Empresário Individual: Guia Completo
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Empresário Individual Casado
Registro
- O registro para quem exerce atividade rural é facultativo. Se não o realizar, não será empresário. Realizando-o, equipara-se ao empresário sujeito às regras do direito empresarial. Neste caso, o registro será constitutivo com efeitos Ex Nunc (não retroage).
- Enunciado 202, CJF: O registro de empresário ou da sociedade rural na junta é facultativo e de natureza constitutiva. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade empresária rural que não exerce tal opção.
Escrituração Contábil
- Escrituração contábil nas formas da lei (livros empresariais).
- Realizar levantamento anual para apuração dos resultados econômicos.
- Outros: Arquivo de documentos na junta; identificar-se pelo nome empresarial.
Competência
Lei 8934 - Traz dois órgãos:
- D.N.R.C - Departamento Nacional de Registro e Comércio – é um órgão Federal que exerce função normalizadora e fiscalizadora.
- Junta Comercial: É órgão Estadual, que exerce função de órgão executor, ela é quem operacionaliza o registro. Atos que compõem a execução do registro: matrícula, arquivamento e autenticação.
Subordinação
- Técnica: A junta é tecnicamente subordinada ao DNRC.
- Administrativa: No âmbito administrativo, a junta se subordina ao Estado.
Obs.: Se a junta comercial recusar o registro, caberá mandado de segurança de competência da Justiça Federal, por se tratar de uma questão de ordem técnica, que remete à subordinação ao DNRC (Órgão Federal).
Natureza Jurídica
- Regra: Natureza declaratória.
- Atividade Rural (exceção): Natureza constitutiva.
Enunciado 199 da CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade e não da sua caracterização.
Atos de Registros
- a) Matrícula: De profissionais auxiliares do comércio, por exemplo: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, etc.
- b) Arquivamento: Atos constitutivos. Após o arquivamento, eventuais alterações serão feitas por averbação.
- c) Autenticação: A Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) determina que os atos de registros individuais e de sociedade empresária devem estar visados por um advogado.
Prerrogativas do Empresário Inscrito
- a) Falência: Ele pode, em caso de dificuldades financeiras extremas, requerer judicialmente o pedido de falência (interesse público).
- b) Recuperação judicial ou extrajudicial: Uma forma que o empresário possui de negociar amigavelmente suas dívidas a fim de saná-las e evitar uma punição falimentar (falência).
- c) Força Probante (probatória) dos Livros (presunção relativa de veracidade das informações): Deve possuir registro e vários documentos que provem a veracidade.
Principais Consequências da Ausência de Registro
- a) Poderá ser sujeito passivo da falência (inclusive autofalência), mas não sujeito ativo: não poderá pedir falência de um terceiro.
- b) Tratando-se de sociedade, a sua responsabilidade é ilimitada.
- c) Não poderá pedir a recuperação judicial.
- d) Não poderá participar de licitação.
Escrituração dos Livros Comerciais
Livros
- Obrigatórios – exigidos por lei.
- Comuns – exigidos de todo empresário. 1.180 C.C: Livro diário (que poderá ser substituído por fichas em caso de escrituração mecânica ou eletrônica).
- Especiais – são exigidos apenas em casos excepcionais; ex: livro de duplicatas, exigidos apenas se o empresário emitir duplicatas.
- Facultativos: Auxiliam no gerenciamento da empresa.
Requisitos
- a) Intrínsecos: Fazer em idioma e moeda nacional, forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.
- b) Extrínsecos: Externos, termo de abertura ou encerramento, autenticação da junta comercial.
Princípio da Sigilosidade: Art. 1.100 C.C; ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam ou não em seus livros e fichas as formalidades prescritas em lei.
Exceções ao Princípio da Sigilosidade
- Exibição parcial: Possível em qualquer ação judicial. Súmula 260 do STF: exames de livros comerciais, em ação judicial, ficam limitados às transações entre os litigantes (negociações entre as partes do processo).
- Execução Total: Permitido só quando necessária para resolver questões relativas à sucessões, (inventário e arrolamentos) sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 1.193 C.C – A sigilosidade não se aplica às autoridades fazendárias quando no exercício da fiscalização de impostos. OBS.: A lei das sociedades anônimas traz regras específicas para a exibição total de livros, que parece se justificar pela instabilidade do quadro societário, não podendo admitir que qualquer acionista tenha livre acesso a tais livros.
Art. 105 da lei 6.404/76 – A exibição por inteiro dos livros da CIA pode ser ordenada judicialmente sempre que houver requerimento de acionista que representem pelo menos 5% do capital social. Serão apontados atos violadores da lei ou dos seus estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer um dos órgãos da CIA.
Força Probante
- Contra o empresário: A eficácia probatória dos livros empresariais contra o empresário independe de regular escrituração. No entanto, pode o empresário demonstrar por outros meios o equívoco da escrituração que lhe é desfavorável.
