Embargos à Execução: Guia Completo sobre o CPC/2015

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Introdução aos Embargos à Execução (CPC/2015)

Os Embargos à Execução, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), constituem uma forma de defesa do executado contra a execução. Diferentemente da defesa heterotópica, que é autônoma, os embargos são incidentais à execução.

O meio de defesa a ser utilizado pelo executado dependerá do tipo de título executivo (judicial ou extrajudicial). Embora a Exceção de Pré-Executividade seja cabível em ambos os casos, os Embargos à Execução são tradicionalmente utilizados para a defesa de devedores de títulos executivos extrajudiciais.

Competência para Propor os Embargos

Os Embargos à Execução serão propostos no juízo onde está tramitando a execução, caracterizando uma relação de dependência. Não há como haver embargos à execução sem a execução principal, pois não haveria o que embargar.

Execução por Carta Precatória

Quando o executado não possui bens no foro da execução, esta se fará por carta precatória. Nesse caso, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado. No entanto, a competência para julgá-los será do Juízo Deprecante, salvo exceções:

  • Se versarem apenas sobre vícios ou defeitos da penhora;
  • Sobre a avaliação ou a alienação dos bens efetuados no Juízo Deprecado.

Este entendimento, oriundo da Súmula 46/STJ, foi incorporado ao CPC/2015 (Art. 914, § 2º).

Definições

  • Juízo Deprecante: Juízo onde tramita o processo e que emite a carta precatória, solicitando a execução de atos (intimação, penhora, etc.). É onde tramita a execução principal.
  • Juízo Deprecado: Juízo que recebe a carta precatória e realiza os atos solicitados. No caso da execução, é onde se localizam os bens a serem penhorados.

Partes e Sujeitos Processuais

No processo de Embargos à Execução, temos as seguintes figuras:

  • Embargante: O executado, aquele que propõe os embargos.
  • Embargado: O exequente, autor da execução, pessoa contra quem os embargos são propostos.

Valor da Causa

O valor da causa nos embargos à execução não precisa corresponder necessariamente ao valor total da execução. O valor a ser atribuído será o valor impugnado, ou seja, a quantia que o embargante (executado) não concorda em dever.

O devedor pode discordar parcial ou totalmente da dívida ou reclamar excessos ocorridos na execução. Visto que os embargos são uma ação que exige petição inicial, a atribuição do valor da causa é um requisito obrigatório a ser informado pelo executado (Art. 917, § 4º, CPC/2015).

Causa de Pedir e Matéria de Defesa

Em seus embargos, o executado deverá utilizar como defesa as matérias previstas no Art. 917 do CPC/2015, tais como:

  • Inexigibilidade do título ou da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução, entre outras.

Prazo para Oposição

Conforme o Art. 915 do CPC/2015, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do Art. 231 do CPC/2015.

Regras Específicas de Contagem

  • Dois Executados ou Cônjuges: O prazo é contado individualmente (Art. 915, § 1º, CPC/2015).
  • Litisconsortes com Diferentes Procuradores: O prazo não será contado em dobro (Art. 915, § 4º, CPC/2015).

Garantia do Juízo

A garantia do juízo não é obrigatória para a interposição dos embargos, ou seja, eles podem ser propostos sem a necessidade prévia de penhora, depósito ou caução (Art. 914, CPC/2015).

Exceção: Na execução fiscal, a garantia é exigida para suspender os efeitos da execução e evitar atos de cobrança.

Procedimento e Opções do Executado

Quando o devedor é intimado em uma execução de título executivo extrajudicial, ele possui as seguintes opções:

  1. Realizar o Pagamento Integral: O executado quita o montante devido ao exequente.
  2. Solicitar Parcelamento (Art. 916, CPC): Trata-se de um direito potestativo do devedor, independente da concordância do credor, desde que obedeça aos requisitos legais.
  3. Oferecer Defesa: Por meio dos Embargos à Execução.
  4. Permanecer Inerte: Não oferecer pagamento voluntário nem defesa, permitindo o prosseguimento da execução.

Requisitos para o Parcelamento (Art. 916, CPC)

  • Requerimento do executado dentro do prazo para oferecer embargos à execução.
  • Depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, somado às custas e aos honorários de advogado.
  • O restante deverá ser pago em seis parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês.
  • Ao optar pelo parcelamento, o executado desiste automaticamente do direito de opor embargos (Art. 916, § 6º, CPC/2015). É o famoso venire contra factum proprium, que trata-se de uma vedação ao comportamento contraditório.
  • O parcelamento só é possível em execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 916, § 7º, CPC/2015). Embora não se aplique ao cumprimento de sentença no CPC/2015, é compatível com a execução fiscal.

Tramitação dos Embargos (Art. 920, CPC/2015)

Interposto e recebido o embargo, o procedimento segue:

  1. O exequente será ouvido no prazo de 15 dias.
  2. O juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência.
  3. Encerrada a instrução, o juiz proferirá a sentença.

Efeito Suspensivo dos Embargos

O efeito suspensivo não é automático. Conforme o caput do Art. 919 do CPC/2015, os embargos à execução, em regra, não suspendem a execução.

O efeito suspensivo pode ser atribuído pelo juiz (caráter ope judice ou judicial), diferentemente do ope legis, que seria automático por força de lei.

Critérios Cumulativos para Concessão (Art. 919, § 1º)

Para que o juiz conceda o efeito suspensivo, devem ser preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Requerimento do embargante.
  2. Verificação dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme Art. 300, CPC/2015).
  3. Garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. (A garantia do juízo é exigida apenas para obter o efeito suspensivo ou na execução fiscal).

Litisconsórcio Passivo

Havendo litisconsortes passivos, o efeito suspensivo só beneficiará a parte que o solicitar e preencher os requisitos. Contudo, se o fundamento dos embargos for comum a todos (Ex.: Prescrição), o efeito suspensivo alcançará todos os executados, mesmo aqueles que não o requereram (Art. 919, § 4º).

Prosseguimento da Execução com Efeito Suspensivo

Mesmo que o efeito suspensivo tenha sido atribuído, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça caução suficiente e idônea (Art. 525, § 10º, CPC/2015).

Embargos Meramente Protelatórios

Os embargos interpostos com o objetivo exclusivo de protelar a execução ou dificultar o adimplemento da prestação serão punidos quando o juiz os identificar como tal. Embargos protelatórios são propostos sem fundamento, apenas para ganhar tempo, e são considerados atos atentatórios à dignidade da justiça.

A rejeição liminar por protelação está prevista no Art. 918, III, do CPC/2015. A previsão de multa para atos atentatórios à dignidade da justiça pode ser encontrada no Art. 774, Parágrafo Único, do CPC/2015.

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