Diretiva Europeia: Tempo de Trabalho

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**Registos e Informações**

c) O empregador mantém registos atualizados de todos os trabalhadores que realizam esse trabalho; d) Os registos são disponibilizados às autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o tempo máximo de trabalho semanal; e) O empregador fornece às autoridades competentes, a seu pedido, informações sobre o consentimento dos trabalhadores para executar trabalho superior a 48 horas num período de sete dias, calculado como um período médio de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.

**Nível de Proteção**

Sem prejuízo do direito dos Estados-membros a adotar, tendo em conta a evolução, as leis, regulamentos e cláusulas contratuais no domínio do tempo de trabalho, desde que os requisitos mínimos da diretiva, a execução do presente não constitui fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção dos trabalhadores.

**Derrogações por Convenções Coletivas**

Podem derrogar as disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º por convenções coletivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais a nível nacional ou regional, de acordo com as regras estabelecidas por eles, por meio de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais a um nível inferior. As únicas exceções admitidas na condição de serem concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou proteção adequada em casos excecionais, por razões objetivas, é impossível a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório.

**Limitações às Derrogações para os Períodos de Referência**

O poder de derrogar as disposições da alínea b) do artigo 16.º, previsto no n.º 3 do artigo 17.º e no artigo 18.º, não pode resultar no estabelecimento de um período de referência superior a seis meses.

No entanto, os Estados-membros, respeitando os princípios gerais de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, têm a opção de permitir que, por razões objetivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que, em caso algum, podem ultrapassar 12 meses.

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