- A favor do empresário: Para que os livros façam provas a favor do empresário, é preciso que estejam regularmente escriturados. OBS.: Dispensa-se a escrituração para o pequeno empresário.
Não Escrituração
Se o empresário não promover a regular escrituração dos seus livros, nada impede que exerça suas atividades normalmente. No entanto, a não escrituração traz importantes consequências em caso de sentença, de falência, concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Obs.: O livro diário é equiparado a documento público, para fins penais.
Falsificar o livro diário: crime de falsificação de documento público; (Art 297 § 2° do Código Penal: para efeitos penais equiparam-se a documento público os livros mercantis, dentre outros), pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Obs.: Aliás, a doutrina tem entendido que se equiparam a documento público não apenas o livro diário, mas todos os livros, obrigatórios ou facultativos.
Realização de Demonstrativos Contábeis Periódicos
- Patrimonial (art. 1188 C.C): Apura o ativo e o passivo.
- De Resultado Econômico (art. 1118 C.C): Apura o resultado, as perdas e lucros.
Art. 1188 do C.C: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições de leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Art. 1.189 do C.C: O balanço do resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito na forma da lei especial.
Nome Empresarial
Conceito: Nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Trata-se de um direito personalíssimo (intransferível).
Obs.: Conforme entendimento do STJ, alterado o nome empresarial, exige-se outorga (autorização) de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se necessária a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não reconhecimento de ações em andamento ou recursos.
Espécies: Art. 1.155 C.C: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício da empresa.
Parágrafo único: Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples (de natureza intelectual ou cooperativas), associações e fundações.
Firma Individual: Nome do empresário individual completo ou abreviado mais a designação específica de sua pessoa ou sua atividade (opcional).
Firma Social ou Razão Social: Nome dos sócios, completo ou abreviado, mais a designação de sua pessoa ou de atividade (opcional).
- Quando a CIA está no final, refere-se ao nome empresarial. Quando a CIA está no início, refere-se a S/A.
Denominação
Regra Geral: Elemento fantasia + objeto social.
OBS.: Exceção: Nome do sócio – apenas para homenagear aquele que contribuiu para o sucesso da sociedade.
OBS.: É obrigatória em ambos os casos a indicação do objeto social.
Elemento Fantasia + Objeto Social + Nome do Sócio
Firma Social (Razão Social)
| Denominação
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Aula 06/06/2016
Sociedade Simples: Pode ser tanto firma quanto denominação.
Proteção ao Nome Empresarial
A proteção ao nome decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na junta comercial. Lei 8934/94 – art. 33: A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
- Âmbito de proteção: Trata-se de proteção em âmbito Estadual e não Federal, posto que será junta comercial, órgão estadual. Art. 1166 C.C. A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único: O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Obs.: A extensão da proteção para o âmbito nacional depende de lei especial, que não existe. Logo, para ter proteção em todo o território nacional, o nome precisa ser registrado em todas as juntas comerciais do país.
Distinções
Nome empresarial: (Identifica o empresário ou a sociedade empresária) diferente de marca (que identifica produto ou serviço). Ex: Vulcabras S/A – nome empresarial; Reebok – marca.
Nome empresarial é diferente de título de estabelecimento (apelido comercial dado a um estabelecimento empresarial, que não recebe proteção legal; o máximo que a lei faz é estabelecer que o uso indevido do título pode gerar concorrência desleal). Ex: Cia Brasileira de Distribuição = nome empresarial. Pão de Açúcar: título de estabelecimento.
Princípios
- Princípio da Novidade - Art. 1163 CC: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distingue.
Obs.: Não poderão existir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (primeiro registro).
Ideia: Proteção ao consumidor (evita erros).
Obs.: O nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímia (nomes iguais) nem semelhança que possa causar confusão.
- Princípio da Veracidade (autenticidade) - Impõe que a firma individual ou a firma social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios, respectivamente. Tem que corresponder à realidade, à atualidade, ou seja, excluído/falecido um sócio, seu nome tem que ser retirado da firma social.
Por este princípio, não se admite elemento associado a objeto social diverso do praticado pelo empresário ou sociedade empresária, sob pena de provocar confusão ao consumidor.
O título de estabelecimento pode ser objeto de alienação? Sim.
Ação Anulatória do Nome Empresarial
Hipótese: Quando houver, na mesma unidade federativa, outro empresário ou sociedade empresária com nome idêntico ou semelhante.
Prazo: “A qualquer tempo, ou seja, é imprescritível”.
07/06
Tipos de Sociedade
O novo Código Civil definiu vários tipos de sociedades entre as pessoas.
- 1° Sociedade Comum: São sociedades que ainda não têm seus atos constitutivos inscritos na junta comercial ou outro órgão responsável pelo registro e são regidos pelo novo Código Civil e pelas normas de sociedade simples.
- 2° Sociedade em Cota de Participação: É a sociedade formada entre sócios ostensivos, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para realização de um determinado negócio.