Dogmática e Hermenêutica Jurídica: Métodos de Interpretação
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Dogmática Jurídica: Essência e Adaptação da Norma
Dogma é a essência, o que faz surgir algo. A dogmática jurídica tem como dogma a norma jurídica. Tal dogma constitui-se de determinadas interpretações da realidade que não devem ser questionadas e, caso o sejam, devem ater-se aos parâmetros fixados pelas próprias normas jurídicas, sem prejuízo para a coerência interna do sistema normativo como um todo.
Não significa que os dogmas jurídicos sejam interpretações estáticas da conduta social; eles precisam ser constantemente revistos para acompanhar a mutabilidade inerente a essa conduta. A dogmática jurídica consiste exatamente no manejo das regras que garantem que esses processos de revisão e atualização permaneçam dentro dos limites fixados pelas próprias normas jurídicas, estabelecendo modos interpretativos e integradores para a adaptação da norma ao fato.
Hermenêutica Jurídica: A Ciência da Interpretação
A Hermenêutica Jurídica é originária do Deus Hermes, que tinha a prerrogativa de interpretar tudo aquilo que o ser humano não era capaz de interpretar. É a ciência da interpretação, que se volta para o estudo da interpretação dos textos do direito positivo, uma ciência que tenta elucidar como se dá tal interpretação.
Métodos de Interpretação na Hermenêutica Jurídica
Método Gramatical e Sistemático
Quando se percebeu que a análise gramatical era muito taxativa, começou-se, além de analisar o aspecto gramatical, a analisar o contexto da lei, seu tipo e o motivo de sua inserção. A partir do contexto inserido, aquela expressão poderia facilitar a sua compreensão.
O método sistemático só deve ser utilizado quando o método gramatical não for suficiente para a compreensão. Primeiro, analisa-se a gramatical; em caso de não entendimento, pode-se recorrer à sistemática, que é uma análise de ordem ilimitada.
Método Histórico-Evolutivo: Compreensão Progressista
Em meados do século XIX, surgiram novas fontes de inspiração que impulsionaram a reflexão. A sociedade vem evoluindo e se modificando, então é preciso interpretar a lei considerando sua origem histórica, o interesse social e o pensamento de justiça. No entanto, às vezes, a lei foi criada antes da realidade social atual.
Antes de fazer uma lei, é preciso pensar no que se necessita. São os legisladores que pensam no que se pretende com aquela lei. Para criar uma lei para determinado assunto, é necessário delimitá-lo. Quando se faz a análise progressista, do justo e do injusto, chega-se à conclusão de combater aquilo que não se alinha com a evolução social.
Livre Pesquisa Científica do Direito
O sistema da Livre Pesquisa Científica do Direito, com fundamento semelhante ao método histórico-evolutivo, objetivou remediar os males do positivismo exegético, diferenciando-se, contudo, em relação aos meios utilizados para tal fim.
Na lei ocorrem lacunas e, quando assim acontece, deve o intérprete recorrer a:
- Costume
- Jurisprudência
- Doutrina
Se, ainda assim, não conseguir resolver o problema da lacuna, o aplicador do Direito deve criar a norma por meio do “método da livre investigação científica do Direito”.