Elementos, Modalidades da Culpa e Crime Preterdoloso
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Elementos da Culpa no Direito Penal
A conduta no crime culposo é voluntária, ou seja, o agente pratica essa conduta porque quer; a conduta sempre será voluntária.
Resultado
É a modificação do mundo exterior. No crime culposo, o resultado é involuntário, pois o agente não assume o risco de produzi-lo. O resultado é obrigatório, não existe crime culposo sem resultado. No crime culposo, a conduta também é finalística e lícita.
Nexo de Causalidade
Funciona da mesma forma que em outros crimes, com a única diferença de que o resultado é involuntário.
Tipicidade
O dolo no Código Penal (CP) é a regra, enquanto a culpa é a exceção. Por ser exceção, a culpa deve ser expressa; se o artigo da lei não a deixar expressa, não existe crime culposo.
Inobservância de um Cuidado Objetivo
Significa que o agente deixa de observar os cuidados objetivos, através das modalidades de culpa, que estão no art. 18, II do Código Penal:
- Imprudência: Realização de um fato perigoso, fazer algo que não deveria ser feito. Exemplo: dirigir acima da velocidade permitida, passar no farol vermelho, etc.
- Negligência: É a ausência de precaução. O agente deixa de fazer alguma coisa que deveria ter feito. Exemplo: engenheiro que, ao construir uma ponte com uma quantidade 'x' de concreto, utiliza menos concreto.
- Imperícia: Inaptidão para o exercício de uma arte ou profissão. Exemplo: estudante de medicina que tenta realizar uma cirurgia. Só existe imperícia quando não houver aptidão. Não há cumulação da imperícia com a negligência e a imprudência; só há cumulação da negligência com a imprudência, ou seja, pode haver os dois juntos.
Para que ocorra um crime culposo, são necessários todos os elementos da culpa, ou seja, são imprescindíveis.
Previsibilidade Objetiva
É a possibilidade de o agente antever o resultado. Ele não quer e nem assume o resultado; é uma previsibilidade objetiva, ou seja, do homem médio.
Modalidades e Espécies de Culpa
As espécies de culpa são:
- Culpa Própria: É aquela comum, que decorre da negligência, imperícia e imprudência.
- Culpa Imprópria: É aquela que decorre de um erro evitável. Exemplo: o agente de um caça percorre uma área de transição com o avião. Ele é avisado de que ali há animais e outras coisas. O sujeito atira e mata um animal, sendo que ele não poderia atirar. Ou seja, é um erro (entende-se erro por falsa percepção da realidade) que ele poderia ter evitado.
- Culpa Inconsciente: Também é a culpa comum (culpa própria) que decorre da negligência, imperícia e imprudência. Não há distinção para a culpa própria; o que as diferencia é que ocorre em decorrência da culpa consciente.
- Culpa Consciente: O resultado é mais que previsível, é quase certo, mas o agente não quer e nem assume o resultado porque acredita em sua própria habilidade. Exemplo: lançador de facas no circo que coloca sua filha como experimento de sua arte, joga a faca e a mata. Ele não queria matá-la e nem assume o resultado; ele acredita que tem habilidade para realizar aquela conduta.
O Crime Preterdoloso: Conceito e Exemplos
O crime preterdoloso é o crime qualificado pelo resultado, onde há, por exemplo, o dolo e, em seguida, a culpa como resultado do dolo praticado. Exemplo: latrocínio, que é o roubo que, pela conduta agressiva, resulta na morte da vítima, ou seja, há dois crimes, como a lesão corporal seguida de morte.