Divórcio vs. Separação Judicial: Diferenças e Efeitos

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Divórcio: Dissolução do Casamento

O divórcio e a separação judicial de pessoas e bens são institutos distintos, embora ambos visem cessar a vida em comum entre os cônjuges. O divórcio dissolve definitivamente o vínculo matrimonial, extinguindo os direitos e deveres conjugais, exceto aqueles que, por lei, subsistam, como o direito a alimentos ou o exercício conjunto do poder parental.

Pode ocorrer por mútuo consentimento, quando os cônjuges acordam no divórcio e nos seus efeitos, conforme o artigo 1775.º do Código Civil, ou sem consentimento de um dos cônjuges, fundamentado em situações como separação de facto prolongada, alteração das faculdades mentais, ausência prolongada ou outros factos que demonstrem a rutura irremediável do casamento, nos termos do artigo 1779.º.

O divórcio produz efeitos como a extinção do casamento (artigo 1788.º), a partilha de bens segundo o regime de bens do casamento, o direito a alimentos para o cônjuge necessitado (artigo 2016.º) e a atribuição da casa de morada de família ao cônjuge mais necessitado ou aos filhos (artigo 1793.º).

Separação Judicial: Manutenção do Vínculo

Já a separação judicial de pessoas e bens, regulada no artigo 1794.º do Código Civil, mantém o vínculo matrimonial, mas cessa a convivência e os direitos e deveres conjugais, como a coabitação, fidelidade e assistência. Permite a partilha de bens e a administração separada dos patrimónios (artigo 1686.º), mas não autoriza que os cônjuges contraiam novo casamento. A separação judicial pode ser convertida em divórcio após um ano, conforme o artigo 1795.º.

Diferenças Fundamentais

A principal diferença entre os dois institutos é que o divórcio dissolve o casamento, permitindo novo casamento dos cônjuges, enquanto a separação judicial mantém o vínculo matrimonial, permitindo eventual reconciliação. Ambos podem ser requeridos por mútuo consentimento ou unilateralmente, e o tribunal assegura a proteção dos interesses dos filhos e decide sobre os bens e os alimentos, nos termos dos artigos 931.º a 999.º do Código de Processo Civil. Assim, embora tenham efeitos semelhantes na cessação da vida em comum, o divórcio é definitivo, enquanto a separação judicial mantém aberta a possibilidade de reconciliação.

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