EIRELI: Conceito e Características
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Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que constituir uma EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
A EIRELI será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
O DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, publicou a Instrução Normativa nº 10/2013, em 05/12/2013, que aprova o Manual de Atos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Capacidade para Exercer Atividade de Empresário
Para exercer a atividade de empresário é necessário estar em pleno gozo da capacidade civil. A pessoa legalmente impedida não pode exercer atividade própria de empresário e, se exercê-la, responderá pelas obrigações contraídas.
Sociedades Não Personificadas
As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
- Sociedade em Conta de Participação: Não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato. Ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais e, via de consequência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada.
- Sociedade Comum (Irregular ou de Fato): É despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e não de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.