Distinção: Impostos Diretos, Indiretos, Periódicos e Únicos
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Impostos Diretos e Indiretos
Diversos são os critérios económicos e jurídicos que têm servido de base a esta distinção clássica de impostos.
Quanto aos critérios económicos, o critério financeiro é o mais importante.
Critério Financeiro
É um critério que atende ao objeto do imposto, segundo o qual:
- Impostos diretos são aqueles que, atingindo manifestações imediatas da capacidade contributiva, têm por pressuposto a própria existência de uma pessoa, de um património ou de um rendimento (exemplo: IRS, IMI, IRC).
- Impostos indiretos são aqueles que, atingindo manifestações mediatas da capacidade contributiva, tributam a despesa, a transferência de bens ou outras manifestações indiretas da capacidade contributiva (exemplo: IVA).
Quanto aos critérios jurídicos:
Critério do Lançamento Administrativo
Segundo este critério, elaborado por O. Mayer no princípio do século XX, seriam impostos diretos (ou impostos com lançamento) aqueles cujo procedimento fiscal incluísse um ato administrativo de lançamento (ato tributário), e impostos indiretos (ou sem lançamento) aqueles em que esse ato administrativo não ocorresse. Porém, cedo se percebeu que havia impostos, por todos considerados indiretos, em que na prática havia lugar a um ato administrativo, e impostos tidos por diretos em que esse ato estava totalmente ausente.
Critério do Tipo de Relação Jurídica Base do Imposto
Em conformidade com este critério, a distinção entre impostos diretos e indiretos reside no tipo de relação jurídica fonte da obrigação de imposto, na configuração instantânea ou duradoura do elemento temporal do facto tributário. Assim:
- Se se tratar de uma relação desencadeada por um facto ou ato isolado, ou por factos ou atos sem continuidade entre si (i.e., de uma relação de caráter instantâneo), que dá origem a uma obrigação de imposto isolada (ainda que o seu pagamento possa ser realizado em parcelas ou prestações), o imposto que sobre ela recai é um imposto indireto (imposto de obrigação única ou instantâneo).
- Se, pelo contrário, a relação jurídica fonte da obrigação de imposto tiver na base situações estáveis, que se prolongam no tempo, mantendo-se ano após ano, dando origem, por conseguinte, a obrigações periódicas que se renovam todos os anos, então estamos perante um imposto direto (imposto periódico ou duradouro).
Com este sentido, a distinção entre impostos diretos e indiretos coincide com a distinção entre impostos periódicos (duradouros) e impostos de obrigação única (instantâneos).
Impostos Periódicos e Impostos de Obrigação Única
A importância da distinção reside presentemente na configuração do elemento temporal do facto tributário. Pois, se os impostos instantâneos ou de obrigação única, por terem na base do facto tributário um elemento temporal cuja definição não carece de critérios jurídicos (baseando-se a mesma em simples critérios naturalísticos), não levantam problemas jurídicos maiores, já os impostos duradouros ou periódicos, por terem na base do facto tributário um elemento temporal que tende a manter-se, a reiterar-se, colocam o problema do fracionamento jurídico desse facto (o qual é naturalisticamente unitário no tempo) e o problema do período do imposto, período que, em geral, é de um ano e coincide com o ano civil.
Isto tem importância, designadamente, em sede de contagem dos prazos da caducidade da liquidação e da prescrição da obrigação de imposto. Conforme consta dos artigos 45.º, n.º 4 e 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), estes prazos contam-se em termos diferentes consoante estejamos perante impostos periódicos ou de obrigação única:
- Nos impostos periódicos, contam-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
- Nos impostos de obrigação única, contam-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
Existem exceções: no IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Por outro lado, nos termos do artigo 79.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando se trate de impostos periódicos, os seus prazos de cobrança devem ser divulgados pela comunicação social.