Elementos do Crime e Teoria do Tipo Penal
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Tipicidade: Conduta que violou uma norma do Direito Penal.
Ilicitude (Antijuridicidade): A violação da regra não é expressamente autorizada por lei.
Culpabilidade: A violação da regra penal foi cometida por uma pessoa responsável ou capaz de ser censurada por sua conduta.
Requisitos da Culpabilidade
- A) Se a pessoa tinha capacidade para entender o que estava sendo executado;
- B) Em caso afirmativo, se ela estava ciente da ilicitude;
- C) Se as condições específicas permitiam exigir um comportamento diferente e de acordo com a lei.
A punição, ou a aplicabilidade da sanção penal, é o resultado de um evento classificado como um crime, mas não constitui um elemento essencial do CRIME em si.
- Escusas Absolutórias: São circunstâncias ou condições de caráter pessoal que não fazem parte da ação, mas que, se presentes, excluem a pena.
- Condições Objetivas de Punibilidade: São circunstâncias que escapam da ação e da culpa, mas que permitem que o fato típico, ilícito e culpável esteja sujeito a sanções penais.
Art. 1°: Considera-se crime qualquer ação ou omissão voluntária punível por lei em contrário. Os atos ou omissões punidos por lei são considerados sempre voluntários, salvo indicação em contrário.
Elementos da Ação:
- Elemento Intelectual: Nomeadamente a possibilidade objetiva do resultado;
- Elemento Voluntário: A possibilidade de direcionar o comportamento (potencial pretendido);
- Elemento Objetivo: Uma abordagem possível para o homem;
- Elemento Social: As consequências que afetam outras pessoas ou a comunidade; um resultado que é socialmente relevante.
Fases da Ação
Na ação, distinguem-se duas fases. A fase subjetiva inclui:
- A) O objetivo procurado pelo sujeito para executar a ação;
- B) A seleção dos meios para atingir esse objetivo;
- C) A aceitação dos efeitos concomitantes da ação, não perseguidos, mas inerentes à sua execução;
- D) A decisão de finalizar a atividade necessária para atingir a meta.
O conceito de ação é limitado às atividades voluntárias. Atos involuntários (sem finalidade) não são considerados ações e, portanto, não constituem crime. Esta falta é denominada ausência de ação, pois o crime não existe se o sujeito não está em posição de tomar as medidas impostas ou esperadas pela ordem jurídica.
A) Vis Absoluta: Também chamada de força física irresistível.
Requisitos:
1) Provém de fora do sujeito (terceira pessoa ou força natural);
2) A força física não pode ser combatida por aquele que a sofre.
B) Movimentos Reflexos: São aqueles que o homem realiza por incitação externa ao sistema nervoso, sem intervenção direta da vontade motora. Ex: atos convulsivos de epilépticos. Atos defensivos são reflexos. Não confundir com atos de reação (curto-circuito), que exigem uma ação de velocidade extrema e fugaz.
C) Inconsciência: Atos realizados durante o sonho, intoxicação patológica ou sonambulismo.
Teoria do Tipo Penal e Dolo
Tipo Penal: É a descrição feita pela lei criminal do comportamento humano (ação ou omissão) proibido e socialmente relevante, em suas fases objetiva e subjetiva. A tipicidade é a coincidência de um comportamento particular e real com o esquema abstrato contido no tipo penal.
- Tipo de Garantia: É aquele onde se materializa o princípio constitucional da legalidade.
- Tipo Sistemático (ou Adequação): É formado pela descrição do próprio comportamento.
Funções do Tipo Penal:
- A) Função de Garantia: Não há crime nem pena sem lei anterior.
- B) Função Motivadora: Atua como precaução, induzindo a abstenção de comportamentos proibidos.
- C) Função Sistemática: O comportamento típico é indicativo de ilicitude, verificando-se a existência ou não de causas de justificação.
Princípio da Adequação Social (Hans Welzel)
Argumenta que comportamentos mantidos dentro da ordem social histórica de uma sociedade, mesmo que incluídos formalmente no comportamento típico, são excluídos do conceito de delito por serem socialmente irrelevantes.