Divisão do Direito: Direito Público e Direito Privado

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Divisão do Direito

Público: Direito público é aquele destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade.

Direito público é o ramo do Direito objetivo que disciplina, em regra, as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.

Privado: Direito privado é aquele que diz respeito somente aos indivíduos.

Direito Público Externo

É o que abrange o Direito Internacional Público, conjunto de normas jurídicas com a finalidade de disciplinar as relações entre Estados soberanos, definindo-lhes direitos e deveres. É um direito em formação, ainda sem plena coercibilidade e com deficiências.

Direito Público Interno

Tem por finalidade regulamentar os direitos de todos os cidadãos e inclui o Direito Constitucional, o Direito Financeiro, o Direito Tributário, o Direito Administrativo, o Direito Penal e o Processo Penal.

É um complexo de normas que regula também os poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.

Direito Constitucional

Direito Tributário

É importante situar as três esferas (federal, estadual e municipal), bem como as três funções do Estado: legislativa, executiva e judiciária. Esclarecer a razão desta divisão.

Como Poder Público entende-se a União, os Estados e os Municípios.

Esclarecer e ressaltar que Estado, com letra maiúscula, refere-se ao Poder Público — sinônimo.

Esclarecer também que, atualmente, todos os ramos tendem a ser destacados e especializados, o que acontece em todas as ciências. No Direito isso também ocorre e, a cada dia, surge um novo ramo do direito.

Direito Privado

Atualmente não podemos fazer justiça com as próprias mãos; por isso, não podemos entrar na casa da pessoa que nos deve e retirar seu dinheiro ou bens para receber nossa dívida.

Devemos cumprir a lei; por isso vivemos em um Estado Democrático de Direito.

São normas de direito civil aquelas que disciplinam as relações entre particulares:

  1. Pessoais puras: normas que regulam o estado e a capacidade civil das pessoas (por exemplo: estado civil).
  2. De família, patrimoniais e extrapatrimoniais: decorrentes do vínculo de sangue ou parentesco civil e relações hereditárias (por exemplo: casamento, filiação, sucessão patrimonial por falecimento).
  3. Puramente patrimoniais: por exemplo, as que envolvem compra e venda de imóveis, locação, posse, servidão, usufruto.

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