Endosso, Aval e Vencimento em Títulos de Crédito

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 6,52 KB

Cancelamento do Aceite

  • Obrigação: Permanece obrigado perante quem soube do aceite (quem soube pode cobrar).

Endosso

Conceito

É o ato cambiário pelo qual o tomador transfere a titularidade do crédito.

Características do Endosso

  • Ato Abstrato: Desvincula-se das causas que o motivaram.
  • Formal: É o ato praticado na forma da lei, com a assinatura no próprio documento.
  • Unilateral: O endossatário, sacado, sacador e demais não participam do endosso.
  • Eventual: A falta de endosso não descaracteriza a figura cambiária.
  • Sucessivo: Só se endossa depois de criado o título.

Personagens

  • Endossante: Transfere o crédito.
  • Endossatário: Recebe o crédito.

Cessão "Pro Solvendo"

Significa que aquele que transfere (credor original, endossante) tem responsabilidade jurídica pelo pagamento. O endossante se torna coobrigado solidário. Se o devedor não pagar, o endossante pode ser chamado a pagar.

Proibição de Novo Endosso

O endossante pode proibir novo endosso. Isso não significa que o endossatário esteja proibido de endossar, mas sim que o endossante original deixa de ser responsável. Essa proibição é uma cláusula que deve constar no endosso.

Tipos de Endosso

  • Em Branco: Simples assinatura do endossante, sem indicar a pessoa que é o novo credor.
  • Em Preto: Indica-se o nome do novo credor.

Endosso Próprio e Impróprio

  • Próprio: É o endosso que transfere o crédito.
  • Impróprio: Transfere apenas a posse do título, mas sem transferir o direito de crédito que o título representa (Ex: Endosso-Caução, Endosso-Mandato).

Aval

Conceito

É o ato cambiário pelo qual se garante uma das obrigações representadas pelo título de crédito. O sacador, sacado, tomador, endossante, endossatário, assim como qualquer outra pessoa, pode ser avalista.

Ato Autônomo

A obrigação gerada pelo avalista independe da validade da obrigação daquele que foi avalizado. Se o avalizado for incapaz, o ato dele é nulo, mas o aval não é (contrário ao entendimento da fiança).

Modalidades de Aval

  • Integral ou Parcial: É permitido pela Lei Uniforme (LU, Art. 30), sendo válido o aval integral ou parcial.
  • Antecipado: Lançado antes de o sacado recusar o aceite. O avalista passa a figurar como coobrigado.
  • Póstumo: Dado após o vencimento.

Aval Simultâneo e Sucessivo

  • Aval Simultâneo: Duas ou mais pessoas avalizando a mesma pessoa/obrigação. Se o avalista pagar o título, poderá cobrar dos demais endossantes. Caso queira cobrar dos outros avalistas, só poderá cobrar a sua cota-parte.
  • Aval Sucessivo: Avalista do avalista. Se um dos avalistas pagar, pode cobrar o título todo dos outros.

Aval em Branco e Superposto

Aval em Branco: Avaliza sem indicar quem. Presume-se que está avalizando o sacador principal.

Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos.

Vencimento e Pagamento

Vencimento

  • Não é Elemento Essencial: (LU, Art. 2º). Embora esteja no Art. 1º da LU, a doutrina não considera essencial sua oposição no Título de Crédito (TC).

Vencimento à Vista

  • Sem Aceite: Apresenta-se o TC diretamente para pagamento.
  • Prazo para Apresentação: Definido pelo sacador.
  • Prazo Legal: 1 ano (LU Art. 34), se o sacador não definir. É o prazo para apresentação.
  • Perda do Direito: Perde-se o direito de cobrar contra coobrigados, mas continua tendo o direito de cobrar do devedor principal. O TC continua válido.

Outras Modalidades de Vencimento

  • Prazo Proibindo Apresentação: Estipulado pelo sacador.
  • Termo Certo da Vista: O prazo começa a correr do aceite ou do protesto. Se não houver data, presume-se o último dia. Se o sacado não aceita, o tomador levará o TC a protesto por falta de aceite (contra o sacador).
  • Termo Certo da Data: O vencimento será em X tempo, contado da data da emissão pelo sacador.
  • Dia Certo: O prazo corre da emissão do TC. O sacador define uma data pontual.

Vencimento Antecipado

  • Recusa do Aceite: Se a recusa for parcial, só haverá antecipação da parte que houve recusa.
  • Falência.
  • Observação: A cláusula “sem aceite” tem a finalidade de não permitir o vencimento antecipado do TC.

Apresentação e Pagamento

  • Dia do Vencimento: Se for dia útil.
  • Dia Útil Seguinte: Se o vencimento não for em dia útil.
  • Perda do Prazo: Perde-se o direito de cobrar contra coobrigados, devendo-se cobrar apenas o devedor principal.

Obrigações "Quérables" (Quesíveis)

Os Títulos de Crédito são obrigações quérables. O credor deve procurar o devedor para pagamento. O sentido desse instituto é que os TC nasceram para circular, e o devedor não sabe com quem estará o título.

Tipos de Pagamento

  • Liberatório: Realizado pelo devedor principal, extinguindo-se o TC.
  • Recuperatório: Feito por um dos devedores coobrigados quando cobrado em regresso. Recupera-se em regresso na cadeia do TC.
  • Por Intervenção: Um terceiro não interessado faz o pagamento em lugar do credor e sub-roga-se em seu lugar.

Local de Pagamento

Deve ser indicado. Se não o for, presume-se o local indicado junto ao nome do sacado. Se nem isso existir, será o domicílio do sacado.

Pagamento Parcial

A LU admite que o devedor pague parcialmente o TC. Deve ser lançado no TC, sob pena de não ter efeito cambial, mas apenas civil (Princípio da Cartularidade). Se o credor recusar o pagamento parcial, deixará de ter direito de cobrar os coobrigados, mantendo-o somente frente ao devedor principal.

Entradas relacionadas: