Diretiva sobre Tempo de Trabalho: Saúde e Segurança

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Saúde e Transferência de Trabalhadores Noturnos

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que:

  • Os trabalhadores noturnos tenham direito a um exame médico gratuito antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares.
  • Os trabalhadores noturnos que sofram de problemas de saúde, cuja relação com o trabalho noturno seja reconhecida, sejam transferidos, sempre que possível, para um trabalho diurno para o qual estejam aptos.

Garantias para o Trabalho Noturno

Os Estados-Membros podem sujeitar o trabalho de certas categorias de trabalhadores noturnos a garantias específicas, nas condições previstas pela legislação e/ou prática nacional, quando este envolva riscos para a sua segurança ou saúde.

Proteção da Saúde e Segurança

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que:

  • Os trabalhadores noturnos e por turnos usufruam de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do seu trabalho.
  • Os serviços ou meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores noturnos e por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e estejam disponíveis a todo o momento.

Ritmo de Trabalho

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o empregador que pretenda organizar o trabalho segundo um determinado ritmo tenha em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao ser humano. O objetivo é, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado, em função do tipo de atividade e dos requisitos de segurança e saúde, especialmente no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Disposições Comunitárias Específicas

As disposições desta diretiva não se aplicam quando outros instrumentos comunitários contenham requisitos mais específicos sobre a organização do tempo de trabalho para determinadas profissões ou atividades profissionais.

Disposições Mais Favoráveis

A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis.

Períodos de Referência

Os Estados-Membros podem prever:

  • Para a aplicação do descanso semanal, um período de referência que não exceda 14 dias.
  • Para a aplicação da duração máxima do trabalho semanal, um período de referência que não exceda quatro meses. Os períodos de férias anuais remuneradas e os períodos de baixa por doença não são tidos em conta ou são neutros no cálculo da média.
  • Para a aplicação da duração do trabalho noturno, um período de referência definido após consulta dos parceiros sociais ou através de convenções coletivas. Se o período mínimo de descanso semanal coincidir com este período de referência, não será incluído no cálculo da média.

Exceções

Respeitando os princípios gerais de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, um Estado-Membro pode não aplicar o artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), desde que tome medidas para assegurar que:

  • Nenhum empregador exija que um trabalhador trabalhe mais de 48 horas por um período de sete dias (calculado como média no período de referência), a menos que tenha obtido o consentimento prévio do trabalhador.
  • Nenhum trabalhador seja prejudicado por não estar disposto a dar o seu consentimento para realizar esse trabalho.

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