Durkheim e Kelsen: Contrapontos sobre o Direito e a Sociedade

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Émile Durkheim e o Direito: Um Contraponto com o Conceito Kelsiano

Em uma sociedade que, por um lado, repete a afirmação jurídica e filosófica de que todos os seres humanos são iguais, por outro, as condições materiais de vida não permitem a todos o acesso a tais direitos, pois está instalada a desigualdade social.

Frente a essa sociedade extremamente conflituosa, em que a promessa jurídica não se efetiva na prática, o que coloca constantemente em risco a manutenção do status quo dos que detêm poder político, econômico e religioso, surge a necessidade de compreendê-la cientificamente.

O Surgimento da Sociologia e o Positivismo de Durkheim

Historicamente, surge a primeira escola sociológica, a Escola Positivista, encabeçada por Augusto Comte e, posteriormente, por Émile Durkheim, inaugurando o campo científico do estudo da sociedade. Os positivistas são evolucionistas, organicistas e acreditam na neutralidade do cientista social.

Kelsen e o Normativismo Jurídico: Uma Análise Comparativa

Interessa-nos, em especial, ao procurar situar o pensamento de Durkheim no universo do positivismo jurídico, a compreensão de alguns aspectos dessa doutrina, em particular a elaborada por Hans Kelsen, pai do chamado normativismo jurídico.

As Perspectivas de Kelsen sobre o Direito

  • Autonomia da Ciência Jurídica: Apesar de reconhecer que o Direito é um fato social, em conformidade com o pensamento de Durkheim, Kelsen afirma que a ciência jurídica é autônoma e independente, possuindo objeto próprio, que é a lei.

  • Validade e o "Dever Ser": Para Kelsen, o estudo da validade da lei corresponde ao estudo do "dever ser", e cabe ao jurista apenas descrever o dever embutido na norma jurídica. Aqui também se apresentam os elementos metodológicos do positivismo sociológico de neutralidade do cientista e descrição imparcial dos conteúdos do objeto que investiga, circunstância que aproxima, portanto, Kelsen e Durkheim.

  • Crítica à Consciência Coletiva: Para Hans Kelsen, a tese durkheimiana pecaria pelo enaltecimento da consciência coletiva e da solidariedade social. Kelsen não se preocupa com os valores subjacentes às condutas humanas, que considera subjetivos e relativos, insuscetíveis de apreensão racional, muito embora não afaste a existência de valores geralmente aceitos dentro de certa sociedade, que acabam compondo o conteúdo das normas jurídicas.

  • Foco na Validade Normativa: A preocupação fundamental do pensamento kelseniano é com a validade do Direito enquanto ordenamento normativo. Nesse sentido, é possível afirmar que, para Kelsen, o Direito vale por si próprio e, para os fins de uma Ciência do Direito, sua eficácia social é menos importante do que sua validade.

Durkheim vs. Kelsen: Eficácia e Validade

Enquanto Kelsen, no esforço de definir os limites da ciência jurídica, privilegia a norma, portanto o "dever ser" e a validade, como objetos primordiais desta ciência, Durkheim, na trilha dos estudos sociológicos, prioriza a eficácia como elemento fundamental dos estudos do Direito.

Para Kelsen, a eficácia deve ser estudada pelo jurista apenas como elemento integrante da validade da ordem jurídica como um todo. Para Durkheim, ao contrário, não somente a eficácia, como também o próprio Direito, devem ser estudados pelo sociólogo como um fato social e, mais do que isso, como o símbolo visível da própria solidariedade social, objeto de estudo, por excelência, da Sociologia.

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