Divisão do Direito: Direito Público e Direito Privado
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Divisão do Direito
Público: Direito público é aquele destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade.
Direito público é o ramo do Direito objetivo que disciplina, em regra, as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.
Privado: Direito privado é aquele que diz respeito somente aos indivíduos.
Direito Público Externo
É o que abrange o Direito Internacional Público, conjunto de normas jurídicas com a finalidade de disciplinar as relações entre Estados soberanos, definindo-lhes direitos e deveres. É um direito em formação, ainda sem plena coercibilidade e com deficiências.
Direito Público Interno
Tem por finalidade regulamentar os direitos de todos os cidadãos e inclui o Direito Constitucional, o Direito Financeiro, o Direito Tributário, o Direito Administrativo, o Direito Penal e o Processo Penal.
É um complexo de normas que regula também os poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.
Direito Constitucional
Direito Tributário
É importante situar as três esferas (federal, estadual e municipal), bem como as três funções do Estado: legislativa, executiva e judiciária. Esclarecer a razão desta divisão.
Como Poder Público entende-se a União, os Estados e os Municípios.
Esclarecer e ressaltar que Estado, com letra maiúscula, refere-se ao Poder Público — sinônimo.
Esclarecer também que, atualmente, todos os ramos tendem a ser destacados e especializados, o que acontece em todas as ciências. No Direito isso também ocorre e, a cada dia, surge um novo ramo do direito.
Direito Privado
Atualmente não podemos fazer justiça com as próprias mãos; por isso, não podemos entrar na casa da pessoa que nos deve e retirar seu dinheiro ou bens para receber nossa dívida.
Devemos cumprir a lei; por isso vivemos em um Estado Democrático de Direito.
São normas de direito civil aquelas que disciplinam as relações entre particulares:
- Pessoais puras: normas que regulam o estado e a capacidade civil das pessoas (por exemplo: estado civil).
- De família, patrimoniais e extrapatrimoniais: decorrentes do vínculo de sangue ou parentesco civil e relações hereditárias (por exemplo: casamento, filiação, sucessão patrimonial por falecimento).
- Puramente patrimoniais: por exemplo, as que envolvem compra e venda de imóveis, locação, posse, servidão, usufruto.