Empresas Públicas e Regulação do Comércio: Aspectos Jurídicos

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ITEM 7: Empresas Públicas

Iniciativa Pública e Empresas

A intervenção do Estado e das administrações públicas, através das suas empresas na economia, é reconhecida pelo artigo 38 da Constituição Espanhola (CE), que garante a liberdade de empresa dentro da economia de mercado. As autoridades públicas devem garantir e proteger a liberdade de empresa, de acordo com as exigências da economia geral e do planeamento.

O artigo 128 da CE prevê a possibilidade de iniciativa pública, afirmando que a iniciativa pública reconhece a atividade económica. Por lei, podem ser reservados recursos para o serviço público ou para serviços essenciais, e também pode ser acordada a intervenção em empresas, por razões de interesse geral.

Conclusões sobre a Iniciativa Pública

  • Pode haver áreas que não permitem o envolvimento de empresas privadas.
  • Por interesse geral, as empresas públicas podem intervir.
  • A Administração Pública pode criar empresas. A possibilidade de intervenção de empresas públicas na economia é sutil, mas a criação de empresas tem certos limites:
    • A atividade a desenvolver tem de ser de interesse público considerável e apreciado no momento da sua criação.
    • No exercício de tal empresa, esta tem de se submeter, sem exceção ou privilégio, às regras que regem o mercado.

Todas as empresas públicas estão sujeitas ao princípio de que as administrações públicas devem sempre servir o interesse geral e, portanto, uma empresa pública só se justificaria se o setor não fosse efetivamente atendido por empresas privadas.

Controle de Empresas Públicas

Existe um controle triplo:

  1. Controle Político: Realizado normalmente através do Congresso dos Deputados ou das Assembleias Regionais.
  2. Controle Contabilístico: Realizado pelo Tribunal de Contas.
  3. Controle Legal/Judicial: Os tribunais também controlam a operação de empresas públicas.

ITEM 8: Grandes Grupos do Setor Regulatório

Existem 4 grandes grupos de regras destinadas a regular o comércio:

  1. A Concorrência: É um princípio básico na Europa, que defende a livre concorrência. Isso implica que a Administração Pública deve assegurar uma concorrência leal e arbitrar as discrepâncias que possam surgir nesta matéria entre os comerciantes. A lei estabelece as regras de concorrência para evitar práticas abusivas e cria tribunais para defender a livre concorrência.

O Tribunal de Concorrência:

  • Decide conflitos e impõe sanções.
  • Tem poderes de arbitragem.
  • Tem poderes consultivos.
A Defesa do Consumidor: O artigo 51 da CE estabelece que as autoridades têm de garantir a proteção dos consumidores, cujas características gerais incluem:
  • Assegurar o atendimento das reclamações.
  • Todas essas leis preveem a promoção de associações de consumidores.
  • Estabelecem princípios para que todas as Administrações Públicas o realizem.
A Gestão do Comércio a Retalho: Há um princípio básico da chamada liberdade de horário, mas este princípio é mitigado por inúmeras regras e exceções. O Problema das Grandes Superfícies Comerciais: Estas alteraram o comércio tradicional com a presença das multinacionais.
  • Tornaram-se motores da economia.

Impacto no Comércio Tradicional:

  • As grandes superfícies afetam diretamente o planeamento urbano da área.
  • Por estas razões, as grandes superfícies comerciais têm um regime jurídico distinto em relação aos pequenos comerciantes.

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