Diretiva 2008/104/CE: Trabalho Temporário

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 4,13 KB.

Trabalho Temporário: Um Estudo da Diretiva 2008/104/CE

A Diretiva 2008/104/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, define o quadro legal aplicável a esta forma de trabalho na União Europeia.

Âmbito de Aplicação

  • Trabalhadores Abrangidos: Trabalhadores com contrato de trabalho ou relação de emprego com uma agência de trabalho temporário (ATT), cedidos a empresas utilizadoras para aí trabalharem temporariamente sob a sua supervisão e direção.
  • Empresas Abrangidas: Empresas privadas (ATTs e empresas utilizadoras) envolvidas em atividades económicas, independentemente de terem ou não fins lucrativos.
  • Exceção na Aplicação a Entidades Públicas: Após consulta aos parceiros sociais, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a diretiva a contratos de trabalho ou relações de emprego no âmbito de programas públicos específicos, ou apoiados pelas autoridades públicas, de formação, colocação e requalificação.

Objetivo

Assegurar a proteção dos trabalhadores temporários, melhorar a qualidade do trabalho temporário, garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores da empresa utilizadora, e reconhecer as ATTs como empregadores. Visa também estabelecer um quadro adequado para a utilização do trabalho temporário, de forma a contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas flexíveis de trabalho.

Definições

  • Trabalhador: Qualquer pessoa que, no Estado-Membro em causa, seja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.
  • Agência de Trabalho Temporário (ATT): Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que celebra contratos ou relações de trabalho com trabalhadores, com o objetivo de os ceder a empresas utilizadoras.
  • Trabalhador Temporário: Qualquer trabalhador com contrato de trabalho ou relação de trabalho com uma ATT, com a missão de trabalhar temporariamente numa empresa utilizadora, sob a sua supervisão e direção.
  • Empresa Utilizadora: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, para quem e sob cuja supervisão e direção um trabalhador temporário trabalha temporariamente.
  • Missão: Período durante o qual o trabalhador temporário é colocado pela ATT à disposição da empresa utilizadora.
  • Condições de Trabalho Essenciais: Condições estabelecidas por disposições legislativas, regulamentares e administrativas, convenções coletivas e/ou outras disposições vinculativas gerais em vigor na empresa utilizadora, relativas a:
    • Duração do trabalho, horas extraordinárias, pausas, períodos de descanso, trabalho noturno, férias e feriados;
    • Remuneração.

A definição de remuneração, contrato de trabalho ou relação de trabalho é regida pelo direito nacional, sem prejuízo da diretiva.

Os Estados-Membros não podem excluir do âmbito da diretiva trabalhadores a tempo parcial, trabalhadores com contrato a termo ou trabalhadores com contrato de trabalho ou relação de emprego com uma ATT.

Reexame das Proibições ou Restrições

As restrições ou proibições ao trabalho temporário só se justificam por razões de interesse geral, relacionadas com a proteção dos trabalhadores, a saúde e segurança no trabalho ou a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e evitar abusos. Até 5 de dezembro de 2011, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais, reexaminaram as restrições ou proibições aplicáveis ao trabalho temporário para verificar a sua justificação. Se as restrições ou proibições constarem de convenções coletivas, a revisão pode ser efetuada pelos parceiros sociais que as negociaram. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das exigências nacionais em matéria de registo, licenciamento, certificação e garantias financeiras das ATTs.

Entradas relacionadas: