Embargos à Execução Fiscal: Termo Inicial do Prazo

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Os Embargos à Execução Fiscal devem ser opostos pelo executado no prazo de 30 dias, conforme estabelecido no Art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O termo inicial para a contagem desse prazo é crucial e varia de acordo com a situação, conforme detalhado a seguir:

Art. 16 da LEF: Contagem do Prazo

O Art. 16 da LEF dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

  1. Do depósito;
  2. Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (o seguro garantia foi incluído pela Lei nº 13.043/2014);
  3. Da intimação da penhora.

I. Do Depósito

A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que, embora o Art. 16, inciso I, da LEF afirme que o prazo corre do depósito, uma vez efetivado o depósito em garantia pelo devedor, deve-se reduzi-lo a termo, para dele tomarem conhecimento o juiz e o exequente. Assim, o prazo para oposição de embargos inicia-se a contar da data da intimação do termo. Isso porque somente a partir daí o devedor passa a ter segurança quanto à aceitação do depósito e à sua formalização. É como se o depósito fosse "convertido em penhora". (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009).

II. Fiança Bancária ou Seguro Garantia

Também nesse caso, o STJ entende que há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado. A partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa. (REsp 621.855/PB, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).

III. Da Intimação da Penhora

O STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou a orientação de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. (REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009).

É importante notar que, em todos esses casos, o prazo correrá da data da intimação da penhora (ou do termo de formalização da garantia), ou seja, é necessária a formalização instrumental da garantia do juízo, com ciência do executado. Segundo o STJ, ainda que o executado compareça espontaneamente aos autos da execução fiscal após a efetivação do depósito, da fiança ou seguro garantia ou da penhora, não é suprida a necessidade de intimá-lo da prática do ato constritivo, advertindo-o do prazo para o oferecimento dos embargos.

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