Embargos de Declaração em Sentença Criminal

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COLENDA 23ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA/SP.

Processo n°. XX/XX

“A”, já devidamente qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de suas advogadas já devidamente constituídas com procuração em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da referida sentença condenatória retro, pelas razões de fato e de direito a seguir dispostos:

1. Dos Fatos

Acerca dos fatos, tem-se que o M.M Juiz, ao proferir a sentença de folhas XX, condenou o embargante como incurso no delito tipificado pelo art. 155 do Código Penal, a pena de 01 ano.

Faz-se imprescindível mencionar, que a defesa, em suas alegações, requereu a absolvição do réu em consonância ao que determina o princípio da insignificância, eis que o objeto material aferido no delito por este praticado, qual seja, um aparelho de barbear, fora avaliado em um valor de R$ 90,00.

Por conseguinte, requereu a defesa o reconhecimento da tentativa, a qual recebe previsão legal no art. 14, II do CP, considerando-se para tanto, que o réu fora abordado ainda dentro das imediações do estabelecimento, não sendo pois, o bem subtraído, retirado da esfera de vigilância da vítima, razão pela qual, não há falar-se em consumação do delito de furto.

Como dito anteriormente, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado imputou ao réu, a prática do delito de furto, tipificado pelo art. 155 do CP, restando-se pois reconhecida, a autoria e materialidade dos fatos, de maneira que optara por reconhecer a tese ora apresentada pela defesa, qual seja, a tentativa de consumação do delito, assim prescrita pelo dispositivo normativo supracitado, em detrimento da aquiescência do princípio da insignificância, tese esta comungada por esta que vos fala, para a correta apreciação do magistrado.

Nessa perspectiva, não obstante tenha o magistrado acatado a tese da tentativa no tocante ao delito de furto ao réu imputado, este primeiro, quando da aplicação da pena, agira em desconformidade ao que reza o art. 14, parágrafo único do Código de Penal, para o qual a reprimenda há de ser proporcional àquela corroborada ao crime consumado, devendo-se para tanto, ser esta diminuída de um a dois terços, o que manifestamente não ocorrera quando da condenação, tendo em vista que o Excelentíssimo magistrado, durante a dosimetria da pena, mais precisamente no que concerne à sua primeira fase, a fixou em 1 ano. Por conseguinte, ausentes agravantes ou atenuantes durante a análise da reprimenda na segunda fase, Vossa Excelência manteve-se resistente quanto à fixação da pena base cominada em 1 ano. Por fim e, não menos importante, na terceira e última fase da referida dosimetria, este último atestara que em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição da sanção ora aplicada, a pena ainda deveria ser a mesma, isto é, de 1 ano.

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