Elementos de Validade do Negócio Jurídico

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,93 KB

Plano da Validade

Os elementos que compõem este plano são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos de requisitos adicionais. Não basta apenas a manifestação de vontade; ela precisa ser livre e sem vícios; as partes ou agentes devem ser capazes; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei (conforme Art. 104 do Código Civil).

É importante acrescentar que, embora a vontade livre não tenha sido expressamente inserida no Código Civil de 2002 como os demais elementos constantes no art. 104, ela está implicitamente contida nos requisitos de capacidade do agente e licitude do objeto do negócio.

Em geral, os negócios jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são nulos de pleno direito; no entanto, há a possibilidade de o negócio ser anulável (nulidade relativa), como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.

É interessante analisar brevemente cada um desses elementos:

1º Elemento: Vontade Livre e de Boa-Fé
A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé. O consentimento pode ser expresso ou tácito. Nesse sentido, o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

2º Elemento: Agente Capaz e Legitimado
O agente emissor da vontade deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, o agente deve ser devidamente representado ou assistido. Além da capacidade plena, é necessário que a parte não esteja circunstancialmente impedida de celebrar o ato; é preciso ter também legitimidade. Nesse sentido, já afirmava Beviláqua que, além da capacidade geral, exige-se a capacidade especial para o negócio em questão.

3º Elemento: Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável
Referir-se à licitude do objeto significa dizer que seu conteúdo é lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto.

4º Elemento: Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei
A forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Nessa linha de raciocínio, não se deve confundir forma como elemento existencial do negócio com a forma legalmente prescrita (pressuposto de validade do ato negocial). A inobservância desta última atinge o plano de validade, e não o de existência. O art. 107 do Código Civil consagra o Princípio da Liberdade das Formas. Como regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma específica, salvo quando a lei expressamente a exigir.

Entradas relacionadas: