Elementos Essenciais do Estado: Povo, Território e Soberania

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Elementos Essenciais do Estado

A estrutura do Estado é tradicionalmente definida pela presença de três elementos fundamentais:

  • Elementos do Estado
  • Povo, População e Eleitorado
  • Território
  • Soberania

1. Elementos Fundamentais do Estado

Tradicionalmente, diz-se que há três elementos no Estado: o povo, que nos aparece como o elemento humano; o território, elemento físico; e a soberania, reconhecidamente o elemento político do Estado.

2. Povo, População e Eleitorado

É fundamental distinguir a população, o povo e o eleitorado. A população é, naturalmente, o elemento humano, a massa de indivíduos, aquele conjunto de pessoas indistintamente, compreendendo nacionais e estrangeiros, fixada sobre um determinado território. Trata-se de um conceito demográfico, visto que não toma por consideração a distinção entre nacionais e estrangeiros. É o somatório de todas as pessoas em um determinado território, em um determinado espaço de tempo.

As nações podem ser nômades. Uma nação pode dispensar a sedentariedade, mas não há Estados nômades. O Estado, quando chega àquele grau de institucionalização, forçosamente exige uma sede, porque sem uma sede permanente é impossível que aqueles elementos se reúnam para constituir uma entidade. Pode uma nação ser nômade, podem aqueles elementos imponderáveis que constituem uma nação dispensar uma sede, mas o Estado exige a sedentariedade.

Então, população no sentido lato (distinto do povo e do eleitorado, como se vai ver) é a massa humana, é aquele conjunto de pessoas, nacionais ou estrangeiros, sejam eles capazes ou incapazes (incluídos, portanto, os menores), que residem numa determinada área e recebem a jurisdição daquele Estado. Neste sentido mais lato, a população é todo aquele acervo de pessoas sobre o qual incide a jurisdição do Estado.

Estamos estudando em primeiro lugar a população, porque esses elementos todos têm que ser referenciados a pessoas.

Diz Hans Kelsen: “a população é aquele elemento do Estado que se caracteriza por ser, simplesmente, a esfera pessoal de validez da ordem jurídica nacional. A ordem jurídica nacional incide sobre uma comunidade sediada num determinado território. Dizemos então que população tem um conceito muito mais lato do que povo e eleitorado. População compreende toda a massa dos indivíduos, a massa humana, que está sediada num certo território”.

Mas, não é o estudo demográfico que nos interessa, propriamente. A população nos interessa aqui apenas como elemento sobre o qual incide a jurisdição do Estado. O aspecto demográfico típico é objeto de outras disciplinas.

A população, então, num sentido lato, abrange toda essa massa de indivíduos, nacionais ou estrangeiros.

A Constituição, sobretudo no caput do art. 5º, prevê que haja igualdade do estrangeiro e do nacional para os direitos civis. O direito à vida, à liberdade e à propriedade são assegurados indistintamente para os nacionais e para os estrangeiros que estejam em situação legal no País.

O povo, por sua vez, engloba o somatório de nacionais no solo pátrio e no exterior, como leciona Reis Friede, em seu Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado, 2ª ed., Ed. Forense Universitária. E continua o Autor: “o povo destaca-se como o pressuposto basilar e originário (elemento humano), sem o qual sequer pode existir a concepção primária de Nação a permitir, em última análise, a concepção político-jurídica, de feição vinculativa, que traduz a transformação daquela entidade em autêntico Estado.

O eleitorado compreende aquela porção do povo, que são os cidadãos no sentido técnico-jurídico, capacitada à utilização do sufrágio universal. Aqueles que se encontram em uso perfeito de sua cidadania – podem votar ou eleger aqueles que se candidatem a cargos públicos e, em dado momento, o que acontece, no Estado brasileiro, a partir de 18 anos de idade, podem se candidatar a esses mesmos cargos.

Porém, é bom que se lembre, o indivíduo é nacional, e pode não ser cidadão pleno, ou seja, o simples fato de possuir a nacionalidade não capacita o indivíduo ao exercício pleno de sua cidadania. Exemplo disso é o caso dos incapazes, como os menores de 18 anos, os incapacitados para o exercício da vida civil, dentre outros, que são nacionais, possuem direitos cidadãos, porém não os possuem de forma plena, visto que em muitos casos não podem votar e nem ser votados para cargos políticos.

