Dosimetria da Pena: Vítima, Agravantes e Reincidência no CP
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Comportamento da Vítima na Dosimetria da Pena
- Circunstância introduzida com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984.
- É fundamental analisar em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
- Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que, em alguns casos, a vítima, com seu agir, contribui ou facilita a conduta criminosa.
- Essa circunstância pode refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena.
Segunda Fase da Dosimetria: Circunstâncias Legais (Arts. 61 e Segs.)
Agravantes e Atenuantes
- Circunstâncias Agravantes: Somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal.
- Não majoram a pena acima do máximo legal.
- Circunstâncias Atenuantes: Previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica.
- Não reduzem a pena abaixo do mínimo legal.
- Valor Quântico para Cada Circunstância:
- Não há disposição legal expressa.
- Jurisprudência sugere 1/6 da pena mínima in abstrato.
- Ao final desta fase, tem-se a fixação da pena provisória.
Reincidência: Conceito e Implicações
- Nos termos do art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- É uma circunstância de caráter pessoal, não se comunicando aos corréus em caso de concurso de agentes (art. 30, CP).
Efeitos da Reincidência na Aplicação da Pena
Além de agravar a pena, a reincidência traz outros efeitos:
- Impede a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, CP).
- Impede a concessão do sursis, caso se refira à reincidência por crime doloso.
- Aumenta o prazo de cumprimento de pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP).
- Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura (art. 83, V, CP).
- Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a condenação seja por crime doloso (art. 81, I, CP), e causa facultativa na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP), por outra infração praticada durante o período de prova.