Eficácia das normas e histórico constitucional do Brasil

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Eficácia das normas constitucionais

Eficácia jurídica — norma está apta a produzir efeitos.

Classificações de eficácia

  • Eficácia plena (direta) — produz efeito imediatamente; é autoaplicável.
  • Eficácia imediata — publicada e passa a vigorar integralmente de imediato; é norma de eficácia integral.
  • Eficácia integral — porque é completa em seu conteúdo.
  • Eficácia contida (direta) — produz efeito imediato, até o momento em que norma infraconstitucional possa contê-la ou restringi-la.
  • Eficácia limitada (mediata/reduzida) — divide-se em princípio institutivo (organizativo) e princípio programático; ex.: princípio institutivo (organizativo) relacionado à organização das instituições; princípio programático relacionado a programas de Estado (ex.: art. 196).

Conteúdo: formal e material

  • Conteúdo formal — preocupa-se com a forma, com o processo solene de criação e de alteração.
  • Conteúdo material — preocupa-se com o conteúdo; estabelece quais são os temas constitucionais. Independentemente do tipo de lei em que o conteúdo esteja escrito, o que importa é que o assunto seja de natureza constitucional.

Forma e origem das constituições

  • Forma escrita — positivada, em texto escrito.
  • Forma não escrita — criada pelos costumes.
  • Origem promulgada — democrática; surge a partir da vontade popular.
  • Outorgada — sem participação popular, de modo ditatorial.
  • Cesarista — constituição outorgada que passa por um procedimento de encenação democrático (aparência democrática).
  • Elaboração dogmática — baseada nos dogmas e ideias dominantes da época.
  • Histórica — construída de forma progressiva ao longo do tempo.

Estabilidade e rigidez

  • Imutável — não admite alteração (do primeiro ao último artigo não muda).
  • Superrígida — possui parte imutável absoluta; o restante exige procedimento solene e formal para alteração.
  • Rígida — pode ser alterada, mas a alteração exige procedimento complexo e qualificado (por exemplo, quórum de 3/5 em cada casa do Congresso, em dois turnos).
  • Semi-rígida / semi-flexível — parte da constituição exige alteração rígida e outra parte admite procedimento flexível.
  • Flexível — fácil de ser alterada; o procedimento de alteração é semelhante ao de criação de lei ordinária.

Extensão analítica

  • Analítica — constituição ampla e detalhada.
  • Sintética — constituição reduzida, que trata dos pontos essenciais.

Poder constituinte

Poder constituinte — poder de elaborar ou atualizar uma constituição mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.

Originário (PCO)

Poder constituinte originário (PCO) — genuíno, de 1º grau; instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem anterior. Objetivo fundamental: criar novo Estado.

  • Ilimitado juridicamente — não está limitado pelo ordenamento jurídico anterior.
  • Incondicionado / soberano — é soberano; porém, enfrenta limites políticos e fáticos (ex.: tratados internacionais e condicionantes externos).
  • Divisão histórica — cria pela primeira vez a Constituição do Estado; poder revolucionário cria um novo Estado a partir de outro.

Derivado (PCD)

Poder constituinte derivado (PCD) — instituído, secundário (2º grau); obedece às regras e limites impostos pelo PCO.

  • Derivado reformador — realiza reformas na Constituição Federal por meio de emendas constitucionais; sujeito a limites e quórum qualificado (ex.: 3/5 em dois turnos). Limitações materiais: estados de defesa, estado de sítio, intervenção federal e cláusulas pétreas.
  • Derivado decorrente — missão de estruturar as Constituições Estaduais (CE); confere autonomia aos estados; inclui disposições constitucionais transitórias e a lei orgânica, respeitando princípios constitucionais federais.
  • Derivado revisor — poder de revisar a constituição em momentos previstos (ex.: previsão de revisão após prazo determinado no ADCT); condicionado e limitado por normas constitucionais e cláusulas pétreas (art. 60, §4º).