A Constituição diz, como o repete o Código Eleitoral, que aos dezesseis anos completos, e reunindo outros pressupostos legais, a pessoa poderá se tornar eleitor. Não há um direito natural ao sufrágio. (Vide art. 14, §1º, inciso II, alínea C, da CR/88)

O indivíduo, aos 18 anos, adquire automaticamente a maioridade, por força do Código Civil, art. 5º, idade esta a partir da qual poderá, inclusive, exercer sua capacidade plena de cidadania, pois que, desde então poderá ser votado para cargo público. (Vide art. 14, §3º, inciso VI, da CR/88)

O eleitorado compreenderá esta massa politicamente ativa e passiva, porque pode receber o sufrágio também, e ser investida nos cargos públicos.

Finalmente, para que uma certa massa humana sobre uma certa área constitua o povo como elemento de um Estado, é preciso que esta massa seja uma comunidade, que haja muito de comum (segundo a caracterização de Nação), entre essas pessoas, porque se não houver este elo, este liame, este vínculo que é imponderável, entre essa massa toda, ela não constituirá um povo.

O conceito de Nação exige a constatação de características comuns, como: raça, origem histórica, etc.

3. Território

Se esta população precisa estar sediada, então diz-se que o Estado é sedentário, e o território definir-se-á, segundo a concepção de Kelsen, como “a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”.

A ordem jurídica nacional incide sobre uma comunidade, porém incide sobre essa comunidade numa certa área, que é o território.

Excepcionalmente, pode o indivíduo, num território, receber a jurisdição de outro Estado, e há a extraterritorialidade, que será estudada em Direito Internacional, mas o normal é que sobre o território haja uma jurisdição.

Então, assim como a população é a esfera pessoal sobre a qual incide a jurisdição de um Estado, a esfera pessoal de validez da ordem jurídica nacional, o território é a esfera espacial sobre a qual incide a ordem jurídica nacional, sobre a qual é válida a ordem jurídica nacional.

O território interessa como a área em que as pessoas se movimentam, com seus interesses, direitos e obrigações, e sobre essas pessoas, nessa área, é que incide a jurisdição do Estado. O Estado tem sobre seu território não dominium, tem imperium, tem jurisdição. Isso não impede que o Estado (seja ou não uma pessoa) tenha patrimônio, como nós no Direito Privado também temos patrimônio.

Porém, quanto ao território do Estado, a área sobre a qual está sediada sua população, o Estado tem jurisdição, poder de decidir sobre as pessoas e os bens dessas pessoas.

No entanto, admite-se que, na órbita internacional, possa haver disponibilidade de frações de território. O Brasil adquiriu, em 1903, o Acre Meridional à Bolívia (não confundir com o acertamento diplomático que se fez do Acre Setentrional). O Acre Meridional foi adquirido, foi comprado, mediante libras esterlinas e a promessa de construir a estrada de ferro Madeira-Mamoré.

O Alasca foi adquirido pelos Estados Unidos à Rússia, como a Louisiana o foi a Napoleão, quando Primeiro Cônsul. É possível haver cessões territoriais (que trazem problemas de nacionalidade, muitas vezes), mas o normal é que o Estado não tenha sobre seu território essa disponibilidade que nós temos no Direito Privado, embora haja o domínio privado do Estado, como há também o domínio público, como veremos posteriormente.

Então, a importância do território é em função humana, é em função das pessoas que recebem a jurisdição do Estado. Sendo assim, é da maior importância fixar o território do Estado, o que importa fixar a área de jurisdição. É necessário fixar o território do Estado, para se saber até onde vai a jurisdição daquele Estado e para se saber onde não começa a jurisdição de um Estado estrangeiro. Daí um caráter positivo e um caráter negativo na jurisdição exercida sobre uma certa área territorial.

  • Caráter positivo: a população sediada naquele território deve receber a jurisdição do Estado que existe naquele território.
  • Caráter negativo: não se admite a jurisdição de um Estado estrangeiro sobre aquela área, como um Estado estrangeiro não admitirá a nossa jurisdição sobre a sua área, havendo porém convênios que permitem a extraterritorialidade, permitem que o indivíduo, sediado neste território, receba a jurisdição de outro Estado.

