Embargos de Declaração: Contradição na Dosimetria da Pena
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1. Do Direito
Independentemente das circunstâncias em que serão utilizados os Embargos de Declaração, estes são cabíveis nas hipóteses em que o acórdão ou sentença ora embargados estiverem maculados por quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade.
A obscuridade deve ser compreendida como a decisão judicial em que, por sua leitura (total ou referente a ponto específico), paire dúvida acerca do real posicionamento do magistrado, em razão de sua manifestação incompreensível.
A contradição, por sua vez, pode ser verificada quando, no corpo de uma decisão judicial, o juiz expressar posicionamentos incompatíveis em relação ao provimento obtido ao final.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar um dos pleitos em debate.
Por fim, e não menos importante, a ambiguidade caracteriza-se quando a decisão possuir duplo sentido.
No que diz respeito à condenação do réu pelo crime de furto em sua forma tentada (art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), verifica-se que Vossa Excelência, ao realizar a dosimetria da pena a ser aplicada à presente situação fática, o fez em discordância dos parâmetros legais previstos para o instituto da tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único do Código Penal (CP).
Este dispositivo legal prescreve que, aos condenados pela tentativa da prática de um delito, aplicar-se-ão as penas proporcionais ao delito consumado, resguardando-se, para tanto, a sua minoração em um a dois terços. Em consonância com as afirmações ora explanadas, sobretudo no que se refere ao pedido de reconhecimento da presença do instituto da tentativa na situação fática outrora aludida, conforme verificado em sede de memoriais finais, este Douto Juízo reconheceu a existência do referido instituto, de tal modo que este influenciaria durante a dosimetria da pena.
Entretanto, não obstante tal reconhecimento, ao proferir a sentença, Vossa Excelência foi antagônico em relação à diminuição da pena aplicada ao delito, uma vez que, na dosimetria, a redução não foi operada nos moldes estabelecidos pelo art. 14, parágrafo único do Código Penal.
Destarte, consoante ao que dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal, faz-se oportuna a interposição dos Embargos de Declaração sempre que da sentença constar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Logo, por todo o exposto, verifica-se que este Douto Juízo agiu em contrariedade aos preceitos legais, tornando imprescindível o manejo destes embargos para a adequação da respeitável sentença.
2. Da Tempestividade e Dos Efeitos dos Embargos
A decisão ora embargada foi publicada no dia XX/XX/XXXX no Diário de Justiça do Estado de São Paulo. Consoante ao que dispõe o art. 382 do CPP, os Embargos de Declaração devem ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação da sentença.
Conhecidos os presentes embargos, interpostos tempestivamente, e por intermédio de uma interpretação analógica do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo de todos os demais recursos em direito admitidos será interrompido em favor do embargante.
No que tange à execução da sentença, esta deve ser provisoriamente suspensa, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal e em razão da possível modificação substancial da sentença ora recorrida.
3. Do Pedido
Ante o exposto, requer o embargante a Vossa Excelência o reconhecimento dos presentes embargos, propostos tempestivamente, a fim de que seja sanada a contradição de que padece o referido julgado.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Piracicaba, 14 de setembro de 2018.
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Bárbara Gabriela Oliveira de Sá
OAB: XXX.XXX/SP
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Laís Fernandes
OAB: XXX.XXX/SP