Dolo e Erro de Tipo no Direito Penal
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Tema 4: O Dolo (Tipo Subjetivo)
1. Conceito, Elementos e Classes de Dolo
Conceito
O dolo é a consciência e a vontade de realizar o tipo objetivo de um delito. Quando o resultado não é alcançado pela vontade do sujeito, pode-se considerar a responsabilidade por culpa (conforme definido no ponto 5).
Quando o resultado para o qual o comportamento se dirige não ocorre por razões alheias à sua vontade, pode-se considerar a responsabilidade por tentativa de crime (cf. item 11).
Elementos e Classes de Dolo
Os elementos do dolo são o intelectual (consciência) e o volitivo (vontade). Dependendo da intensidade com que estes elementos se apresentam, podem-se distinguir as seguintes classes de dolo:
- Dolo direto de primeiro grau: O ato cometido coincide com o fim ou o desejo principal do autor.
- Dolo direto de segundo grau (ou indireto): O ato cometido não coincide com o desejo principal do autor, mas ele o executa como um meio necessário para alcançar o fim desejado.
- Dolo eventual: O sujeito prevê uma alta probabilidade de produzir o resultado e, mesmo assim, atua, aceitando a sua possível produção. O dolo eventual faz fronteira com a culpa consciente, e nem sempre é fácil distingui-los. Critérios de distinção: teoria da probabilidade, teoria da vontade.
2. Erro de Tipo (Art. 14.1 e 2 do Código Penal)
Conceito de Erro de Tipo
Ignorância ou falso conhecimento sobre a ocorrência de qualquer um dos elementos factuais do tipo penal.
Distingue-se do erro sobre a ilicitude do ato (art. 14.3 CP, cf. item 8).
Classes de Erro de Tipo
Erro sobre um elemento essencial do tipo penal (art. 14.1 CP)
Erro Vencível
- Conceito: É evitável se as devidas normas de cuidado forem aplicadas.
- Responsabilidade penal: A presença de erro vencível permite punir o comportamento como culposo, se tal modalidade for expressamente prevista em lei (art. 12 CP). Caso contrário, o ato fica impune.
Erro Invencível
- Conceito: É inevitável, mesmo aplicando as devidas normas de cuidado.
- Responsabilidade penal: Exclui a responsabilidade penal (impunidade).
Erro sobre um elemento que qualifica a infração ou sobre uma circunstância agravante (art. 14.2 CP)
Responsabilidade penal: O erro impede que tal elemento seja levado em consideração para agravar a pena.
Erro sobre elementos subjetivos do injusto
Refere-se a componentes subjetivos distintos do dolo, presentes em certos crimes.