Diretiva de Retorno e Emprego de Migrantes Qualificados
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IV. Diretiva "Retorno" estabelece regras e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com os direitos fundamentais como princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, incluindo as obrigações de proteção de refugiados e direitos humanos.
Definição da situação irregular: a presença no território de um Estado nacional de um país terceiro que não preenche ou deixou de satisfazer as condições de entrada previstas no artigo 5º do Código das Fronteiras Schengen ou de outras condições, fica a entrada ou residência nesse Estado-Membro.
Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar em devida conta:
- a) os interesses da criança,
- b) a vida familiar,
- c) o estado de saúde de um país terceiro em causa,
e respeitar o princípio da não-repulsão.
1. Salvo o caso em que possa ser aplicada de forma eficaz outras medidas de coação menos restritivas, os Estados-Membros podem manter nacional admitido a países terceiros que sejam objeto de procedimento de regresso, apenas para preparar o regresso ou efetuar o processo de remoção, especialmente quando:
- a) existe um risco de fuga, ou
- b) um nacional de um país terceiro em causa evita ou entrava a preparação do processo de expulsão ou retorno.
A detenção deve ser tão curta quanto possível e só será mantida enquanto em andamento e executada com arranjos de remoção de devida diligência. 2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.
5. A internação será mantida enquanto as condições previstas no n.º 1 forem necessárias para garantir que a expulsão seja realizada. Cada Estado-Membro deve estabelecer um período limitado de detenção, que não poderá exceder seis meses. 6. Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo previsto no n.º 5 por um período limitado não superior a doze meses, em conformidade com a legislação nacional, nos casos em que, apesar de ter implementado todos os esforços razoáveis, pode-se supor que a operação de remoção vai continuar devido a:
- a) falta de cooperação do país terceiro em causa, ou
- b) atrasos na obtenção de documentação de países terceiros.
Como regra geral, o posicionamento será realizado em centros de detenção especializados. Sempre que um Estado-Membro não possa providenciar acomodação em instalações de detenção especializadas e tenha de recorrer a um estabelecimento prisional, nacionais de países terceiros sob detenção serão separados dos presos comuns.
V. Emprego de Migrantes Altamente Qualificados: Promoção da admissão e mobilidade dos nacionais de países terceiros para estadias superiores a três meses, para efeitos de emprego altamente qualificado, para que a Comunidade se torne um destino mais atrativo para estes trabalhadores de todo o mundo e contribua para a competitividade e crescimento econômico. O regulamento do procedimento para a admissão do trabalhador e sua família, e o reconhecimento dos direitos econômicos e sociais dos mesmos, garantem os mesmos direitos que os nacionais do país de acolhimento em uma série de áreas. O novo cartão azul ("blue card") permite que seu titular entre, permaneça, saia e volte a entrar no território do Estado-Membro que o emite. A regra estabelece um limite do salário mínimo, a sensibilização da comunidade, para determinar que o trabalho pode ser entendido como altamente qualificado, a fim de harmonizar as normas mínimas de condições de entrada na Comunidade, sem prejuízo de permitir aos Estados definir limites de salários mais elevados. Este limiar, ou o salário mínimo para incorporação no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa (no mínimo 1 ano), "não deve ser inferior ao limite salarial pertinente definido e publicado para o efeito pelos Estados-Membros, que deve ser de pelo menos 1,5 vezes o salário médio bruto anual no Estado-Membro em causa."