Elementos Essenciais da Teoria do Crime e Excludentes

Classificado em Direito

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1. Tipicidade

Tipicidade é a adequação do fato típico à norma. É subdividida em conduta, resultado e nexo causal.

2. Exclusão da Tipicidade

A exclusão da tipicidade pode ser classificada em:

  • Legais: Onde são expressamente previstas em lei.
  • Supralegais: Implicitamente previstas em lei (ex.: Princípio da Insignificância).

(Exemplos de exclusão: coação física absoluta ou aplicação do princípio da insignificância.)

3. Culpa

É o que possibilita considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. É um pressuposto para a imposição da pena e não um elemento do crime.

4. Exclusão da Ilicitude

A exclusão da ilicitude pode ser:

  • Legais: Estão previstas na Parte Geral do CP e são válidas para todos os fatos típicos da Parte Especial, especificamente nos artigos 23, 24 e 25, que caracterizam:
    • Estado de Necessidade;
    • Legítima Defesa;
    • Estrito Cumprimento de Dever Legal;
    • Exercício Regular do Direito.
  • Específicas: Estão previstas na Parte Especial do CP, em situações particularizadas.
  • Supralegais: Exemplo: Consentimento do Ofendido. Não está prevista no ordenamento jurídico, mas é baseada nos princípios gerais do direito e nos costumes.

5. Nexo Causal e Causas

Nexo Causal é a ligação entre a conduta e o resultado.

Classificação das Causas:

  • Dependentes: Causa decorrente da conduta, previsível e esperada.
  • Independentes: Causa que não se imaginava acontecer.
  • Absolutamente Independentes: Independente da conduta, o resultado aconteceria (ex.: o agente vai atirar e a vítima infarta).
  • Absolutamente Independentes Preexistentes: Quando o genro tenta envenenar a sogra, mas ela morre com o envenenamento da nora.
  • Absolutamente Independentes Concomitantes: Atuam ao mesmo tempo (ex.: o sujeito reage ao assalto e morre, mesmo estando sendo envenenado anteriormente).
  • Absolutamente Independentes Supervenientes.

6. Dolo e Culpa

Dolo: Vontade (Dolo Direto) + Consentimento (Dolo Eventual).

Culpa: Manifesta-se através de:

  • Negligência: Deixou de ter cuidados.
  • Imprudência: Agiu sem cautela.
  • Imperícia: Inaptidão técnica.

7. Estado de Necessidade e Legítima Defesa

  • Estado de Necessidade: Prática de fato criminoso para salvar-se de perigo atual.
  • Legítima Defesa: Defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, desde que o meio utilizado seja moderado.

8. Modalidades de Culpa

As modalidades de culpa são: Negligência, Imprudência e Imperícia.

9. Crime Preterdoloso

Ocorre quando o agente queria cometer um crime (dolo), e em decorrência deste, acabou cometendo outro de maneira culposa (ex.: Agressão grave e o sujeito não resistiu aos ferimentos, resultando em morte).

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