Dissolução de Sociedades: Causas, Retirada, Exclusão e Liquidação
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Dissolução de Sociedades: Causas e Procedimentos
1. Dissolução por Morte de Sócio
1.1. Morte de Sócio e Sucessão: Direitos e Obrigações
A próxima possibilidade é a morte de um dos sócios. Na aula passada, mencionamos que a morte de um sócio pode ocasionar, inclusive, a resolução daquela sociedade como um todo, caso ela não venha a adequar seu tipo ou quadro societário. Se ela se tornar, neste caso, uma sociedade unipessoal, o que é proibido pelo nosso ordenamento jurídico. Contudo, busca-se preservar a sociedade, e ocorrendo a morte de um dos sócios, os seus sucessores passam a ter direito sobre as quotas do sócio falecido. Com o falecimento, a sucessão é aberta e as quotas do falecido passam a integrar o espólio. Os sucessores (herdeiros ou legatários) têm a liberdade de escolher participar ou não da sociedade. Não há obrigatoriedade, e assim, podem pedir a dissolução parcial, recebendo o reembolso das quotas que pertenciam ao sócio falecido.
1.2. Cláusula Contratual: Proibição de Ingresso de Sucessores
Outra hipótese comum em sociedades de pessoas é existir no contrato social cláusula expressa que proíbe o ingresso de novos sócios, mesmo que sejam sucessores. Isso ocorre em sociedades de pessoas, que têm como elemento a affectio societatis. Nesta hipótese, por exemplo, se o sócio falecer e o contrato social expressamente proibir o ingresso dos sucessores, a sociedade deverá reembolsar os sucessores pelo valor das quotas do falecido. Essa forma de dissolução parcial por morte pode ocorrer extrajudicialmente, havendo consenso, ou judicialmente, em caso de conflito.
2. Retirada Motivada de Sócio
2.1. Justa Causa e Prazos da Sociedade
A doutrina também a chama de retirada motivada, que ocorre quando um sócio, por um justo motivo, decide se retirar da sociedade. É importante observar que as regras para a retirada motivada diferem conforme o prazo da sociedade (determinado ou indeterminado).
2.2. Retirada em Sociedade por Prazo Indeterminado
A retirada de sócio para uma sociedade por prazo indeterminado será possível, inclusive por meio extrajudicial, bastando a elaboração de uma notificação extrajudicial direcionada aos demais sócios. Esta notificação deverá ser enviada com o prazo mínimo de 60 dias para que o ato produza efeitos sobre a retirada do sócio e a consequente dissolução parcial. A notificação pode ser realizada por qualquer meio, pois o importante é o cumprimento de sua finalidade. Caso não seja possível, pode-se buscar o cartório para efetuar a notificação. Se a pessoa recusar o recebimento, o oficial do cartório possui fé pública para certificar que se prontificou a entregar e a pessoa recusou, produzindo os efeitos normalmente.
2.3. Retirada em Sociedade por Prazo Determinado
A grande diferença ocorre nas sociedades por prazo determinado, onde a retirada motivada somente será possível por meio judicial. Na propositura de dissolução parcial com a retirada de sócio, não há plena liberdade. Deve haver um justo motivo, pois a retirada motivada exige que o motivo seja comprovado judicialmente para que a dissolução parcial seja deferida.
2.4. Exceção: Retirada Motivada em Sociedade Limitada
A exceção para a sociedade por prazo determinado, no caso de retirada motivada, é a sociedade limitada. Se a sociedade for limitada, mesmo que por prazo determinado, será possível a dissolução parcial por meio extrajudicial se o justo motivo estiver relacionado com alteração do contrato social ou questões que envolvam a incorporação ou fusão da sociedade.
3. Exclusão de Sócio
3.1. Exclusão de Sócio Remisso (Art. 1.004 CC)
A primeira forma que pode incorrer na exclusão de um sócio é a hipótese do sócio remisso, tratada no Art. 1.004 do Código Civil, e pode ocorrer tanto na forma judicial quanto na modalidade extrajudicial.
3.2. Exclusão por Falta Grave: Obrigações Societárias
Outros dois formatos relacionados com a exclusão referem-se à falta grave no cumprimento das obrigações societárias. O contrato social prevê diversas obrigações e desejos dos sócios, e caso estes venham a cometer falta grave ou descumprir previsões contratuais, o sócio pode ser penalizado. A penalidade aplicada ao sócio deve ser proporcional à sua falta. Deve haver razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. No caso de falta grave, a exclusão somente poderá ser por meio judicial, e não extrajudicial.
3.3. Exclusão de Minoritários por Atos Graves
Prática de atos graves por minoritários que coloquem em risco o desenvolvimento da atividade econômica da sociedade. Atos graves são aqueles que podem colocar em risco o desenvolvimento da atividade econômica da sociedade. Quando se trata da exclusão de minoritários que praticam atos graves, em uma sociedade limitada, se previsto no contrato social e existir uma deliberação entre os sócios com o objetivo de excluir o sócio minoritário, esta será válida, ou seja, é permitida a exclusão por meio extrajudicial. Para os demais tipos societários, tal exclusão somente será possível por meio judicial.
