Trabalho aos Domingos e Feriados: Regras e Direitos
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Trabalho aos Domingos e Feriados
É permitido, em caráter permanente, o trabalho em dias de repouso nas atividades industriais, comerciais, de transporte, comunicações, publicidade, educação, cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária, conforme relação aprovada pelo Decreto nº 27048/49, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 605/49. A Lei nº 10.101/2000, parcialmente alterada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, deixando expresso que o descanso deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, a cada três semanas. Permite também o trabalho nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva.
Exceções ao Trabalho em Dias de Repouso
Excepcionalmente, admite-se o trabalho em dia de repouso: a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a DRT no prazo de 10 dias; b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, por período não superior a 60 dias, desde que a empresa obtenha autorização prévia da DRT. A empresa deve conceder a folga em outro dia.
Férias Anuais
Aquisição do Direito: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT), observada a proporção estabelecida pelo art. 130 da CLT.
Concessão das Férias: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT), mas a concessão deve ser participada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT) e ocorrer em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT).
Outras Considerações sobre Férias
Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias, mas aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, serão sempre concedidas de uma só vez (art. 134, §§ 1º e 2º). Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º). O estudante, menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as férias com as férias escolares (art. 136, § 2º). O empregado não poderá prestar serviços a outro empregador (art. 138 da CLT).
Faltas ao Serviço e Período de Férias
É vedado descontar do período de férias as faltas ao serviço. Até 5 faltas: 30 dias; de 6 a 14 faltas: 24 dias; de 15 a 23 faltas: 18 dias; de 24 a 32 faltas: 12 dias. Não se consideram as faltas nos casos previstos pelo art. 473 da CLT.
Contrato a Tempo Parcial: 18 dias – duração superior a 22 horas; 16 dias – duração superior a 20 e até 22 horas; 14 dias – duração superior a 15 e até 20 horas; 12 dias – duração superior a 10 e até 15 horas; 10 dias – duração superior a 5 horas e até 10 horas; 8 dias – duração igual ou inferior a 5 horas. Mais de 7 faltas, reduz à metade o período de férias.
Perda do Direito: Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias; gozo de mais de 30 dias de licença, com percepção de salário; deixar de trabalhar mais de 30 dias, com percepção de salário em virtude de paralisação parcial ou total do serviço da empresa; afastamento por doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.