Elementos e Classificação das Normas Constitucionais

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Elementos das Constituições

Elementos Orgânicos: Organização do Estado e do poder. São funções primárias de qualquer Estado.
Elementos Limitativos: Normas constitucionais que tratam de direitos individuais e coletivos, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Elementos Sócio-ideológicos: Normas da Constituição que permitem identificar a influência doutrinária ideológica que o constituinte sofreu e que a Constituição consagrou.
Estabilização Constitucional: Elementos que congregam as normas sobre jurisdição constitucional, especialmente sobre controle de constitucionalidade, reforma da Constituição, intervenção federal, intervenção estadual, estado de defesa e estado de sítio.
Formais de Aplicabilidade: Visam assegurar uma melhor interpretação e aplicabilidade das normas da Constituição, como as disposições transitórias (art. 5, § 1º, da CF/88).
Relação à efetividade e o poder político
Normativa: Efetividade plenamente assegurada devido ao ajuste perfeito entre o que a constituição determina e a prática do poder político.
Semântica: Prevê instrumentos que visam garantir a perpetuação do governante no poder.

Nominal: Constituição sem efetividade, descumprida por aqueles que exercem o poder.

Classificação das Normas

Normas de eficácia plena: Não necessitam de qualquer integração legislativa infraconstitucional, produzindo seus efeitos de forma imediata, assim que a Constituição entrou em vigor, não podendo ser enfraquecidas pelo legislador ordinário, tampouco pela Administração Pública.

Normas de eficácia contida: Possuem eficácia total e imediata, mas permitem que o legislador infraconstitucional restrinja seu campo de incidência, contendo sua eficácia.

Normas de eficácia limitada: Não produzem todos os seus efeitos de imediato, dependendo de regulamentação pelo legislador infraconstitucional ou a ação de administradores para seu cumprimento integral, mas impedem disposições a elas contraditórias.

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