Embargos à Execução: Guia Completo de Processo Civil

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Considerações Iniciais

Conceito e Natureza Jurídica dos Embargos do Executado

  1. Ação de Conhecimento Incidental

    É ação de conhecimento incidental à ação de execução, autônoma e tem por finalidade a impugnação ao direito de executar e ao direito de expropriar do exequente.

  2. Rito Especial de Cognição Sumária

    Rito especial de cognição sumária (art. 740, 1ª parte, do CPC);

  3. Rito Especial de Cognição Plena

    Rito especial de cognição plena (art. 740, 2ª parte, do CPC);

Coisa Julgada e Vícios Transrescisórios

Coisa julgada e vícios transrescisórios (art. 485 do CPC).

Inconstitucionalidade do Título Executivo Judicial

Inconstitucionalidade originária e superveniente do título executivo judicial (art. 741, inciso II c/c o parágrafo único, do CPC).

Espécies de Embargos Oponíveis ao Processo Executório

Por Iniciativa do Executado

  1. Embargos ao Direito de Executar (1ª Fase)

    Embargos ao direito de executar – (embargos de 1ª fase – cabíveis na execução por quantia, coisa, fazer e não fazer - arts. 736-745 do CPC).

    • Embargos à execução contra as pessoas natural e jurídica de direito privado lastreada em título executivo extrajudicial (arts. 736-740, 742 e 745 do CPC).
    • Embargos à execução contra a Fazenda Pública lastreada em título judicial e extrajudicial (arts. 736-740 e 741-743 e 745 do CPC);
  2. Embargos ao Direito de Expropriar (2ª Fase)

    Embargos ao direito de expropriar – (embargos de 2ª fase – cabíveis somente na execução por quantia, salvo em relação à Fazenda Pública - art. 746 do CPC).

    • Embargos à adjudicação (art. 736-740 e 746 do CPC)
    • Embargos à alienação (art. 736-740 e 746 do CPC)
    • Embargos à arrematação (art. 736-740 e 746 do CPC)
  3. Exceção ou Objeção de Pré-Executividade

    Exceção ou objeção de pré-executividade

Por Iniciativa de Terceiro

  1. Embargos de Terceiro

    Embargos de terceiros (arts. 1046-1054 do CPC).

Embargos na Execução Contra Pessoas Físicas e Jurídicas

Cabimento dos Embargos

  1. Quanto ao Título Executivo

    • Execução lastreada em título executivo judicial referente à condenação de prestação de alimentos (art. 475-N c/c o art. 741, todos do CPC);
    • Execução lastreada em título executivo extrajudicial (art. 585 c/c o art. 745, todos do CPC).
  2. Quanto à Natureza da Obrigação

    • Na execução por quantia – devedor solvente, insolvente e de alimentos (arts. 646-724, 732-735 e 648-686-A, todos do CPC)
    • Na execução para entrega de coisa (arts. 621-631 do CPC).
    • Na execução de obrigação de fazer e não fazer (arts. 632-638 e 642-643 do CPC).

Competência do Foro e do Juízo

  1. Execução Sem Carta

    Execução sem carta (arts. 109, 575-576, todos do CPC).

  2. Execução Por Carta

    Execução por carta (arts. 109 575-576 c/c 747 do CPC).

    • Os embargos poderão ser propostos no juízo deprecante ou deprecado;
    • O juízo deprecante tem competência plena para processá-los e julgá-los.
    • O juízo deprecado só poderá processar e julgar vícios relativos à penhora, avaliação, adjudicação, alienação e arrematação, quanto aos atos práticos sob sua jurisdição.

Dos Prazos

  1. Prazo para Propositura pelo Embargante

    Para a propositura pelo embargante: 15 dias (art. 738 do CPC);

  2. Prazo para Impugnação pelo Embargado

    Para a impugnação pelo embargado: 15 dias (art. 738 do CPC, por analogia).

  3. Natureza Jurídica do Prazo

    Natureza jurídica do prazo: individual (não se aplicam as regras dos arts. 188 e 191 do CPC) e peremptório.

  4. Termo Inicial

    • Primeiro dia útil após a juntada do mandado de citação aos autos ou da citação em cartório no caso de comparecimento espontâneo (art. 738 do CPC);
    • Primeiro dia útil depois de findo o prazo do edital na citação editalícia (art. 738 do CPC);
    • Da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado, na execução por carta (art. 738, § 2º do CPC).

