Elementos e Condições da Ação no Processo Civil
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 6,51 KB.
Elementos da Ação:
- Parte Ativa: Autor
- Parte Passiva: Réu
- Pedido Mediato: Relativo ao bem tutelado
- Pedido Imediato: Relativo à tutela pretendida
- Causa de Pedir Próxima: Fundamentação Jurídica
- Causa de Pedir Remota: Fatos a respeito dos quais se pretende uma solução.
Condições da Ação:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: Deve estar em consonância com o ordenamento, certo, regular, possível, determinado ou determinável.
- Interesse de Agir: Necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida.
- Legitimidade das Partes: Sujeitos que figuram como autor e réu devem ser verificados de acordo com o que é narrado na inicial.
- Legitimidade Ad Causam: Capacidade de estar em juízo, figurar no processo.
- Legitimidade Ad Processum: Legitimidade para agir, a quem sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão.
- Legitimidade Extraordinária: Embora não detendo interesse próprio, alguém tem legitimidade para estar em causa defendendo interesse alheio.
Representação Processual: (Art. 12 CPC) Representante age em nome do representado. Ex: Espólio, o qual é representado pelo inventariante.
Classificação das Ações
Ação de Conhecimento:
É aquela em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Judiciário, mediante a formulação de um pedido. As partes podem realizar provas. Podem ser divididas em:
- Ação Condenatória: Busca, além da declaração do direito, a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (475-n).
- Ação Constitutiva: Não contém condenação, mas declaração acompanhada de constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica.
- Ação Declaratória: São aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica.
- Ação Mandamental: O autor pede ao juiz que determine a uma autoridade a adoção de uma conduta.
Ação de Execução:
É a que gera processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação.
- Cumprimento de Sentença: Com base em títulos executivos Judiciais, mera sequência do processo de conhecimento.
- Ação Executiva Autônoma: Com base em títulos executivos Extrajudiciais, proposta diretamente (Nota promissória, cheques, contratos).
Ação Cautelar: Tem por fim uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição e de execução. Essa função tutelar do processo é dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções (cognição e execução).
Tipos de Procedimento:
- Ordinário: São realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz. É padrão (procedimento modelo para os outros), completo (possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual), subsidiário (serve de subsídio para todos os outros).
- Sumário: É basicamente a concentração dos atos processuais, visando praticar o maior número de atos processuais no mesmo ato. Há duas correntes: Indisponibilidade de procedimento, por se tratar de matéria de direito público. Possibilidade de escolha, pois não vai influenciar no resultado.
Pressupostos Processuais:
São requisitos para que o processo se constitua e desenvolva regular e validamente.
Existência:
- Petição Inicial: Autor exerce o direito de ação e invoca a prestação da tutela jurisdicional.
- Jurisdição: A parte deve formular seu pedido a um órgão jurisdicional devidamente investido dos poderes inerentes a essa função estatal.
- Citação: Ato processual no qual a parte ré é comunicada que está sendo movido um processo.
- Capacidade Postulatória: Aptidão para praticar atos técnicos dentro do processo.
Validade:
- Petição Inicial Apta: Todos requisitos que a lei considera para que produza regulares efeitos.
- Órgão Jurisdicional Competente e Juiz Imparcial: É a aptidão, decorrente da lei processual e das regras de organização judiciária.
- Capacidade de Agir e Capacidade Processual: Assumir obrigações na ordem civil e de estar em juízo.
Negativos:
Impedem a resolução do mérito, pode ser:
- Litispendência: Existência de dois ou mais processos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
- Coisa Julgada: Torna-se firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial.
- Impedimento para Repropositura da Ação (268 Caput).
Regime Jurídico: todas as condições citadas obedecem ao mesmo regime jurídico enquanto o processo está em curso.
Convenção de Arbitragem como Impedimento: Com a convenção de arbitragem firmada pelas partes, opera-se o efeito positivo e negativo em relação ao processo estatal. O Juízo Estatal perde o poder de atuar e decidir o conflito, enquanto que o Juízo Arbitral ganha a jurisdição através de poder conferido pelas partes.
Conexão é quando já tem uma ação ocorrendo e vai se remeter no mesmo juiz; ele julga como se fosse um processo só, as duas ações correm. Perempção da ação é a perda do Direito de Ação, ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes. É a sanção processual ocasionada pelo descaso do requerente, na condução da ação privada.