Embargos de Terceiro - Veículo Adquirido de Boa-Fé
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA, SÃO PAULO.
Processo n° 0000000-00.2011.3.0452
Autuação por conexão e dependência
“C”, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG sob n° 00.000.000-0, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, residente e domiciliado à Av. Santo Estevão, n° 427, Bairro Vila Rezende, na comarca de Piracicaba, SP, com endereço eletrônico desconhecido, por intermédio de seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), vem respeitosamente, com fulcro no art. 674 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, à presença de Vossa Excelência, propor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
Em face de “A”, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG sob n° 00.000.000-0, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, domiciliado e residente à Rua das Acácias, n° 1977, CEP: 13.400-000 na comarca de Piracicaba, SP, com endereço eletrônico desconhecido, com base nas razões e nos direitos a seguir expostos:
1. O embargado e executado “A” vendeu para o ora embargante “C” um veículo automotor da marca Honda, modelo Civic, ano 2015, placa XYZ 222, na cor branca, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que foi regularmente pago no ato da tradição, dado a quitação e transferido para sua propriedade em 01 de novembro de 2018, conforme documento comprobatório em anexo que comprova perfeitamente a extinção do contrato de compra e venda do veículo automotor, sendo devidamente pago o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante demonstrativo bancário em anexo.
2. Ocorre que, em 25 de fevereiro de 2019, o referido veículo veio a ser penhorado pelo Banco “W” em razão de uma Ação de Execução, devidamente autuada sob n° 0000000-00.2011.3.0452, por conta de um contrato de empréstimo realizado por “A” sob n° 2121 que veio a ser executado no ano de 2011.
3. Baldados os meios suasórios para resolver a pendência em epígrafe, não resta ao embargante outro caminho senão o do presente embargo de terceiro, por não restar dúvidas que o veículo automotor não é mais da propriedade de “A” desde à tradição que ocorreu dia 01 de novembro de 2018, consoante o disposto em anexo.
4. O embargante tem a pretensão de ter o seu patrimônio isento de penhoras, uma vez que foi comprador de boa-fé objetiva e usufruiu desta, sendo que no momento em que foi realizado o contrato de compra e venda, não havia registro de possíveis penhoras no bojo desta execução, não podendo desta forma se falar de lapidação de patrimônio, tão pouco, fraude à execução.