Elementos e Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda

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Elementos Subjetivos do Contrato de Compra e Venda são os sujeitos da relação contratual (vendedor e comprador).Elementos Objetivos são o objeto do contrato (coisa e preço). Qualquer sujeito pode, em regra, vender livremente os seus bens, mas atenção quando a:Venda de ascendente para descendente:É condição de validade a anuência expressa dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se o regime do casamento é o da separação obrigatória (É anulável, com prazo de 2 anos).Compra e venda entre cônjuges: é lícita relativamente aos bens excluídos da comunhão. Tutor, curador, testamenteiro e administrador não podem comprar os bens que administram. Assim como leiloeiros e seus prepostos não podem contratar a compra daqueles bens cuja venda se encarregam.Cláusulas Especiais (Modalidades):6.1 Vendas Condicionais: as obrigações das partes ficam sujeitas ao implemento de condição suspensiva ou resolutiva. São vendas sob condição. Existem dois tipos:Venda a contento (satisfação/agrado) do comprador: a coisa é apreciada subjetivamente. O contrato torna-se exigível quando ela for do agrado do comprador e se desconstitui no caso contrário.Venda sujeita à prova: a avaliação é objetiva. Opera a condição, tornando exigíveis as obrigações sempre que a coisa vendida corresponder ao padrão descrito pelo vendedor.6.2 Retrovenda: a venda volta. Só é permitida na compra e venda de bem imóvel em virtude do qual é outorgada ao vendedor a opção de recomprar o bem no prazo assinalado em contrato, de no máximo 3 anos, mediante a restituição do preço, reembolso de despesas autorizadas e indenização de benfeitorias necessárias.6.3 Preempção: vem de preferência. O comprador se obriga a dar preferência ao vendedor na hipótese de revenda do bem adquirido (não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, se móvel ou 2 anos, se imóvel), sob pena de perdas e danos se não notificar o contratante.6.4 Reserva de Domínio: é cláusula de garantia, em que o vendedor continua a titularizar a propriedade da coisa, enquanto o comprador exerce desde logo a posse. Quando inteiramente adimplida a obrigação de pagar o preço, resolve-se a propriedade do vendedor sobre a coisa vendida, passando a titularizá-la o comprador ou o vendedor adquire a titularidade plena do bem, caso o comprador não cumpra a obrigação.7. Tradição e Riscos da Coisa: Até a tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador (art.492, doCC).8. Venda “ad mensuram” e Venda “ad corpus”:Venda “ad mensuram”: é aquela que se determina a área do imóvel vendido estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação da área é que determinará o preço. Venda “ad corpus”: alienação do imóvel como corpo certo e determinado. O bem é adquirido pelo conjunto e não em atenção à área declarada (não haverá complemento de área, nem devolução de excesso).

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