Direitos trabalhistas: vínculo empregatício, assédio e benefícios

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Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empregado é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Ou seja, são 4 os elementos que constituem vínculo empregatício do ponto de vista do direito:

  • Pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho;
  • Não eventualidade: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual);
  • Subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe;
  • Onerosidade: existência de um salário.

É importante que o empreendedor tenha em mente que quando ele contrata um funcionário pelo regime celetista, todos os 4 elementos precisam estar presentes. Caso contrário, abre-se uma brecha para ações trabalhistas. Inversamente, se a contratação não foi por CLT, mas há a presença desses elementos, também há espaço para ações trabalhistas. Esse é o caso, por exemplo, de terceirizações irregulares.

Assédio sexual e moral no ambiente de trabalho são crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, além de uma indenização à vítima. É considerado crime, de acordo com o artigo 216 A do Código Penal, quando a pessoa se aproveita do cargo exercido para retirar vantagem sexual de um subordinado. É quando o chefe ameaça, por exemplo, demitir o funcionário que negar fazer sexo. Ele está usando do poder que possui para fazer com que a vítima ceda ao ato para uma realização pessoal dele. Isso é crime. É caso de polícia. Não existe o querer da vítima no ato, ela apenas cede para não perder o emprego. É quando o líder oferece aumento em troca da transa, por exemplo. O constrangimento caracteriza o que é assédio, uma cantada, até mesmo um convite para sair, pode ser feito no ambiente profissional, mas é preciso que isso não ameace o posto de trabalho de nenhum dos lados e muito menos seja feito sob ameaça. Ao que se arriscou fazer o convite é preciso também saber ouvir não.

Para evitar assédio no ambiente de trabalho, é importante seguir algumas orientações:

  • Não usar expressões depreciativas da imagem profissional do empregado no ambiente de trabalho;
  • Não usar expressões preconceituosas;
  • Não isolar o trabalhador;

Abono Salarial: Benefício fornecido pelo Governo Federal ao trabalhador que contribua para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por, no mínimo, cinco anos. Ele é chamado popularmente de PIS/PASEP e é pago todos os anos aos indivíduos que tenham uma renda mensal de até dois salários mínimos e tenham um vínculo empregatício de pelo menos 30 dias no ano selecionado para apuração.

Adicional Noturno: Todos os trabalhadores que prestam serviços a uma empresa após às 22h até as 5h da manhã (trabalho urbano) receberão um adicional acrescido ao valor de seu salário. Esse horário varia para trabalhos rurais (de 21 horas à 5 horas) e pecuários (de 20 horas às 4 horas).

Férias Remuneradas: Após completar um ano com carteira assinada, o trabalhador poderá se ausentar do trabalho por um período de 30 dias corridos, referente às suas férias. Há muitas regras relacionadas às férias que devem ser observadas.

FGTS: É o valor que pode ser depositado pela empresa todos os meses para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja função é a de garantir que ele tenha recursos financeiros em situações de doença ou em casos de demissão sem justa causa, por exemplo.

4 aspectos da medida provisória:

Conforme a nova Redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independente do grau de insalubridade, e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade. Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

O Art. 442-B da CLT também sofreu alterações, sendo a maior delas a proibição da inclusão de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.

Com a Reforma, qualquer atividade, mediante acordo individual, poderia participar da modalidade de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, mas a medida provisória trouxe alterações quanto a isso, que exige que o acordo seja através de convenção ou coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar a jornada através de acordo individual.

E de acordo com a redação da nova medida provisória, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

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