Disposições Comuns e Cláusulas Essenciais das Sociedades Empresárias

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Disposições Comuns das Sociedades Empresárias

  1. É da essência das sociedades que o objeto e o fim sejam lícitos e que cada sócio contribua com dinheiro, bens ou trabalho.
    • a) Objeto: atividade por ela desempenhada.
    • b) Fim: lucro.

    Nota: O Sócio de Indústria participa na sociedade apenas com trabalho.

  2. É nula a sociedade na qual se estipula que a totalidade dos lucros pertença a um sócio ou que algum deles seja excluído, assim como a que desonerar das perdas os valores entregues por um ou mais sócios para o capital.
  3. Os sócios participarão com os atos e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e formas previstas no contrato. O que não atender, responderá à sociedade pela mora (quando não paga no prazo previsto). Se a contribuição não for em dinheiro, responderá pela mora; se for em dinheiro, indenizará por juros legais, somente. Em qualquer caso, os outros sócios poderão optar pela exclusão do sócio remisso.
    • a) Subscrição: como vai participar e de que forma (dinheiro, bens, etc.).
    • b) Integralização: é quando o sócio paga.

    A subscrição e a integralização podem ocorrer simultaneamente ou em momentos diversos.

    Exemplo de dano emergente da mora (fábrica de camisetas):

    1. 10.000 integralizados no ato de subscrição.
    2. 20.000 em 15/12.
    3. Máquina de serigrafia em 20/12.

    Existindo um contrato em que se estipule que as camisetas devem ser entregues até dia X, se o sócio C não entrega a máquina, configura-se dano emergente de mora. Deve ressarcir.

  4. Aos sócios jamais será vedado o exame a livros e documentos, salvo estipulação em contrato ou outro título, podendo fixar datas e épocas para tal.
  5. O credor particular de sócio só poderá executar os fundos líquidos que este possuir na sociedade após esgotados os outros bens desembaraçados ou, se depois de executados, não forem suficientes para efetuar o pagamento.
  6. Se várias pessoas formam diversas sociedades, falindo uma, os credores da massa só têm direito sobre as massas solventes após pagos os credores destas.
  7. A validade da sociedade só se prova através de documento escrito, solene, obedecida a forma prevista em lei e formalizado por escrito público ou particular. O contrato ou estatuto terá registro no Cartório de Registro Público de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da unidade federativa onde se encontra a sede da empresa.
    • Sociedade de Pessoas: a participação da pessoa é crucial; o aporte de capital é insignificante.
    • Sociedade de Capital: o sócio entra com o dinheiro e nem precisa comparecer na empresa.
  8. É da natureza da sociedade a pluralidade de sócios. Exceção feita à subsidiária integral (só é possível à sociedade anônima) e à subsidiária unipessoal (ex: Corsan, parte do ente público).

Características da Sociedade de Pessoas

  1. É característica da sociedade de pessoas ou contratual a união entre sócios e a participação ativa no objeto a ser realizado.
    1. Affectio societatis / animus contrahendi societatis
    2. Contrato epidélico
    3. O sócio trabalha
    4. Ordem de importância: + Afinidade | - Confiança

Cláusulas Essenciais do Contrato Social

  1. a) Qualificação dos Sócios: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais; firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas.

    • Firma (Nome Empresarial): Formado pelo nome ou nomes dos sócios (Ex: CHAVES E MEDEIROS LTDA). Quem empresta o nome sempre terá responsabilidade ilimitada nas sociedades de classes ilimitadas.
    • Denominação: Outro nome que não o dos sócios (Ex: CASA DAS MEIAS LTDA).

    Nota: A Denominação Jurídica é diferente do nome fantasia/propaganda.

  2. b) Identificação da Sociedade: Denominação, objeto social, prazo de vigência e sede da sociedade.

    • Objeto Social: Venda de mercadorias, por exemplo.
    • Prazo de Vigência: Determinado ou indeterminado. Por lei, 5 anos ou data prevista. Deve estar expresso. Sempre que o prazo de vigência não estiver expresso, terá prazo indeterminado.
  3. c) Capital Social: Expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária (valor econômico).

    Nota: Há sócios que não participam com bens capitais, somente com trabalho.

  4. d) Participação e Realização: A cota de participação de cada sócio e o modo de realização (no ato ou a posteriori).
  5. e) Contribuição em Serviço: As prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviço (atividades-tarefas).

    Refere-se ao Sócio de Indústria.

  6. f) Administração Social: As pessoas naturais incumbidas da administração social e seus poderes e atribuições.

    • Deve constar quem são os sócios gerentes.
    • Se não constar no contrato, todos os sócios poderão praticar ato de gestão.
  7. g) Distribuição de Resultados: Participação dos sócios nos lucros e perdas.

    • Através de cláusula que mostre a porcentagem.
    • Caso não conste, a participação será proporcionalmente à contribuição.
  8. h) Responsabilidade Societária: Declaração de que os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais.

    • Há tipos em que a responsabilidade é limitada. Deve haver cláusula que indique.
    • Se não houver, a responsabilidade é ilimitada, de modo a proteger terceiros de boa-fé que contratem com a empresa sem saber.

    Responsabilidade Subsidiária:

    • Pessoa Jurídica Personificada (LTDA, S/A, etc.): A responsabilidade é subsidiária; só se apreende o patrimônio do sócio após esgotar o patrimônio da empresa.
    • Pessoa Jurídica Despersonificada: Confusão com sócios, pois não tem registro, apenas contrato.
  9. i) Estrutura Adicional: A existência de filial, sucursal ou agência, se houver (desmembramento da empresa).

Observações Finais

  • Sociedade em Nome Coletivo: Somente pessoas físicas podem ser sócias.
  • As sociedades em geral facultam que o sócio possa ser pessoa física ou jurídica.

Disposição Legal

Art. 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.

Natureza da Sociedade Simples

Quais são as 3 correntes que explicam a natureza da sociedade simples?

  1. As que a entendem como tipo que regule apenas sociedades entre profissionais autônomos (médicos, odontólogos, advogados, etc.);
  2. As que a admitem, exclusivamente, como conjunto de regras padrão, a serem obedecidas pelos demais tipos sociais;
  3. As que a entendem como um tipo jurídico, todavia, sem perder a função de se tratar de conjunto de regras padrão, a serem obedecidas pelos demais tipos sociais.

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