Legitimidade (arts. 566-568 do CPC)

  1. Legitimidade Ativa (art. 568 do CPC)

    Ativa (art. 568 do CPC);

  2. Legitimidade Passiva (arts. 566-567 do CPC)

    Passiva (arts. 566-567 do CPC).

Requisitos da Petição Inicial

  1. Autoridade Judiciária Destinatária

    Autoridade judiciária destinatária (art. 282, inciso I, do CPC).

  2. Qualificação das Partes

    Qualificação das partes (art. 282, inciso II, do CPC);

  3. Fatos Constitutivos e Fundamentos Jurídicos

    Os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos (art. 282, inciso III, do CPC).

  4. Os Pedidos

    Os pedidos (art. 282, inciso IV, do CPC):

    • Pedido desconstitutivo (art. 741, inciso VI e 745 inciso V do CPC).
    • Pedido declaratório (art. 741, incisos I a V e VII do CPC; art. 745, incisos I a III, do CPC; art. 301, incisos I a VI, VIII e X, do CPC, arts. 618, 741, § único, do CPC; art. 33 § 3º da Lei 9307/96).
    • Pedido mandamental (desfazimento da penhora – 745 inciso II do CPC)
    • Pedido condenatório (arts. 574 e 745, inciso IV, art. 20 § 4º, todos do CPC).
  5. Valor da Causa

    Valor da causa (art. 282, inciso V, c/c o art. 259, inciso I, do CPC).

  6. As Provas

    As provas (art. 282, inciso VI, do CPC).

  7. Citação do Embargado

    A citação do embargado na pessoa do advogado, se constituído nos autos (arts. 282, inciso VII c/c 740, todos do CPC).

Emendas à Petição Inicial (art. 284 do CPC)

Emendas à petição inicial (art. 284 do CPC)

Indeferimento Liminar da Petição Inicial

  1. Embargos Ineptos

    Embargos ineptos (art. 739 inciso II do CPC);

  2. Embargos Intempestivos

    Embargos intempestivos (art. 739 inciso I do CPC);

  3. Embargos Protelatórios

    Embargos protelatórios (art. 739 inciso III do CPC).

Ônus da Sucumbência (art. 20, § 4º do CPC)

  1. Condenação em Custas e Despesas

    Condenação em custas e demais despesas processuais;

  2. Condenação em Honorários Advocatícios

    Condenação em honorários advocatícios (art. 20 CPC).

A Segurança do Juízo

  1. Na Expropriação (Quantia)

    • Penhora mediante desconto na folha de salário ou sobre renda de qualquer natureza;
    • Penhora mediante busca e apreensão de dinheiro;
    • Penhora mediante a busca e apreensão de bens corpóreos e incorpóreos de propriedade do devedor;
  2. No Desapossamento (Coisa)

    • Mediante o depósito voluntário;
    • Mediante o depósito involuntário;
  3. Na Transformação (Obrigação de Prestar Fatos)

    • Mediante depósito ou caução, real ou fidejussória, tal como fiança bancária ou seguro garantia (art. 656, § 2º c/c o art. 739-A, § 1º do CPC).

Efeitos da Propositura e Recebimento dos Embargos

  1. Sem Efeito Suspensivo (Regra Geral)

    Sem efeito suspensivo (regra geral – art. 739-A do CPC);

  2. Com Efeito Suspensivo (Exceção)

    Com efeito suspensivo (exceção – art. 739-A, §§ 1° ao 6° do CPC), se ocorrer sucessivamente:

    • A garantia do juízo por meio da penhora, o depósito voluntário ou involuntário da coisa (art. 622 c/c o art. 625, todos do CPC);
    • A propositura tempestiva da ação de embargos à execução, ou seja, os embargos ao direito de executar ou ainda denominados de embargos de 1ª fase (arts. 736 e 738 do CPC);
    • A relevância dos fundamentos da matéria de mérito aventada nos embargos ao direito de executar (art. 739-A, 1ª parte, do CPC);
    • Demonstração cabal de que o prosseguimento da ação de execução poderá acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, 2ª parte, do CPC).
  3. Induz Litispendência

    Induz litispendência (arts. 219 c/c 301, inciso V, c/c o § 3º, do CPC);

  4. Obriga Intimação do Embargado

    Obriga a intimação do embargado (vale como citação e pode ser feita na pessoa do advogado - art. 740 do CPC);

