Educação e Gestão de Resíduos
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Educação Ambiental
Os meios de comunicação devem contribuir para a preservação do meio ambiente. Ações educativas foram propostas em 1975, em Belgrado, Iugoslávia, em um encontro internacional sobre educação ambiental, que formulou orientações para o programa internacional proposto em Estocolmo. A degradação ambiental é causada pelas ações antrópicas do homem.
A Conferência de Belgrado, preparatória para a 1ª Conferência Intergovernamental, ocorreu em 1977, em Tbilisi, Geórgia. O documento resultante apresentou 41 recomendações sobre conceito, objetivos e princípios, servindo de modelo para a Lei Brasileira nº 9.795, de 1999, que criou a Política Nacional de Educação Ambiental. Em 1972, a 1ª Conferência de Estocolmo discutiu as práticas humanas predatórias, com poucos resultados obtidos. Os problemas ambientais preocupantes foram discutidos com a mídia, com foco nos agravos à saúde.
Ideias Discutidas
A educação ambiental é um processo permanente e contínuo que busca desenvolver reflexões críticas e habilidades necessárias para a solução de problemas. O enfoque interdisciplinar visa estimular ações adequadas à manutenção da vida. Tbilisi recomenda a formação teórica e prática de recursos humanos, a criação de material de apoio, o ensino-aprendizagem voltado a todos os setores da população e a conscientização ambiental em todos os grupos profissionais e sociais.
Educação Ambiental e a Legislação
A legislação de apoio à educação ambiental inclui a Lei Federal nº 6.938, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, com a educação ambiental presente em todos os níveis de educação e na defesa do meio ambiente. A Política Nacional de Educação Ambiental, Lei Federal nº 9.795/99, em seu 1º artigo, conceitua educação ambiental como um conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores voltados ao meio ambiente. O artigo 2º declara a educação ambiental como direito de todos e componente essencial da educação nacional, presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, de caráter formal e informal. A Constituição Federal Brasileira, no capítulo 6º, determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A educação ambiental busca compreender as dimensões socioeconômicas, políticas, culturais e históricas das diferentes sociedades, sem se basear em pontos rígidos de comportamento, conscientização, habilidades e participação. Ela surge da emergência da percepção renovada do mundo, atuando sobre este de forma íntegra e com visão universal.
Finalidades da Educação Ambiental
- Promover a compreensão da existência e da importância da interdependência econômica, social, política e ecológica entre as zonas urbanas e rurais.
- Proporcionar a todos a possibilidade de adquirir conhecimentos, valores e atitudes para proteger e melhorar o ambiente.
- Gerar novas formas de conduta nos indivíduos, grupos sociais e na sociedade em geral a respeito do ambiente.
Onde se Aplica a Educação Ambiental?
Sala de aula, escola, casa, bairro, cidade, estado, região, país, continente, planeta.
Resíduos
A ABNT NBR 10004:2004, sobre Resíduos Sólidos, foi elaborada em 1987 e revisada em 2004, baseada no regulamento técnico federal norte-americano.
Objetivos da ABNT NBR 10007
- Classificar resíduos sólidos quanto à sua periculosidade, considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública.
O modelo de consumo gera resíduos, que se tornam uma problemática político-administrativa em nível nacional e internacional. A NBR classifica os resíduos em:
- Classe I - Perigosos
- Classe II - Não perigosos: A - Não inertes (lodos, papéis, orgânicos) e B - Inertes (rochas, tijolos)
A RDC 306/04 define os geradores de RSS como clínicas odontológicas, assistência domiciliar, laboratórios, hospitais, etc. Os grupos de resíduos são: A (biológicos), B (químicos), C (radioativos), D (comuns) e E (perfurocortantes).
Processo de Caracterização
Segundo a ABNT NBR 10004, o processo permite classificar um resíduo sólido e identificar se ele é perigoso por apresentar inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. A norma não se objetiva a permitir ou não a utilização de resíduos sólidos, apenas classificá-los como perigosos ou não perigosos, orientando os cuidados no gerenciamento. A utilização pode ser inviabilizada quando não há segurança para o trabalhador, o consumidor ou o meio ambiente.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
A lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, instrumentos, diretrizes para gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos (incluindo os perigosos), responsabilidades dos geradores e do poder público, e instrumentos econômicos aplicáveis.
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 306/2004
Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de RSS. A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a gestão de RSS têm como histórico a RDC ANVISA nº 33/2003 e a Resolução CONAMA nº 283/2001. Os geradores de RSS são todos os serviços relacionados com atendimento à saúde humana ou animal, incluindo assistência domiciliar, trabalhos de campo, laboratórios, necrotérios, funerárias, serviços de embalsamento, medicina legal, drogarias, farmácias, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, etc.
Etapas do Gerenciamento
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, materiais e da capacitação de recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.