ECA: Prevenção, Política de Atendimento e Medidas de Proteção
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Da Prevenção
Tanto a sociedade, o Estado, a família, quanto qualquer cidadão, possuem o dever de prevenir qualquer violação aos direitos da criança ou do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece nos artigos 70 a 85 o Título “Da Prevenção”, onde preceitua medidas que devem ser tomadas para se evitar que qualquer mal aconteça aos seres em desenvolvimento. Caso estas medidas não sejam realizadas quando necessárias, o autor da ação ou omissão, pessoa física ou jurídica, responderá:
- Pessoa jurídica: administrativamente (arts. 245 a 258 do ECA).
- Pessoa física: criminalmente e administrativamente (arts. 225 a 258 do ECA).
Para tanto, o título foi dividido em Prevenção Geral e Prevenção Especial.
Prevenção Geral
Compreende os artigos 70 a 73 do ECA. Inicia o capítulo dispondo ser dever de todos (sociedade, família, Estado) prevenir, atuando antes que o fato aconteça, a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Importa destacar que as normas dispostas neste Capítulo se aplicam subsidiariamente às regras dispostas na parte onde se trata da prevenção especial, pois, havendo regra especial, esta deverá ser aplicada.
Prevenção Especial
A Prevenção Especial é também tratada como princípio, pois individualiza o campo de atuação do poder público frente à divulgação da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos, assim como a proibição de venda de determinados produtos e serviços.
Normas Específicas de Prevenção
As normas específicas de maior repercussão e incidência incluem:
- Crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
- As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
- Publicações destinadas às crianças e adolescentes são proibidas de veicular matéria ou propaganda referente a bebidas alcoólicas, fumo ou armas e devem atender a valores ético-familiares.
- Em um rol exemplificativo, estabelece proibição de venda de produtos nocivos (armas, munições, explosivos, etc.).
- Proibição de hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere desacompanhado dos pais ou responsáveis, salvo autorização expressa destes.
- Quanto à autorização para viagem, nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, sendo esta dispensada em algumas ocasiões (artigo 83, §1º do ECA).
Da Política de Atendimento
Existe uma estrutura dedicada ao atendimento da criança e do adolescente e ao resguardo de seus direitos, organizada em diferentes esferas:
- Esfera Federal: CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Nos Estados: Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Nos Municípios: Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Penalidades para Entidades de Atendimento
As entidades de atendimento são passíveis das seguintes penas:
a) Entidades Governamentais:
- Advertência;
- Afastamento provisório dos dirigentes;
- Afastamento definitivo dos dirigentes;
- Fechamento da unidade/interdição de programa.
b) Entidades Não Governamentais:
- Advertência;
- Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
- Interdição de unidades/suspensão de programas;
- Cassação do registro.
Das Medidas de Proteção
O Artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- Em razão de sua conduta.
O artigo 98 garante ampla proteção e aplica o princípio da proteção integral. O desvio da norma, sempre que ocorrer uma das três situações mencionadas, autoriza o Conselho Tutelar (através da requisição), o Ministério Público (através da representação em juízo) e a Autoridade Judiciária (em decisão fundamentada) a buscar os fins sociais a que o Estatuto se destina.
Disposições Gerais sobre as Medidas
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Medidas Aplicáveis (Art. 101 do ECA)
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.