  5. Torna Litigioso o Direito Demandado

    Torna litigioso o direito demandado nos embargos (art. 219 do CPC);

  6. Evita Decadência do Direito do Executado

    Evita a decadência do direito do executado de se opor à execução (art. 738 do CPC);

  7. Não Interrompe Prescrição Executória

    Não interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 219 do CPC);

  8. Não Constitui o Executado em Mora

    Não constitui o executado em mora (art. 219 do CPC);

  9. Pode Suspender a Ação de Execução

    Pode acarretar ou não a suspensão da ação de execução (art. 739-A, § 1º, do CPC);

  10. Impõe Ônus de Responder ao Embargado

    Impõe ao embargado o ônus de responder, caso intimado (vale como citação).

Revelia e Seus Efeitos

  1. Não Ocorre Revelia

    Não (STJ, RESP 23.177-PR, em 30.03.93; Elpídio Donizetti, Curso Didático, 10 ed. p. 773).

  2. Pode Ocorrer Revelia

    Pode (AA)

Intervenção de Terceiros

  1. Assistência

    Assistência (S)

  2. Denunciação da Lide

    Denunciação da lide (N)

  3. Nomeação à Autoria

    Nomeação à autoria (N)

  4. Oposição

    Oposição (N)

  5. Chamamento ao Processo

    Chamamento ao processo (N)

Desistência da Ação de Embargos

  1. Possibilidade e Independência de Anuência

    É possível e independe da anuência do executado.

Efeitos da Extinção dos Embargos na Execução

  1. Extinção por Rejeição Liminar

    Extinção por rejeição liminar – prossegue-se na ação de execução;

  2. Extinção por Procedência do Pedido

    Extinção pela procedência do pedido - extingue-se a execução, total ou parcialmente;

  3. Extinção por Improcedência do Pedido

    Extinção pela improcedência do pedido – prossegue-se na execução.

Objeto da Cognição

  1. Impugnação aos Atos de Execução (Embargos de Forma)

    Impugnação aos atos de execução (embargos de forma: reportam-se aos vícios relativos ao processo de execução):

    • Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado (art. 745, inciso I, c/c o art. 618, inciso I, do CPC);
    • Falta ou nulidade da citação, se o processo de execução correu à revelia do executado (art. 618, inciso II, do CPC);
    • A execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo (art. 572 c/c o art. 618, inciso III, todos do CPC);
    • Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 745, inciso II, do CPC);
    • Excesso de execução (art. 745, inciso III c/c art. 743, incisos III, IV e V, todos do CPC);
    • Cumulação indevida de execuções (art. 745, inciso III c/c 573 do CPC).
    • Qualquer outra matéria processual que será lícito deduzir como defesa processual em processo de conhecimento (inépcia da inicial executória, ilegitimidade de parte, litispendência, ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais, etc. - art. 295 e 301, incisos I a VI, VIII e X, do CPC).
  2. Embargos ao Direito de Executar (Embargos de Mérito)

    Embargos ao direito de executar (embargos de mérito: reportam-se à própria obrigação exequenda):

    • Retenção por benfeitorias (art. 745, inciso IV do CPC);
    • Excesso de execução (art. 745, inciso III c/c o art. 743, incisos I e II do CPC);
    • Qualquer outra matéria de mérito que seria lícito ao executado deduzi-la em sede de defesa em processo de conhecimento (causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação exequenda, prescrição, decadência, etc. - art. 745 inciso V do CPC).

Multa por Embargos Protelatórios (art. 601, 740 CPC)

Multa aplicável aos embargos à execução meramente protelatórios (art. 601; art. 740, parágrafo único, do CPC).

Cobrança de Multas e Indenizações por Má-fé

Forma de cobrança das multas e indenizações por litigância de má-fé (art. 739-B do CPC).

Embargos na Execução Contra a Fazenda Pública

Cabimento dos Embargos

  1. Quanto ao Título Executivo

    • Execução lastreada em título executivo judicial (art. 475-N c/c o art. 741, todos do CPC);
    • Execução lastreada em título executivo extrajudicial (art. 585 c/c o art. 745, todos do CPC).
  2. Quanto à Natureza da Obrigação

    • Na execução por quantia (art. 730 do CPC)
    • Na execução para entrega de coisa (arts. 461-A e 621 do CPC).
    • Na execução de obrigação de fazer e não fazer (art. 461, 632 e 642 do CPC).

