direitos Trabalhistas: Indenização, Justa Causa e DSR

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Julgada improcedente a ação de inquérito, mas verificada a impossibilidade de reintegração do empregado (reintegração desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. Tratando-se de estável decenal, esta indenização será equivalente a um mês da maior remuneração que tenha percebido na empresa por ano ou fração de 6 meses de serviço, em dobro. Nos demais casos, a indenização será equivalente ao dobro dos salários que seriam devidos ao empregado até o término de sua garantia de emprego.

O trabalhador alegou que, logo após assumir função na CIPA da empresa, passou a ser vítima de perseguições caracterizadas por transferência para bairros violentos de São Luís (MA), ameaças de corte de ponto por ocasião da morte de seu pai e suspensões – uma por não impedir pessoa sem habilitação de dirigir veículo da DPL; outra motivada pela falta de uso de cinto de segurança no carro do empregador; e a última por rasura em folha de ponto. As reiteradas faltas resultaram na despedida por justa causa.

Aviso Prévio

Aviso prévio indenizado: Isso acontecerá quando o empregador encerrar o vínculo com o seu funcionário e pedir a sua saída imediata da empresa.

Vale frisar que este prazo poderá ser superior a 30 dias, se houver sido estipulado por convenção coletiva e, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio, Lei N.º 12.506/2011, aumentado 3 dias por ano trabalhado, não superior a 90 dias.

Justa Causa

Justa Causa: Abandono de Emprego, Ato Lesivo ou Assédio Moral; Violação de segredos; condenação criminal; jogos de azar, atividades irregulares, roubo ou furto, alteração de documentos.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O empregado tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, um dia que não preste o serviço, mas que receba como dia trabalhado. Esse Descanso Semanal Remunerado é regulamentado pela Lei 605/49. O Art. 1 desta lei diz que esse período de descanso é de 24 horas consecutivas.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Esse descanso deve ocorrer, preferencialmente aos domingos, sendo um período que não é trabalhado, mas é remunerado, o descanso semanal remunerado, também chamado de DSR possui natureza salarial.

Além dos trabalhadores urbanos e rurais, os trabalhadores domésticos, avulsos e temporário também possuem direito ao DSR, de acordo com o Art. 7, XXXIV e Parágrafo Único, além do Art. 12, d da Lei 6.019/74

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