Efeitos dos Recursos Extraordinário e Especial

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Efeito Devolutivo

O recurso extraordinário, em regra, continua a ser recebido em seu efeito devolutivo, ou seja, desse modo, impede a execução provisória do acórdão recorrido. Tal efeito também é atribuído ao recurso especial. O efeito devolutivo é aquele pelo qual a questão é devolvida pelo juiz da causa para o julgamento por outro juiz ou tribunal.

Efeito Suspensivo

O recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático. Desse modo, permitem que a decisão recorrida seja cumprida provisoriamente. Contudo, há um caso em que possuem efeitos suspensivos automáticos: quando interpostos contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas. A regra deve ser aplicável, por analogia, ao recurso extraordinário eventualmente interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, em razão da existência de um microssistema de julgamento de casos repetitivos. Podem também, conforme o disposto no artigo 1.029, §5º do Novo Código de Processo Civil, mediante expressa previsão do requerimento, ter concedido o efeito suspensivo ao recurso extraordinário e especial. Entende-se por efeito suspensivo aquele que impede que a decisão possa produzir seus efeitos, seja ele executório, declaratório ou constitutivo.

Efeito Obstativo

Este efeito refere-se à manutenção do estado de litispendência, ou seja, os recursos têm o poder de manter viva a relação processual. De maneira mais detalhada, este efeito dos recursos têm o condão de impedir que seja formada a preclusão máxima, ou seja, a formação da coisa julgada formal, requisito essencial para a formação da coisa julgada material. Este efeito aplica-se a todos os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Efeitos Não Aplicáveis aos Recursos Extraordinário e Especial

Efeito Substitutivo

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Assim, está presente em nosso ordenamento jurídico a previsão do efeito substitutivo. Além dessa previsão legal, o efeito substitutivo fundamenta-se diante da impossibilidade de haja dois atos decisórios sobre a mesma matéria, haja coincidência ou não do teor da decisão proferida. Quando o recurso for conhecido, de tal sorte que será então examinado o seu mérito, a decisão que vier a ser proferida substituirá a decisão anterior. Dessa forma, a decisão que venha a ser proferida por um tribunal hierarquicamente superior encampará a decisão. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso se funda em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão eivada de vício. Desse modo, tal efeito não se aplica, em virtude de o STF e o STJ, em recurso extraordinário e especial, respectivamente, não analisarem o mérito da decisão recorrida, mas apenas se fere ou não preceitos dispostos na Constituição Federal e em Lei Federal, respectivamente.

Efeito Expansivo

O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos:

  • Subjetivos: quando atingem partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário;
  • Objetivos: quando as matérias guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, haverá repercussão em todos.

Tal efeito não é aplicável, pois o recurso extraordinário interposto perante o STF limita-se a analisar se a decisão proferida fere ou não a Constituição Federal, em virtude de ser ele o seu guardião. Com relação ao recurso especial interposto perante o STJ, tal efeito também não é aplicável, pois esse tribunal limita-se a analisar se a decisão fere ou não Lei Federal.

Efeito Regressivo

O efeito regressivo é a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer o juízo de retratação. Com relação ao recurso extraordinário e especial, estes são interpostos perante órgão ad quem e tal efeito somente é aplicável ao órgão a quo.

Efeito Suspensivo (Repetição)

O recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático. Desse modo, permitem que a decisão recorrida seja cumprida provisoriamente. Em regra, o recurso extraordinário e especial, quando são interpostos, não suspendem a decisão, pois limitam-se a analisar se a decisão fere a Constituição Federal ou Lei Federal, respectivamente.

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