Embargos à Execução: Guia Completo sobre o CPC/2015
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Introdução aos Embargos à Execução (CPC/2015)
Os Embargos à Execução, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), constituem uma forma de defesa do executado contra a execução. Diferentemente da defesa heterotópica, que é autônoma, os embargos são incidentais à execução.
O meio de defesa a ser utilizado pelo executado dependerá do tipo de título executivo (judicial ou extrajudicial). Embora a Exceção de Pré-Executividade seja cabível em ambos os casos, os Embargos à Execução são tradicionalmente utilizados para a defesa de devedores de títulos executivos extrajudiciais.
Competência para Propor os Embargos
Os Embargos à Execução serão propostos no juízo onde está tramitando a execução, caracterizando uma relação de dependência. Não há como haver embargos à execução sem a execução principal, pois não haveria o que embargar.
Execução por Carta Precatória
Quando o executado não possui bens no foro da execução, esta se fará por carta precatória. Nesse caso, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado. No entanto, a competência para julgá-los será do Juízo Deprecante, salvo exceções:
- Se versarem apenas sobre vícios ou defeitos da penhora;
- Sobre a avaliação ou a alienação dos bens efetuados no Juízo Deprecado.
Este entendimento, oriundo da Súmula 46/STJ, foi incorporado ao CPC/2015 (Art. 914, § 2º).
Definições
- Juízo Deprecante: Juízo onde tramita o processo e que emite a carta precatória, solicitando a execução de atos (intimação, penhora, etc.). É onde tramita a execução principal.
- Juízo Deprecado: Juízo que recebe a carta precatória e realiza os atos solicitados. No caso da execução, é onde se localizam os bens a serem penhorados.
Partes e Sujeitos Processuais
No processo de Embargos à Execução, temos as seguintes figuras:
- Embargante: O executado, aquele que propõe os embargos.
- Embargado: O exequente, autor da execução, pessoa contra quem os embargos são propostos.
Valor da Causa
O valor da causa nos embargos à execução não precisa corresponder necessariamente ao valor total da execução. O valor a ser atribuído será o valor impugnado, ou seja, a quantia que o embargante (executado) não concorda em dever.
O devedor pode discordar parcial ou totalmente da dívida ou reclamar excessos ocorridos na execução. Visto que os embargos são uma ação que exige petição inicial, a atribuição do valor da causa é um requisito obrigatório a ser informado pelo executado (Art. 917, § 4º, CPC/2015).
Causa de Pedir e Matéria de Defesa
Em seus embargos, o executado deverá utilizar como defesa as matérias previstas no Art. 917 do CPC/2015, tais como:
- Inexigibilidade do título ou da obrigação;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução, entre outras.
Prazo para Oposição
Conforme o Art. 915 do CPC/2015, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do Art. 231 do CPC/2015.
Regras Específicas de Contagem
- Dois Executados ou Cônjuges: O prazo é contado individualmente (Art. 915, § 1º, CPC/2015).
- Litisconsortes com Diferentes Procuradores: O prazo não será contado em dobro (Art. 915, § 4º, CPC/2015).
Garantia do Juízo
A garantia do juízo não é obrigatória para a interposição dos embargos, ou seja, eles podem ser propostos sem a necessidade prévia de penhora, depósito ou caução (Art. 914, CPC/2015).
Exceção: Na execução fiscal, a garantia é exigida para suspender os efeitos da execução e evitar atos de cobrança.
Procedimento e Opções do Executado
Quando o devedor é intimado em uma execução de título executivo extrajudicial, ele possui as seguintes opções:
- Realizar o Pagamento Integral: O executado quita o montante devido ao exequente.
- Solicitar Parcelamento (Art. 916, CPC): Trata-se de um direito potestativo do devedor, independente da concordância do credor, desde que obedeça aos requisitos legais.
- Oferecer Defesa: Por meio dos Embargos à Execução.
- Permanecer Inerte: Não oferecer pagamento voluntário nem defesa, permitindo o prosseguimento da execução.
Requisitos para o Parcelamento (Art. 916, CPC)
- Requerimento do executado dentro do prazo para oferecer embargos à execução.
- Depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, somado às custas e aos honorários de advogado.
- O restante deverá ser pago em seis parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês.
- Ao optar pelo parcelamento, o executado desiste automaticamente do direito de opor embargos (Art. 916, § 6º, CPC/2015). É o famoso venire contra factum proprium, que trata-se de uma vedação ao comportamento contraditório.
- O parcelamento só é possível em execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 916, § 7º, CPC/2015). Embora não se aplique ao cumprimento de sentença no CPC/2015, é compatível com a execução fiscal.
Tramitação dos Embargos (Art. 920, CPC/2015)
Interposto e recebido o embargo, o procedimento segue:
- O exequente será ouvido no prazo de 15 dias.
- O juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência.
- Encerrada a instrução, o juiz proferirá a sentença.
Efeito Suspensivo dos Embargos
O efeito suspensivo não é automático. Conforme o caput do Art. 919 do CPC/2015, os embargos à execução, em regra, não suspendem a execução.
O efeito suspensivo pode ser atribuído pelo juiz (caráter ope judice ou judicial), diferentemente do ope legis, que seria automático por força de lei.
Critérios Cumulativos para Concessão (Art. 919, § 1º)
Para que o juiz conceda o efeito suspensivo, devem ser preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- Requerimento do embargante.
- Verificação dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme Art. 300, CPC/2015).
- Garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. (A garantia do juízo é exigida apenas para obter o efeito suspensivo ou na execução fiscal).
Litisconsórcio Passivo
Havendo litisconsortes passivos, o efeito suspensivo só beneficiará a parte que o solicitar e preencher os requisitos. Contudo, se o fundamento dos embargos for comum a todos (Ex.: Prescrição), o efeito suspensivo alcançará todos os executados, mesmo aqueles que não o requereram (Art. 919, § 4º).
Prosseguimento da Execução com Efeito Suspensivo
Mesmo que o efeito suspensivo tenha sido atribuído, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça caução suficiente e idônea (Art. 525, § 10º, CPC/2015).
Embargos Meramente Protelatórios
Os embargos interpostos com o objetivo exclusivo de protelar a execução ou dificultar o adimplemento da prestação serão punidos quando o juiz os identificar como tal. Embargos protelatórios são propostos sem fundamento, apenas para ganhar tempo, e são considerados atos atentatórios à dignidade da justiça.
A rejeição liminar por protelação está prevista no Art. 918, III, do CPC/2015. A previsão de multa para atos atentatórios à dignidade da justiça pode ser encontrada no Art. 774, Parágrafo Único, do CPC/2015.