Dúvidas Comuns sobre a Lei de Falências: Guia Prático

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Dúvidas sobre a Lei de Falências

1. Pagamento e Rateio Suplementar na Massa Falida

Na Lei de Falências, um dos assuntos de grande relevância é o pagamento dos valores devidos pela Massa Falida. Para o início do pagamento, é necessário realizar o rateio suplementar aos credores?

R: Sim. Diante dos arts. 149, §§ 1º e 2º da LF, havendo reserva de importância, os valores ficarão depositados para julgamento. Se não forem reconhecidos, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Credores que não procederam no prazo fixado poderão fazê-lo para que os recursos também sejam objeto de rateio.

2. Responsabilidades e Destituição do Administrador Judicial

Após a decretação da falência, o juiz nomeou um administrador judicial. A não apresentação de contas por este profissional pode trazer consequências para a massa falida?

R: A não apresentação das contas acarreta a destituição do administrador judicial. O juiz deverá nomear um substituto (art. 23, parágrafo único da LF). Em caso de rejeição das contas, caberia indenização aos credores (arts. 154, § 5º e 117 da LF). Além disso, conforme o art. 76, parágrafo único, poderá haver a nulidade do processo.

3. Indisponibilidade de Bens dos Sócios

Com a decretação da falência, o juiz pode, de ofício, ordenar a indisponibilidade de todos os bens dos sócios falidos sem observar condições?

R: Conforme o art. 82, § 2º, o juiz pode, de ofício, ordenar a indisponibilidade dos bens dos réus, desde que em quantidade compatível com o valor do dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Portanto, o juiz deve atender a essas condições.

4. Habilitação de Crédito após Endosso

Se um endossante pagar um título de crédito (ex: nota promissória) emitido por uma empresa falida, ele ainda pode buscar o recebimento do valor?

R: Sim, conforme o art. 127, parágrafo único. O credor deverá habilitar seu crédito nos termos do art. 128 da LF.

5. Sequestro de Bens do Falido

Em que situações o sequestro de bens do patrimônio do falido pode ocorrer?

R: De acordo com o art. 137 da LF, o juiz pode, como medida preventiva, realizar o sequestro de bens. Com a decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, conforme o art. 103 da LF.

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