Dosimetria da Pena: Vítima, Agravantes e Reincidência no CP

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Comportamento da Vítima na Dosimetria da Pena

  • Circunstância introduzida com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984.
  • É fundamental analisar em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
  • Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que, em alguns casos, a vítima, com seu agir, contribui ou facilita a conduta criminosa.
  • Essa circunstância pode refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena.

Segunda Fase da Dosimetria: Circunstâncias Legais (Arts. 61 e Segs.)

Agravantes e Atenuantes

  • Circunstâncias Agravantes: Somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal.
    • Não majoram a pena acima do máximo legal.
  • Circunstâncias Atenuantes: Previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica.
    • Não reduzem a pena abaixo do mínimo legal.
  • Valor Quântico para Cada Circunstância:
    • Não há disposição legal expressa.
    • Jurisprudência sugere 1/6 da pena mínima in abstrato.
  • Ao final desta fase, tem-se a fixação da pena provisória.

Reincidência: Conceito e Implicações

  • Nos termos do art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • É uma circunstância de caráter pessoal, não se comunicando aos corréus em caso de concurso de agentes (art. 30, CP).

Efeitos da Reincidência na Aplicação da Pena

Além de agravar a pena, a reincidência traz outros efeitos:

  1. Impede a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, CP).
  2. Impede a concessão do sursis, caso se refira à reincidência por crime doloso.
  3. Aumenta o prazo de cumprimento de pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP).
  4. Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura (art. 83, V, CP).
  5. Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a condenação seja por crime doloso (art. 81, I, CP), e causa facultativa na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP), por outra infração praticada durante o período de prova.

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