Outros tipos de poder constituinte

  • Poder constituinte difuso — mantém o texto constitucional e altera sua interpretação, sobretudo por meio da atuação jurisdicional.
  • Poder constituinte supranacional — relativo a tratados internacionais: o Presidente da República ou seu procurador assina; após ratificação pelo Congresso Nacional, os tratados vinculam o país. Tratados sobre direitos humanos podem receber status especial na ordem jurídica (equivalência parcial ou tratamento jurídico diferenciado, conforme entendimento constitucional).

Histórico constitucional do Brasil

Constituição de 1824

Contexto: 1808 — vinda da família real para o Brasil; formação do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves; o Brasil deixa de ser colônia e ingressa num novo estatuto; posteriormente a família real retorna a Portugal com a saída do príncipe regente.

Eventos: 09/01/1822 — Dia do "Fico": a população pede a Dom Pedro que permaneça no Brasil.

A Assembleia constituinte era muito liberal; havia tendência a abolir o império. Dom Pedro I dissolve a Assembleia e cria o Conselho de Estado.

07/09/1822 — Independência (1822). Em 1823 havia disputas entre projetos liberais e conservadores.

25/03/1824 — Constituição outorgada (ortogada): o Conselho de Estado, criado por Dom Pedro e seus pares, outorgou a Constituição ao povo, resultando na Constituição Imperial.

Características: forte centralismo administrativo e político; quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador; passagem das capitanias hereditárias para províncias; religião oficial: católica; capital: Rio de Janeiro (denominado neutro).

Sufrágio censitário: voto censitário: apenas homens livres com posses e renda votavam; mulheres não votavam (o voto feminino só foi admitido pela Constituição de 1934).

Poder Legislativo: Câmara de Deputados eleita pelo povo; Câmara de Senadores eleita pelo imperador (senadores vitalícios, cargo sem fim de mandato); o imperador podia destituir senadores.

Poder Judiciário: juízes decidíam questões de direito; jurados decidiam questões de fato.

Poder Executivo: a partir de 1831 instala-se um sistema parlamentarista (período regencial) até que Dom Pedro II atingisse a maioridade; ao tornar-se maior, o regime imperial retomou característica anterior.

Constituição de 1891

Constituição de 1891 — primeira constituição republicana, resultado da Proclamação da República em 1889; o Brasil deixa de ser Império e passa a República (Estados Unidos do Brasil).

Período provisório (1889–1891): governo provisório que comandou enquanto a Constituição era elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte.

24/02/1891 — promulgação da Constituição de forma democrática.

Características: sistema de governo presidencialista; Estado federal (federação indissolúvel e indivisível); capital: Rio de Janeiro (transformado em território federal); perspectiva de criar nova capital na região central do país para proteção.

Religião: o Brasil deixa de ter religião oficial.

Eleição e sufrágio: ampliação do direito ao voto para todos os homens (fim do voto censitário); a primeira eleição presidencial foi indireta, pelo colégio eleitoral (Marechal Deodoro da Fonseca).

Estrutura estadual: os estados tiveram competência para organizar sua teoria representativa; havia deputados estaduais e senadores estaduais (ex.: São Paulo e Pernambuco).

Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (na redação original com 15 juízes); atualmente são 11; abolição da pena de morte e previsão de habeas corpus.

Constituição de 1934

Constituição de 1934 — contexto: Revolução de 1930 e fim da República Velha (domínio de oligarquias e fraudes eleitorais). Código Eleitoral de 1932.

Influências: experiências internacionais (ex.: Constituição de Weimar de 1919; Constituição do México de 1917) que consagraram direitos sociais e princípio da igualdade.

Características: reafirma a capital como Rio de Janeiro; busca viabilizar a ocupação do Planalto Central; mantém o Estado laico (todas as religiões aceitas); ensino religioso facultativo e casamento religioso com efeitos civis admitidos.

Poder Legislativo: Câmara de Deputados com predominância popular; bicameralismo desigual, com Senado atuando de forma colaborativa (dois por estado).

Poder Executivo: vedada a reeleição.

Poder Judiciário: STF com 11 ministros (na organização descrita).

