Empresas Estatais, Poder Regulamentar e Monopólios da União
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10) Empresas Estatais
Todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, diretamente ou por meio de outra entidade da administração indireta, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, além de outras empresas de que o Estado tenha o controle acionário, diretamente ou por meio de entidades da Administração Indireta. Quanto ao tipo de atividade:
a) Empresas que executam atividade econômica de natureza privada: art. 173 CF, previsão da lei instituindo o seu Estatuto Jurídico, norma cumprida pela Lei n. 13.303, de 30-6-17. Regime jurídico: o mesmo das empresas privadas (art. 173, parágrafo 1, II)
b) Empresas que desempenham serviço público: regime semelhante ao das concessionárias de serviço público (art. 175 da CF), quanto aos deveres perante aos usuários, a política tarifária, a obrigação de serviço adequado, aos princípios da continuidade, isonomia, mutabilidade do regime jurídico, dentre outros.
11) Poder Regulamentar do Presidente da República (art. 84 CRFB)
Através do poder regulamentar, o Presidente da República materializa as competências privativas que lhe foram conferidas no art. 84 da Constituição, dentre elas a edição de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. A princípio, os decretos e regulamentos do Executivo servem para regulamentar os preceitos fixados em lei, dentro dos limites nela insertos, sendo considerados dessa forma atos secundários. O denominado Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa que tem o chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais. O decreto regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei. Assim, caso exorbite os termos da lei, ultrapassando o poder regulamentar do Executivo, poderá ser sustado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da Constituição.
12) Serviços Públicos que são Monopólio da União
O conceito de monopólio é de caráter eminentemente econômico, traduzindo-se no poder de atuar em um mercado como único agente econômico, isto é, significa uma estrutura de mercado em que uns (Monopólio). Monopólio é a exploração exclusiva de determinada atividade econômica por um único agente, não se admitindo a entrada de outros competidores. Outrossim, por atividade econômica entende-se todo o processo de produção e circulação de bens, serviços e riquezas na sociedade. Os monopólios da União estão elencados no Art. 177 CF.