Objeto da Cognição (Matérias Embargáveis)

  1. Execução Lastreada em Título Judicial

    Execução lastreada em título executivo judicial (art. 741 do CPC):

    • Vícios do Processo de Conhecimento (Formais)

      Impugnação aos vícios atinentes ao processo de conhecimento (formais):

      1. Falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, no caso de revelia do executado (art. 741, inciso I, do CPC);
    • Vícios do Processo Executivo (Formais)

      Impugnação aos vícios atinentes ao processo executivo (formais):

      1. Ilegitimidade de parte na ação de execução (art. 741, inciso III, do CPC);
      2. Cumulação indevida de execução (art. 741, inciso IV, do CPC);
      3. Quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença (art. 741, inciso V, c/c o art. 743, inciso III e art. 632-638 do CPC);
      4. Quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor (art. 741, inciso V, c/c o art. 743, inciso IV e 582, todos do CPC).
      5. Quando o credor não comprova o inadimplemento do devedor (art. 741, inciso V, c/c o art. 743, inciso V e 614, inciso III, todos do CPC).
      6. Nulidades do processo executivo (art. 618 c/c 243-250, todos do CPC);
      7. Incompetência absoluta do juízo executivo ou o impedimento e suspeição do juízo (art. 741, inciso VII, do CPC).
    • Impugnação ao Direito de Crédito (Mérito)

      Impugnação ao direito de crédito (mérito):

      1. Inexigibilidade do título executivo (art. 741, inciso II, e parágrafo único, do CPC);
      2. Quando o credor pleiteia quantia superior às forças do título - excesso de execução (art. 741, inciso V, c/c o art. 743, inciso I, todos do CPC);
      3. Quando o pedido executório recai sobre coisa diversa daquela declarada no título (desapossamento – quantidade e qualidade – art. 741, inciso V, c/c o art. 743, inciso II e 621-631, todos do CPC).
      4. Causas impeditivas, modificativas ou extintivas (art. 741, inciso VI, do CPC);
      5. Retenção por benfeitorias, aplicável apenas no cumprimento de sentença de entrega de coisa, se o direito à indenização foi reconhecido pela sentença e se a indenização for líquida.
  2. Na Execução Lastreada em Título Extrajudicial

    Na execução lastreada em título extrajudicial:

    • Vícios do Processo Executório (Embargos de Forma)

      Impugnação aos vícios atinentes ao processo executório (embargos de forma):

      1. Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado (art. 745, inciso I, c/c o art. 618, inciso I, do CPC);
      2. Falta ou nulidade da citação, se o processo de execução correu à revelia do executado (art. 618, inciso II, do CPC);
      3. A execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo (art. 572 c/c o art. 618, inciso III, todos do CPC)
      4. Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 745, inciso II, do CPC);
      5. Excesso de execução (art. 745, inciso III c/c art. 743, incisos III, IV e V, todos do CPC);
      6. Cumulação indevida de execuções (art. 745, inciso III c/c 573 do CPC).
      7. Qualquer outra matéria processual que será lícito deduzir como defesa processual em processo de conhecimento (inépcia da inicial executória, ilegitimidade de parte, litispendência, ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais, etc. - art. 295 e 301, incisos I a VI, VIII e X, do CPC).
    • Impugnação do Direito de Executar (Embargos de Mérito)

      Impugnação do direito de executar (embargos de mérito):

      1. Retenção por benfeitorias (art. 745, inciso IV do CPC);
      2. Excesso de execução (art. 745, inciso III c/c o art. 743, incisos I e II do CPC);
      3. Qualquer outra matéria de mérito que seria lícito ao executado deduzi-la em sede de defesa em processo de conhecimento (causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação exequenda, prescrição, decadência, etc. - art. 745 inciso V do CPC).

Dos Prazos

  1. Prazo para Propositura pela Devedora

    Para a propositura pela devedora-embargante: 30 dias (art. 730 com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35, que alterou o art. 1º-B, da Lei 9.494/97);

  2. Prazo para Impugnação pelo Credor

    Para a impugnação pelo credor-embargado: 30 dias (art. 730 do CPC, por analogia; art. 17, da Lei 6.830.80.

  3. Exceções aos arts. 188 e 191 do CPC

    Não se aplicam as regras dos arts. 188 e 191 do CPC.

Efeitos da Propositura

  1. Sempre com Efeito Suspensivo Ordinário

    Sempre com efeito suspensivo ordinário (art. 739-A do CPC);

Embargos ao Direito de Expropriar (2ª Fase)

Conceito e Natureza Jurídica

  1. Ação Autônoma do Executado

    É ação autônoma do executado referente a fatos processuais e/ou materiais supervenientes à penhora e até o aperfeiçoamento da adjudicação, alienação ou arrematação, tais como nulidade, pagamento, transação, novação, prescrição, etc. (art. 746 do CPC).

Objeto da Cognição (art. 746 do CPC)

  1. Nulidade da Execução Superveniente

    Nulidade da execução superveniente à penhora ou à propositura dos embargos (art. 745, inciso I, c/c o art. 618 todos do CPC).

  2. Causa Extintiva da Obrigação Superveniente

    Causa extintiva da obrigação superveniente à penhora ou à propositura dos embargos

Dos Prazos

  1. Prazo para Propositura da Ação

    • 5 dias, contados da data da assinatura pelo juiz da adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746 do CPC).
  2. Prazo para Responder aos Embargos

    • 5 dias, contados da data da assinatura pelo juiz da adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746 do CPC – por analogia).

Legitimidade

  1. Legitimidade Ativa

    Ativa: executado;

  2. Legitimidade Passiva

    Passiva: o exequente, o adquirente, arrematante e adjudicatário.

Multa por Embargos Protelatórios

Multa aplicável aos embargos à expropriação meramente protelatórios (art. 746, § 3° CPC).

Outros Pressupostos ou Requisitos

  1. Desistência da Aquisição

    Sendo proposta a ação de embargos de segunda fase, é facultado ao adjudicatário, adquirente ou arrematante desistir da aquisição (art. 746 § 1° e 2° do CPC).

  2. Aplicação de Princípios e Regras

    Aplicam-se aos embargos de segunda fase (à adjudicação, à alienação e à arrematação) os mesmos princípios, regras e procedimento dos embargos do executado (art. 746 do CPC).

Embargos na Execução por Carta Precatória ou de Ordem

Competência do Juízo Deprecante

  1. Propositura no Juízo Deprecante ou Deprecado

    A ação de embargos ao direito de executar ou de expropriar poderá ser proposta no juízo deprecante ou deprecado, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório no juízo deprecado ou da comunicação ao juízo deprecante (art. 738 e § 2º do CPC).

  2. Competência Plena do Juízo Deprecante

    A competência do juízo deprecante é plena para o recebimento e julgamento da ação de embargos ao direito de executar e ao direito de expropriar, salvo se a matéria impugnada versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens (art. 747 do CPC).

  3. Remessa de Autos entre Juízos

    Se o embargante propor a ação de embargos no juízo deprecado e a competência para julgá-los for do juízo deprecante, aquele remeterá os autos a este juízo, e vice-versa (art. 747 do CPC).

  4. Competência em Matéria Mista

    Se o objeto da cognição da ação de embargos ao direito de executar ou de expropriar abranger, a um só tempo, matéria de competência do juízo deprecante e deprecado, a competência para julgar será do juízo deprecante (AA).

Competência do Juízo Deprecado

  1. Recebimento da Ação de Embargos

    O juízo deprecado tem competência para o recebimento da ação de embargos ao direito de executar ou ao direito de expropriar.

  2. Julgamento de Vícios Específicos

    Se o objeto da ação de embargos versar unicamente sobre os vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, e se tais atos processuais tiverem sido praticados nos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecado, a este é facultado o julgamento da ação de embargos ao direito de executar (citação, penhora e avaliação) ou ao direito de expropriação (adjudicação e alienações pública e particular).

Exceção ou Objeção de Pré-Executividade

Conceito

Conceito

Natureza Jurídica

Natureza jurídica

Matérias Arguíveis

Matérias arguíveis

Nomenclatura

Nomenclatura

Prazo para Propositura

Prazo para propositura

Ônus da Sucumbência

Ônus da sucumbência

Recursos

Recursos

Não é exigida a segurança do juízo para fins de recebimento da ação de embargos do executado, salvo se o embargante pretender obter o efeito suspensivo dos embargos, pois, como regra geral, estes não detêm efeito suspensivo. (ASSIS, Araken de)

Súmula 331 do STJ: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

Súmula 46 do STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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