Cláusulas pétreas e direitos: forma federativa do Estado como cláusula de conteúdo permanente; voto feminino e voto secreto validados em 1934.

Constituição de 1937 (Polaca)

Constituição de 1937 — chamada de "Polaca"; fundamentada em ideias autoritárias e nacionalistas; outorgada sem participação popular.

Contexto: governo Vargas (1934–1938), repressão ao comunismo; 10/11/1937 — golpe e instalação de regime ditatorial.

Características: ideias autoritárias e fascistas; partidos políticos dissolvidos; Parlamento esvaziado; existência de um Conselho Nacional e de órgãos consultivos nomeados pelo presidente.

Poder Legislativo: Parlamento nacional com auxílio do presidente e do Conselho Econômico Nacional; conselho nacional com membros nomeados pelo presidente (por 6 anos no cargo).

Poder Executivo: eleição indireta; o Judiciário teve suas decisões vulneráveis à revisão pelo parlamento em certas condições.

Penas: abolição de liberdades em crimes políticos; previsões de penas severas para delitos políticos e crimes graves.

Constituição de 1946

Constituição de 1946 — contexto: fim da Segunda Guerra Mundial, alinhamento com os Aliados; contradições entre política interna e externa; 1945 — convocação de eleições diretas.

Movimento de apoio a Getúlio Vargas ("queremismo") e crise política no final de 1945: deposição por forças armadas e transição de poder, com convocação de Assembleia constituinte.

18/09/1946 — promulgação da Constituição de 1946.

Características: transferência progressiva da capital para Brasília; Poder Legislativo composto pela Câmara de Deputados e Senado Federal; Presidência com mandato de 5 anos (eleição direta); possibilidade de voto separado para presidente e vice.

Poder Judiciário: vedação da pena de morte; proibição de banimento e de trabalhos forçados extremos; proteção de direitos fundamentais como habeas corpus.

Período 1961–1969 e a Constituição de 1967/Emendas de 1969

Período de instabilidade: 25/08/1961 — renúncia de Jânio Quadros; dificuldades políticas que levaram à adoção de um parlamentarismo temporário.

João Goulart enfrenta resistência militar e só retorna com poderes reduzidos; 02/09/1961 — instauração do parlamentarismo como medida de transição; 06/01/1963 — plebiscito restitui o presidencialismo.

Golpe de 1964 — regime militar instalado; durante o regime foram editados atos institucionais que restringiram direitos e alteraram o funcionamento das instituições.

Constituição de 1967 (com Emenda de 1969) — consolida normas do regime; Ato Institucional nº 5 (1968) e demais medidas autoritárias.

Medidas autoritárias: interrupção do recesso constitucional do Congresso e de assembleias; possibilidade de intervenção federal, estadual e municipal com nomeação de interventores; suspensão de direitos políticos por longos períodos (ex.: 10 anos); suspensão do habeas corpus em determinados casos e manutenção de presos incomunicáveis.

Período de redemocratização: caráter geral e restrito; Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) perdoou crimes políticos cometidos na época da ditadura; reforma partidária (Lei nº 6.767/1979) ampliou o número de partidos.

Constituição de 1988

Constituição de 1988 — resultado do processo de redemocratização; organização da Constituição em títulos e temas centrais.

Títulos principais: Princípios fundamentais; Direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e coletivos, direitos sociais); Nacionalidade; Direitos políticos; Partidos políticos; Organização do Estado; Organização dos Poderes; Defesa do Estado e das instituições; Tributos e orçamento; entre outros.

Princípios: separação dos poderes — harmonia e independência por meio do sistema de freios e contrapesos; fundamento da República Federativa do Brasil: soberania; dualidade de personalidade da União em matéria administrativa.

Cidadania: capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado); instrumental (possibilidade de eleger) e material (capacidade de exercer atos e garantias fundamentais).

Dignidade da pessoa humana — núcleo essencial dos direitos e garantias.

Pluralismo político — sociedade plural; sistema que evita o bipartidarismo.

MO.

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