Elementos Essenciais da Teoria do Crime e Excludentes
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1. Tipicidade
Tipicidade é a adequação do fato típico à norma. É subdividida em conduta, resultado e nexo causal.
2. Exclusão da Tipicidade
A exclusão da tipicidade pode ser classificada em:
- Legais: Onde são expressamente previstas em lei.
- Supralegais: Implicitamente previstas em lei (ex.: Princípio da Insignificância).
(Exemplos de exclusão: coação física absoluta ou aplicação do princípio da insignificância.)
3. Culpa
É o que possibilita considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. É um pressuposto para a imposição da pena e não um elemento do crime.
4. Exclusão da Ilicitude
A exclusão da ilicitude pode ser:
- Legais: Estão previstas na Parte Geral do CP e são válidas para todos os fatos típicos da Parte Especial, especificamente nos artigos 23, 24 e 25, que caracterizam:
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Estrito Cumprimento de Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
- Específicas: Estão previstas na Parte Especial do CP, em situações particularizadas.
- Supralegais: Exemplo: Consentimento do Ofendido. Não está prevista no ordenamento jurídico, mas é baseada nos princípios gerais do direito e nos costumes.
5. Nexo Causal e Causas
Nexo Causal é a ligação entre a conduta e o resultado.
Classificação das Causas:
- Dependentes: Causa decorrente da conduta, previsível e esperada.
- Independentes: Causa que não se imaginava acontecer.
- Absolutamente Independentes: Independente da conduta, o resultado aconteceria (ex.: o agente vai atirar e a vítima infarta).
- Absolutamente Independentes Preexistentes: Quando o genro tenta envenenar a sogra, mas ela morre com o envenenamento da nora.
- Absolutamente Independentes Concomitantes: Atuam ao mesmo tempo (ex.: o sujeito reage ao assalto e morre, mesmo estando sendo envenenado anteriormente).
- Absolutamente Independentes Supervenientes.
6. Dolo e Culpa
Dolo: Vontade (Dolo Direto) + Consentimento (Dolo Eventual).
Culpa: Manifesta-se através de:
- Negligência: Deixou de ter cuidados.
- Imprudência: Agiu sem cautela.
- Imperícia: Inaptidão técnica.
7. Estado de Necessidade e Legítima Defesa
- Estado de Necessidade: Prática de fato criminoso para salvar-se de perigo atual.
- Legítima Defesa: Defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, desde que o meio utilizado seja moderado.
8. Modalidades de Culpa
As modalidades de culpa são: Negligência, Imprudência e Imperícia.
9. Crime Preterdoloso
Ocorre quando o agente queria cometer um crime (dolo), e em decorrência deste, acabou cometendo outro de maneira culposa (ex.: Agressão grave e o sujeito não resistiu aos ferimentos, resultando em morte).