Embargos à Execução: Dívida Substituída por Notas Promissórias
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA / SP.
Processo nº 2018/1348
TANCREDO NEVES, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da cédula de identidade RG nº 55.555.555-5, inscrito no CPF sob o nº 777.777.777-77, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Pedro de Valência, nº 57, Bairro Monte Alegre, CEP: 13313-161 em Sorocaba – São Paulo, por meio de suas advogadas Bárbara Gabriela Oliveira de Sá e Caroline Gomes Tenorio, com procuração anexa aos autos e com escritório profissional, CNPJ nº 09.333.379-13/0005, na Rua João Tedesco, nº 1453, CEP: 13425-120, Bairro São Dimas em Piracicaba – São Paulo, onde recebem notificações, possuindo também endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, promover Embargos à Execução em face de ULISSES GUIMARÃES, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº 33.333.333-3, inscrito no CPF sob o nº 999.999.999-99, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua João Carlos Batista, nº 380, CEP: 13480-574, Bairro São Mateus em Sorocaba – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõem:
1. Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
Em apertada síntese, Tancredo Neves foi citado no dia 26 de setembro de 2018 para pagar um débito em três dias, sob pena de penhora, em razão de uma execução por quantia certa.
Ocorre que, no negócio jurídico estabelecido entre ambas as partes, o embargante fez uma substituição de confissão de dívida por duas notas promissórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada uma, totalizando, portanto, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme documento assinado por ambos, que consta em anexo, fl. 12, sendo que a dívida é justamente avaliada nessa mesma quantia.
2. Do Direito
A ação de execução movida em face do embargante não possui embasamentos fáticos ou jurídicos, não podendo ser acolhida, devendo ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 917, I do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Conforme dispõe o artigo citado, no caso em comento, é inexigível a obrigação pelo pagamento pretendido pelo exequente, nos termos do que restou demonstrado pelo embargante nos autos, pois, uma vez que o embargante entregou duas notas promissórias no valor total da dívida, tal ato substituiu a confissão de dívida, não mais havendo o porquê nem motivação para tal cobrança por parte do exequente.
Portanto, diante dos fatos aqui narrados e, considerando também a ação de execução proposta pela exequente, na qual, ressalta-se, já houve decisão judicial, não pode este MM. Juízo autorizar penhoras e bloqueio de valores nas contas do embargante, tendo em vista a flagrante ilegalidade de tal medida, ferindo os direitos do embargante.
3. Do Pedido
- Que os presentes embargos sejam recebidos e, ao final, julgados procedentes.
- Declarar a nulidade da presente execução, tendo em vista a inexigibilidade do título.
- Condenar o exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 69.899,07.
Nestes termos, pede deferimento.
Sorocaba, 30 de outubro de 2018.
Bárbara Gabriela Oliveira de Sá
OAB: 756.183/SP
Caroline Gomes Tenorio
OAB: 777.195/SP
Tabela de Custas Processuais
Principal | Índice Inicial | Índice Final | Juros | Total |
R$ 60.000,00 | 69,466894 | 69,675294 | 1% | R$ 60.781,80 |
Honorários | 15% | R$ 9.117,27 | ||
R$ 69.899,07 |