O Empresário, o Consumidor e o Código de Defesa
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UNIDADE 4: O Empresário e os Direitos do Consumidor
Sujeitos da Relação Jurídica
Em toda relação — seja social ou jurídica — há a presença obrigatória de pessoas, podendo ser físicas ou jurídicas. Numa relação jurídica de compra e venda, há duas: o comprador e o vendedor. O primeiro pode ser tanto uma pessoa física como jurídica, o mesmo acontecendo com o vendedor. Juridicamente, essas pessoas, também conhecidas como partes, recebem a denominação de sujeitos. Assim, o primeiro elemento da relação jurídica é o sujeito.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O primeiro é o chamado sujeito ativo, recebendo esta denominação por ser o titular da relação. No caso da compra e venda, o sujeito ativo é o vendedor, pois o imóvel pertence a ele e é seu o interesse que dará início à relação jurídica. No outro polo da relação, encontra-se o sujeito passivo, o devedor da prestação principal. Assim como o sujeito ativo, tanto pode ser pessoa física como jurídica. No exemplo dado acima, o sujeito passivo é o comprador, que tem o compromisso de pagar pelo imóvel que está adquirindo.
Estes sujeitos se relacionam em decorrência do Vínculo de Atributividade, ou seja, é a ligação jurídica existente entre as partes. Esse vínculo é estabelecido pela lei ou pela própria vontade humana.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) como Lei Principiológica
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei principiológica. Não é analítica, mas sintética. Nem seria de boa técnica legislativa aprovar uma lei de relações de consumo que regulamentasse cada divisão do setor produtivo. Optou-se por aprovar uma lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo. É isto que significa ser uma lei principiológica. Todas as demais leis que se destinarem de forma específica a regular determinado setor das relações de consumo deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica que é o Código de Defesa do Consumidor.
Direitos Básicos do Consumidor (Excertos do Art. 6º)
- I - A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- II - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- IV - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Definição de Consumidor (Art. 2º do CDC)
Sendo a relação de consumo uma relação jurídica, há sujeitos nela compreendidos, quais sejam, consumidor e fornecedor. O artigo 2º conceitua o consumidor:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equiparam-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Definição de Fornecedor (Art. 3º do CDC)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Deste conceito, extrai-se a caracterização do fornecedor como a pessoa responsável pelo fornecimento ao mercado de produtos ou serviços, obtidos pela exploração de sua atividade-fim, significando que é necessário o exercício do fornecimento de forma HABITUAL.
Atividades Desenvolvidas pelo Fornecedor
Independentemente da estrutura adotada, o fornecedor pode desenvolver quaisquer das seguintes atividades:
- Produção: Entendida como o processo de criação de certo produto através de sua fabricação em escala, suficiente para abastecer o mercado. São exemplos: fábrica de automóveis, de sorvete, etc.
- Montagem: Atividade caracterizada pela junção das diversas partes que formam o todo do produto final. Nesta hipótese, o fornecedor recebe parte ou partes de certo bem e faz sua montagem (exemplo: montadoras de automóveis).
- Criação: Fase que dá origem ao produto, decorrente do exercício da capacidade intelectual de seu criador.
- Construção: Considera-se também fornecedor a pessoa que trabalha com a construção de produtos, como navios, prédios e outros.
- Transformação: Partindo-se da matéria-prima (natural ou artificial), o fornecedor desenvolve certo produto final. O cacau é produto natural que, através de processo de transformação, dá origem ao chocolate; por outro lado, pequenas pastilhas de plástico (origem artificial) são aquecidas e transformadas em bacias e vasos de plantas.
- Importação: Ato de trazer produto existente em outros países para o território nacional. Basta importar o produto para caracterizar a importação, não havendo necessidade de sua comercialização. Tanto a importação quanto a exportação vêm sendo cada vez mais realizadas por empresas denominadas Trading.
- Exportação: Ocorre o inverso da importação, ou seja, o produto parte do Brasil rumo a qualquer outro país do mundo. Atualmente, uma mesma Trading faz tanto a importação como a exportação, podendo ainda comercializar e distribuir o produto.
- Distribuição: O fornecedor exercente da atividade de distribuição é aquele que faz a logística e o envio de produtos para todas as partes do país. Ressalva importante: o fornecedor-distribuidor NÃO comercializa os produtos, apenas faz o sistema de sua distribuição.
- Comercialização: O ato de comercializar tem por característica principal a compra de produtos para sua revenda, como fazem os lojistas, atacadistas e supermercadistas.
- Prestação de Serviços: Esta expressão é extremamente ampla, significando o desenvolvimento de qualquer atividade decorrente do trabalho exercido por toda e qualquer pessoa, de forma habitual, ao destinatário do serviço (o consumidor).
