Elementos e Condições da Ação no Processo Civil

Classificado em Direito

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Elementos da Ação:

  • Parte Ativa: Autor
  • Parte Passiva: Réu
  • Pedido Mediato: Relativo ao bem tutelado
  • Pedido Imediato: Relativo à tutela pretendida
  • Causa de Pedir Próxima: Fundamentação Jurídica
  • Causa de Pedir Remota: Fatos a respeito dos quais se pretende uma solução.

Condições da Ação:

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: Deve estar em consonância com o ordenamento, certo, regular, possível, determinado ou determinável.
  • Interesse de Agir: Necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida.
  • Legitimidade das Partes: Sujeitos que figuram como autor e réu devem ser verificados de acordo com o que é narrado na inicial.
    • Legitimidade Ad Causam: Capacidade de estar em juízo, figurar no processo.
    • Legitimidade Ad Processum: Legitimidade para agir, a quem sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão.
    • Legitimidade Extraordinária: Embora não detendo interesse próprio, alguém tem legitimidade para estar em causa defendendo interesse alheio.

Representação Processual: (Art. 12 CPC) Representante age em nome do representado. Ex: Espólio, o qual é representado pelo inventariante.

Classificação das Ações

Ação de Conhecimento:

É aquela em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Judiciário, mediante a formulação de um pedido. As partes podem realizar provas. Podem ser divididas em:

  • Ação Condenatória: Busca, além da declaração do direito, a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (475-n).
  • Ação Constitutiva: Não contém condenação, mas declaração acompanhada de constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica.
  • Ação Declaratória: São aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica.
  • Ação Mandamental: O autor pede ao juiz que determine a uma autoridade a adoção de uma conduta.

Ação de Execução:

É a que gera processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação.

  • Cumprimento de Sentença: Com base em títulos executivos Judiciais, mera sequência do processo de conhecimento.
  • Ação Executiva Autônoma: Com base em títulos executivos Extrajudiciais, proposta diretamente (Nota promissória, cheques, contratos).

Ação Cautelar: Tem por fim uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição e de execução. Essa função tutelar do processo é dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções (cognição e execução).

Tipos de Procedimento:

  • Ordinário: São realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz. É padrão (procedimento modelo para os outros), completo (possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual), subsidiário (serve de subsídio para todos os outros).
  • Sumário: É basicamente a concentração dos atos processuais, visando praticar o maior número de atos processuais no mesmo ato. Há duas correntes: Indisponibilidade de procedimento, por se tratar de matéria de direito público. Possibilidade de escolha, pois não vai influenciar no resultado.

Pressupostos Processuais:

São requisitos para que o processo se constitua e desenvolva regular e validamente.

Existência:

  • Petição Inicial: Autor exerce o direito de ação e invoca a prestação da tutela jurisdicional.
  • Jurisdição: A parte deve formular seu pedido a um órgão jurisdicional devidamente investido dos poderes inerentes a essa função estatal.
  • Citação: Ato processual no qual a parte ré é comunicada que está sendo movido um processo.
  • Capacidade Postulatória: Aptidão para praticar atos técnicos dentro do processo.

Validade:

  • Petição Inicial Apta: Todos requisitos que a lei considera para que produza regulares efeitos.
  • Órgão Jurisdicional Competente e Juiz Imparcial: É a aptidão, decorrente da lei processual e das regras de organização judiciária.
  • Capacidade de Agir e Capacidade Processual: Assumir obrigações na ordem civil e de estar em juízo.

Negativos:

Impedem a resolução do mérito, pode ser:

  • Litispendência: Existência de dois ou mais processos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
  • Coisa Julgada: Torna-se firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial.
  • Impedimento para Repropositura da Ação (268 Caput).

Regime Jurídico: todas as condições citadas obedecem ao mesmo regime jurídico enquanto o processo está em curso.

Convenção de Arbitragem como Impedimento: Com a convenção de arbitragem firmada pelas partes, opera-se o efeito positivo e negativo em relação ao processo estatal. O Juízo Estatal perde o poder de atuar e decidir o conflito, enquanto que o Juízo Arbitral ganha a jurisdição através de poder conferido pelas partes.

Conexão é quando já tem uma ação ocorrendo e vai se remeter no mesmo juiz; ele julga como se fosse um processo só, as duas ações correm. Perempção da ação é a perda do Direito de Ação, ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes. É a sanção processual ocasionada pelo descaso do requerente, na condução da ação privada.

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