Mas isto não é objeto da nossa disciplina. Estamos apenas mostrando que pode ocorrer que sobre uma certa área jurisdicional, certas pessoas em seus negócios recebam a jurisdição de um terceiro Estado, porém essa jurisdição é consentida, não é violenta. Só haverá jurisdição de um terceiro Estado sobre a nossa área jurisdicional se voluntariamente aceita. Por isso há esses dois caracteres que acabamos de citar.

O Estado, portanto, conta com o território como elemento fundamental, a área espacial de validez da ordem jurídica nacional.

Reis Friede, na obra já citada, diz que o “território do Estado, (...), inclui o solo, o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade média de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa), o espaço aéreo e os mares interiores”. Segundo ele, a conhecida projeção de 200 milhas náuticas a partir da costa corresponde, neste particular, segundo acordos internacionais, a 12 milhas náuticas de mar territorial e a 188 milhas náuticas de zona de exploração econômica exclusiva não pertencente diretamente ao território do Estado. O alto mar diz-se que é “res nullius”, é coisa de ninguém.

Por fim, menciona o renomado jurisconsulto, que “não existe um limite estabelecido, de forma precisa, para a profundidade do subsolo e a altura (altitude) do espaço aéreo, no que tange à perfeita configuração dos limites do território do Estado”. De igual forma, salienta ele, “deve ser observado que as sedes das representações diplomáticas (embaixadas) e comerciais (consulados) do estado, em solos estrangeiros, não são tecnicamente consideradas, pela maioria dos autores, (...) como território do Estado. Trata-se, (...) apenas de concessões mútuas (formalizadas através de tratados internacionais) entre os Estados.

O Direito Internacional reconhece Estado sem território ou com somente uma pequena junção territorial. Dentre os autores que reconhecem a existência do estado sem território estão Eduardo Meyer e D. Donati, os quais alinham, em abono de sua tese, vários exemplos: os atenienses, quando tiveram suas cidades ocupadas pelos persas, refugiaram-se nos navios de Milcíades, mantendo a sobrevivência dos seus Estados; os sérvios, vencidos pelas tropas austro-húngaras, permaneceram politicamente constituídos; o Estado belga do Havre, o Estado sérvio de Corfu e Salônica, o Estado tcheco-eslovaco. Citamos, além deles, embora reconhecidos pela ONU como Estados com território: o Estado do Vaticano, o consulado de Mônaco, San Marino e Andorra.

4. Soberania

Soberania é o Poder Supremo; é o poder dos poderes; o poder total de um Estado; é o poder que configura a autodeterminação de um Estado; é o pressuposto fundamental do Estado; é o domínio, o império do Estado, que gera um corolário de direitos e obrigações; é o poder básico do Estado, que se realiza na organização político-jurídica e social.

Segundo Sahid Maluf, “é a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.” É poder supremo e independente do Estado. Supremo, porque não pode ser limitado por qualquer outro poder, na ordem interna. É independente, porque na ordem internacional, o Estado não tem que acatar regras que não sejam submetidas à sua liberdade de escolha em aceitá-las ou não, bem como não tem que acatar regras que modifiquem a situação de igualdade do Estado em relação aos outros Estados ou outro poder supremo.

A soberania é a faculdade de o Estado autodeterminar-se, sem a interferência de um outro Estado (estrangeiro) ou poder supremo, podendo, assim, criar a sua própria Constituição. É a faculdade emanada, internamente, do povo, que a exerce por meio de seus representantes, reconhecida pelo Direito Internacional e pelos demais Estados.

Atributos da Soberania

  • UNIDADE: só pode haver um único poder supremo num mesmo território; sendo assim, exclui-se a existência de poder semelhante;
  • INDIVISIBILIDADE: significa que a soberania não pode ser fracionada, sob pena de não existir. Esse atributo apresenta a soberania como um todo, mas pode ela ser repartida entre os diversos órgãos do Estado (exercício);
  • IMPRESCRITIBILIDADE: entende-se que a soberania é dotada de permanência, ou seja, não pode ter duração efêmera;
  • INALIENABILIDADE: significa que a soberania não pode ser cedida ou transferida. O consentimento deve provir de toda a nação, de todo o povo. Esse atributo, inclusive, foi elaborado a partir das ideias emanadas por Rousseau, em seu Contrato Social.

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