4. Outras Causas de Dissolução
4.1. Falência do Sócio e Suas Quotas Sociais
A falência do sócio não ocasiona diretamente a falência da sociedade, pois são pessoas diferentes que possuem personalidades jurídicas próprias. Contudo, ocorrendo a falência de um sócio, as quotas deste sócio falido passam a integrar a massa falida. Quando uma pessoa fali, o primeiro ato da falência é justamente constituir a massa falida, ou seja, reunir o patrimônio para a devida distribuição e satisfação dos créditos. Se o sócio faliu, suas quotas são objeto de apreciação econômica e respondem por isso; portanto, suas quotas passam a integrar a massa falida. Nesta hipótese, deverá ocorrer a apuração para pagamento à massa falida das quotas sociais que eram deste sócio. Efetua-se o pagamento destas quotas e, como consequência, este sócio acaba por ser excluído da sociedade.
4.2. Liquidação de Quotas por Pedido de Credor
A última hipótese é o pedido em juízo de credor do sócio. Trata-se de um processo de execução, e o nosso ordenamento jurídico, como um todo, expõe diversos mecanismos que buscam proteger o credor. O ordenamento jurídico é totalmente voltado à proteção do credor e à satisfação do crédito, inclusive prevendo diversas medidas judiciais para isso, como ação de cobrança, ação monitória, ação de execução, entre outras. O novo CPC foi além, permitindo, além das disposições expressas na legislação para a satisfação de crédito, que o juiz tome todas as medidas cabíveis para a satisfação do crédito de alguém. Por exemplo, o juiz pode pedir a apreensão do passaporte do devedor, pois, se este não tem condições de saldar a dívida, muito menos tem condições de viajar ao exterior. Para a compreensão desta última modalidade, observemos que a satisfação do crédito deve ocorrer da maneira menos lesiva possível. O ordenamento jurídico trará diversas formas, como o exemplo citado, mas deve-se optar pela forma menos lesiva possível. Em outras palavras, isso significa que, ao ter-se um crédito para receber em uma ação de execução, a primeira forma de tentar a satisfação do crédito é a penhora de ativos financeiros, ou seja, verificar se a pessoa tem dinheiro no banco e, se tiver, bloquear. Se não tiver, busca-se imóveis e, se não forem localizados, buscam-se bens móveis. Se ainda assim não forem localizados, é feito o requerimento do imposto de renda para encontrar bens. Pelo Imposto de Renda, descobre-se que a pessoa possui quotas de uma sociedade. Neste caso, é possível pedir em juízo a liquidação de tais quotas para a satisfação do crédito, porque, nesta hipótese, como mencionado, é o meio menos lesivo. Se esta for a última forma para a satisfação do crédito, é lícito requerer em juízo a liquidação da quota do devedor, e, ao fazê-lo, a sociedade deverá depositar tais valores no prazo de 90 dias.
5. Regras Supletivas na Sociedade Limitada
Quando tratamos da sociedade limitada, conforme já estudado, se o contrato social for omisso, como regra subsidiária aplicam-se as normas das sociedades simples. Contudo, o próprio ordenamento jurídico permite a aplicação, de maneira supletiva, das regras das sociedades anônimas, se tal hipótese estiver prevista no contrato social. Se este for o caso de regência supletiva pelas regras das sociedades anônimas, a dissolução parcial somente será possível pela retirada motivada ou pela expulsão do sócio, não sendo aplicadas as demais hipóteses específicas.
6. Liquidação e Apuração de Haveres
6.1. Conceitos e Objetivos
Quando falamos de liquidação e apuração de haveres, o objetivo de ambos é o mesmo: o pleito indenizatório. É de suma importância para o operador do direito o uso do termo técnico correto, daí a diferenciação de ambos.
6.2. Indenização na Dissolução Total
No evento da dissolução total, a indenização ocorrerá por meio da liquidação dos títulos de quota de partilha, como forma de indenizar os sócios da sociedade.
6.3. Apuração de Haveres na Dissolução Parcial
A apuração de haveres é a medida tomada na dissolução parcial, e a indenização ocorre a título de reembolso do sócio que está de saída da sociedade.
6.4. Vias Judicial e Extrajudicial
Tanto a liquidação quanto a apuração de haveres podem ocorrer na forma judicial ou extrajudicial. É totalmente possível a propositura de uma ação de dissolução (busca do meio judicial para a dissolução), mas que a liquidação ou a apuração de haveres ocorra extrajudicialmente, havendo consenso sobre os valores. Também é totalmente possível existir consenso e utilizar a forma extrajudicial para a dissolução de uma sociedade, mas buscar em juízo a discussão que envolva a liquidação ou a apuração de haveres. Não é necessário que a ação envolva a dissolução e a liquidação; é possível separar a forma de lidar com tais questões, pois são situações completamente diferentes.
6.5. Valor Patrimonial da Quota Social e Balanço Especial
Um ponto importante é que, quando se trata de liquidação e apuração de haveres, deve ocorrer o pagamento do valor patrimonial da quota social. A doutrina, inclusive, recomenda a realização de um balanço especial quando ocorrer alguma questão de dissolução para chegar ao valor patrimonial. Isso significa que, para um sócio que integralizou R$ 50.000,00 em uma sociedade, na hipótese de liquidação e apuração de haveres, suas quotas podem ter sofrido variação de valor (valorização ou depreciação). A forma correta é que, na apuração, sejam levantados os ativos e passivos da sociedade, fazendo um cálculo com os valores das quotas integralizadas por aquele sócio, permitindo alcançar o valor de mercado de tais quotas, e assim, efetuar o pagamento e a reparação indenizatória de forma mais coerente com o valor real das quotas.