Elementos Essenciais do Exercício da Jurisdição
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Inércia
Em regra, o Poder Judiciário somente atua mediante prévia provocação, não agindo de ofício. Ou seja, para o Judiciário agir, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Lide
É um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Sempre que uma demanda se caracterizar por uma pretensão resistida, estaremos diante do objeto de uma jurisdição contenciosa (conflituosa). Entretanto, há demandas em que não há propriamente um conflito de interesses, mas que poderão ser levadas ao Judiciário pelas partes para que o acordo entre eles seja revestido de oficialidade. Essa é a jurisdição voluntária (ex: regulamentação de visitas), que tem procedimentos previstos a partir do Art. 1.103 do CPC.
Observação
O TSE, além de apreciar casos de jurisdição contenciosa, tem uma competência consultiva, pois os partidos políticos podem fazer consultas sobre como interpretar a legislação.
Substitutividade
A função jurisdicional caracteriza-se pela substitutividade, haja vista que o Estado toma para si a prerrogativa de resolver os eventuais conflitos de interesse surgidos entre os membros da sociedade.
Essa característica é consequência do monopólio estatal para o uso legítimo da coerção física. Surgindo conflitos entre indivíduos, não são eles quem vão resolver, mas sim o Estado, pois ele substituirá os particulares nesse conflito. Logo, não é o indivíduo que garante a observância do seu direito, mas sim o Judiciário, quando ele o assume em um conflito, cabendo ao indivíduo, ao sentir seu direito ferido, buscar o Judiciário para a solução do problema. Portanto, o uso da força física pelo indivíduo para garantir a observância do seu direito, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, constitui crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Exemplos das exceções:
- Legítima defesa
- Reação ao esbulho possessório
Definitividade
Consiste na imutabilidade na qual se reveste a decisão judicial. A definitividade é garantia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI da CF).
A coisa julgada se divide em:
- Coisa Julgada Formal: Impede que atos processuais já praticados e concluídos sejam objetos de novo questionamento. Essa espécie de coisa julgada é garantida pelos prazos processuais e pelo instituto da preclusão (ex: preclusão consumativa).
- Coisa Julgada Material: Impede que uma demanda seja submetida novamente à apreciação do Poder Judiciário. Portanto, os conflitos de interesse já decididos pelo Judiciário não poderão ser objeto de uma nova ação judicial, ou seja, a pessoa não poderá ajuizar uma nova ação que tenha o mesmo objeto já anteriormente analisado. Conclui-se, portanto, que a coisa julgada material é mais ampla e abarca a formal.