Distinção entre Herdeiro e Legatário no Código Civil

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Distinção entre Herdeiro e Legatário no Código Civil Português

No ordenamento jurídico português, a distinção entre herdeiro e legatário baseia-se num critério legal e objetivo, previsto no artigo 2030.º do Código Civil (CC).

O Estatuto do Herdeiro: Sucessão Universal

O herdeiro é aquele que sucede na totalidade ou numa quota-parte do património do falecido (art. 2030.º/1 e 2 CC). Isso significa que não lhe são atribuídos bens específicos, mas sim uma fração abstrata da herança (por exemplo, 1/2 ou 1/3). Esta sucessão é chamada de universal, abrangendo não só os bens (ativo), mas também as dívidas e encargos (passivo).

Responsabilidades e Direitos do Herdeiro Universal

  • Responde pelas dívidas e encargos da herança (arts. 2068.º e 2071.º CC).
  • Pode exigir a partilha da herança (art. 2101.º CC).
  • Pode intentar a petição da herança para defender os seus direitos.
  • Assume a posse da herança com a abertura da sucessão, ainda que dependa da aceitação para produzir efeitos.

O Estatuto do Legatário: Atribuição Patrimonial Concreta

Já o legatário é apenas beneficiário de uma atribuição patrimonial concreta. Sucede em bens determinados ou determináveis, ou seja, em bens especificados ou designados concretamente (p. ex., o imóvel X ou o carro Y), conforme prevê o art. 2253.º CC (legado de coisa genérica). Mesmo que receba todos os bens do falecido, se estes estiverem discriminados, trata-se de um legado.

Responsabilidades e Direitos do Legatário

  • Não responde pelas dívidas da herança.
  • Só responde por encargos ligados ao próprio legado (arts. 2272.º e 2276.º CC).
  • Não pode exigir a partilha.
  • Adquire a posse dos bens com a aceitação do legado, e não automaticamente.
  • Pode exigir o cumprimento do legado aos herdeiros.
  • Só responde por encargos gerais da herança se esta for inteiramente dividida em legados (art. 2277.º CC).

Situações de Fronteira (Art. 2030.º CC)

O n.º 3 do artigo 2030.º prevê que quem sucede no remanescente da herança é considerado herdeiro, mesmo sem indicação de bens. Por outro lado, o usufrutuário, ainda que sobre a totalidade do património, é sempre tratado como legatário (n.º 4).

O n.º 5 consagra o princípio de que a qualificação legal prevalece sobre o que o testador escreveu.

Existem, no entanto, situações de fronteira:

  • Na chamada herança ex re certa, quando o testador distribui todos os bens em espécies concretas (ex.: “os imóveis para A, os móveis para B”), parte da doutrina admite que estes beneficiários podem ser herdeiros se a divisão esgotar o património.
  • Também o legado por conta da legítima (art. 2165.º CC) levanta dúvidas. Há autores que falam em herdeiros-legatários (Galvão Telles, Daniel Morais), enquanto outros exigem uma qualificação clara entre herdeiro ou legatário (Pamplona Corte Real, Menezes Cordeiro).

Diferenças no Estatuto Jurídico

O estatuto jurídico de cada um reflete-se noutros aspetos:

  • Só o herdeiro tem direito de preferência (art. 2130.º CC) e direito de acrescer (art. 2137.º).
  • Só o herdeiro pode requerer medidas em caso de ofensa à memória do falecido.
  • O princípio da indivisibilidade da vocação sucessória aplica-se apenas aos herdeiros (arts. 2054.º e 2055.º CC).
  • O herdeiro pode ser sancionado por sonegação (art. 2096.º), o legatário não.

Conclusão

Em resumo, o herdeiro sucede numa universalidade jurídica (ativo e passivo), com um conjunto de poderes e responsabilidades mais amplos. Já o legatário sucede apenas em bens concretos, com uma posição mais limitada e sem responsabilidade pelo passivo.

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