Empresas Públicas e Consórcios: Regime Jurídico

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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Serviço Público

É a atividade voltada à demanda social, buscando atender às necessidades e comodidades da população.

Exploração de Atividades Econômicas

São atividades de produção, circulação e comercialização de produtos e serviços.

Observação (Art. 173, § 1º, III, CF)

A Constituição de 1988 estabeleceu que para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica deverá ser elaborado um estatuto jurídico mediante lei ordinária, prevendo um procedimento simplificado de licitação para fins de viabilizar a concorrência dessas entidades no mercado.

Observação (Art. 173, § 2º, CF)

Vedação de receber incentivos fiscais: essa vedação não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, bem como às exploradoras de atividade econômica em regime de monopólio.

Consórcios Públicos

Conceito

São pessoas jurídicas que podem ter natureza jurídica de direito público ou de direito privado, constituídas mediante acordo (contrato) celebrado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fins de atender a objetivos comuns.

Natureza Jurídica

  • Personalidade jurídica de direito público (associação pública): criada diretamente por lei.
  • Personalidade jurídica de direito privado: criada por autorização legal.

Observação (Lei 11.107/05, Art. 6º, § 2º)

Segundo o artigo 6º, § 2º da Lei 11.107/05, as associações públicas integram a administração indireta de cada ente consorciado. Entretanto, parte da doutrina entende que os consórcios públicos de direito privado também podem integrar a administração indireta referida (controverso).

Observação (Lei 11.107/2005, Art. 1º, § 2º)

A União não poderá constituir consórcio diretamente com municípios sem a participação do Estado onde este se encontra, assim como é vedado o consórcio direto entre um Estado e um município de outro Estado e ainda entre municípios de Estados diferentes sem a participação dos respectivos Estados. Entretanto, o DF poderá constituir consórcio com municípios em conformidade com o artigo 4º, §1º, IV da Lei 11.107/07.

Objetos do Consórcio

  • Obras públicas;
  • Projetos e programas governamentais;
  • Prestação de serviços públicos.

Objetivo

Cooperação mútua entre diversos entes federativos, da mesma esfera ou não, para fins de viabilizar a execução de projetos que demandam orçamento que extrapolam a capacidade financeira de um ente federado.

Instrumento de Constituição

Mediante contrato público (art. 3º da Lei 11.107).

Procedimento de Constituição do Consórcio

  1. Prévia subscrição do protocolo de intenções (Art. 3º):

    O protocolo de intenções é um acordo preliminar no qual cada ente federado manifesta formalmente o seu interesse em integrar um determinado consórcio público. Nesse instrumento deverão conter as cláusulas sobre: orçamento, organização administrativa, patrimonial e operacional do consórcio, objeto e finalidade, sede, eleição e duração do mandato do presidente do consórcio, natureza jurídica, regime jurídico, entre outras.

  2. Ratificação (aprovação) mediante lei do protocolo de intenções (Arts. 4º e 5º).
    Observação (Art. 5º, § 4º)

    Dispensa da ratificação pelo legislativo em alguns casos.

Alteração e Extinção dos Consórcios

Realizada após consulta à assembleia geral do consórcio e, em seguida, confirmada pelo legislativo de cada ente consorciado.

Contrato de Rateio

Instrumento que formaliza a entrega de recursos orçamentários de cada ente federado consorciado para o consórcio público.

Regime de Pessoal

Em regra, o regime será celetista (art. 15).

Regime Jurídico

  • Associação pública: mesmo regime da autarquia (direito público).
  • Consórcio público de direito privado: regime jurídico misto ou híbrido.

Convênios de Cooperação

São acordos que podem ser celebrados entre pessoas políticas, entre órgãos públicos, bem como entre estes e pessoas privadas. Não possuem personalidade jurídica.

Gestão Associada de Serviços Públicos nos Consórcios Públicos

São atividades relacionadas ao planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços públicos por meio de consórcios públicos no âmbito da gestão associada. Na hipótese de constituição de consórcio público que envolva a gestão associada de serviços públicos, a Lei 11.107/05 exige a celebração de Contrato de Programa.

Contrato de Programa

É o instrumento que formaliza as obrigações e os direitos de cada ente consorciado para com o consórcio público no âmbito da gestão associada.

Controle nos Consórcios Públicos

Estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas. Para fins de determinação da competência do TC, deverá ser observado o cargo público da autoridade do consórcio público.

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