Responsabilidade por Vício do Produto (Art. 18 e 19 do CDC)
Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é o responsável por qualquer vício de qualidade e quantidade do produto.
Em relação ao vício de quantidade, sua ocorrência decorre da não entrega do produto ou dos seus componentes conforme combinado. Para sua resolução, o fornecedor deve (Art. 19):
- Efetuar a troca do produto;
- Proceder ao abatimento no seu preço;
- Completar a quantidade de acordo com o que está escrito na embalagem ou nos termos negociados; ou
- Fazer a devolução do dinheiro com correção monetária.
Responsabilidade Objetiva do Fornecedor
O Código de Defesa do Consumidor adotou, em termos de responsabilidade do fornecedor, a chamada Responsabilidade Objetiva, significando que o dever de indenizar surge com a simples ocorrência do dano, independentemente de agir com culpa!
Responsabilidade Solidária e Exceções do Comerciante
São responsáveis pela indenização o fabricante ou produtor, o construtor e também o importador. O comerciante também será responsável quando:
- O fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
- O produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
- Não conservar os produtos perecíveis como se deve.
Opções do Consumidor em Caso de Vício
Vício na Prestação do Serviço (Art. 20)
Em caso de vício na prestação do serviço, o consumidor pode exigir:
- Que o serviço seja feito novamente sem custo;
- Abatimento no preço; ou
- Devolução do valor já pago, com correção e em dinheiro.
Vício de Fabricação do Produto (Art. 18)
No caso de vício de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Caso não o faça, o consumidor tem a opção por qualquer das três alternativas:
- A troca do produto;
- O abatimento no preço; ou
- O dinheiro de volta, com correção.
A Força Vinculante da Oferta e o Dever de Alerta
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Caso, após a colocação do produto à disposição do consumidor, seja identificado o risco à sua saúde ou vida, é obrigação do fornecedor alertar, por meio publicitário (jornal, rádio e televisão), sobre as possíveis consequências do uso ou consumo do bem.
Princípios Fundamentais nas Relações de Consumo
Princípio da Transparência e da Informação
O fornecedor é obrigado a detalhar as informações contidas em seus produtos de forma a permitir ao consumidor conhecer claramente as suas principais características, com destaque à quantidade, peso, composição, qualidade, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo, sem omitir qualquer informação que possa vir a prejudicá-lo.
Princípio da Boa-fé
O Princípio da Boa-fé é uma regra permanente de todos os contratos derivados da relação de consumo, visando preservar o equilíbrio das partes, com vistas, principalmente, a proteger a parte fraca do contrato, qual seja, o consumidor, impedindo, quase que na totalidade dos casos, a negociação das cláusulas contratuais.
Oferta e Apresentação de Produtos (Art. 31 do CDC)
No que tange à oferta e à publicidade, o artigo 31 do CDC estabelece:
Artigo 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Publicidade Enganosa e Abusiva (Art. 37 do CDC)
O dever de atender à vontade do consumidor adveio da interpretação de que houve publicidade enganosa, contida no artigo 37 do CDC, referindo-se a esta como o induzimento do consumidor a erro, ainda que por omissão.
Artigo 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Opções do Consumidor Diante da Publicidade Enganosa
A publicidade enganosa acontece quando o fornecedor tem a intenção de enganar o consumidor quanto ao produto ou serviço ofertado. Nesses casos, o consumidor pode (Art. 35):
- Exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Princípios Jurídicos e Erro na Publicidade
O juiz, ao julgar o caso concreto, não se vale apenas das leis aplicáveis à situação, mas também dos princípios disciplinadores do ordenamento jurídico. Se a publicidade decorreu de erro e não de dolo, por evidente que ela não obriga o vendedor a cumprir uma proposta fora da realidade do mercado, a qual acarretaria enriquecimento ilícito e sem causa do consumidor.
(Apelação desprovida - TJPR - 8ª Câm. Ceva (extinto TA), Rel. Des. Roseane Arão de Cristo Pereira, in Apelação Cível n. 80.412-4, de Curitiba, j. un. em 06.11.95).
A Contrapropaganda (Art. 60, § 1º)
Os meios de contrapropaganda devem ser os mesmos adotados quando da realização da publicidade enganosa, conforme preceitua o artigo 60, em seu § 1º:
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Mensagem Subliminar e Autorregulamentação Publicitária
Além da exclusão anterior, a mensagem subliminar, hoje tão em voga, não está disciplinada pelo Código de Autorregulamentação Publicitária, conforme se observa em seu artigo 29:
Artigo 29. Este Código não se ocupa da chamada “propaganda subliminar”, por não se tratar de técnica comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.