Endosso, Aval e Vencimento em Títulos de Crédito
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Cancelamento do Aceite
- Obrigação: Permanece obrigado perante quem soube do aceite (quem soube pode cobrar).
Endosso
Conceito
É o ato cambiário pelo qual o tomador transfere a titularidade do crédito.
Características do Endosso
- Ato Abstrato: Desvincula-se das causas que o motivaram.
- Formal: É o ato praticado na forma da lei, com a assinatura no próprio documento.
- Unilateral: O endossatário, sacado, sacador e demais não participam do endosso.
- Eventual: A falta de endosso não descaracteriza a figura cambiária.
- Sucessivo: Só se endossa depois de criado o título.
Personagens
- Endossante: Transfere o crédito.
- Endossatário: Recebe o crédito.
Cessão "Pro Solvendo"
Significa que aquele que transfere (credor original, endossante) tem responsabilidade jurídica pelo pagamento. O endossante se torna coobrigado solidário. Se o devedor não pagar, o endossante pode ser chamado a pagar.
Proibição de Novo Endosso
O endossante pode proibir novo endosso. Isso não significa que o endossatário esteja proibido de endossar, mas sim que o endossante original deixa de ser responsável. Essa proibição é uma cláusula que deve constar no endosso.
Tipos de Endosso
- Em Branco: Simples assinatura do endossante, sem indicar a pessoa que é o novo credor.
- Em Preto: Indica-se o nome do novo credor.
Endosso Próprio e Impróprio
- Próprio: É o endosso que transfere o crédito.
- Impróprio: Transfere apenas a posse do título, mas sem transferir o direito de crédito que o título representa (Ex: Endosso-Caução, Endosso-Mandato).
Aval
Conceito
É o ato cambiário pelo qual se garante uma das obrigações representadas pelo título de crédito. O sacador, sacado, tomador, endossante, endossatário, assim como qualquer outra pessoa, pode ser avalista.
Ato Autônomo
A obrigação gerada pelo avalista independe da validade da obrigação daquele que foi avalizado. Se o avalizado for incapaz, o ato dele é nulo, mas o aval não é (contrário ao entendimento da fiança).
Modalidades de Aval
- Integral ou Parcial: É permitido pela Lei Uniforme (LU, Art. 30), sendo válido o aval integral ou parcial.
- Antecipado: Lançado antes de o sacado recusar o aceite. O avalista passa a figurar como coobrigado.
- Póstumo: Dado após o vencimento.
Aval Simultâneo e Sucessivo
- Aval Simultâneo: Duas ou mais pessoas avalizando a mesma pessoa/obrigação. Se o avalista pagar o título, poderá cobrar dos demais endossantes. Caso queira cobrar dos outros avalistas, só poderá cobrar a sua cota-parte.
- Aval Sucessivo: Avalista do avalista. Se um dos avalistas pagar, pode cobrar o título todo dos outros.
Aval em Branco e Superposto
Aval em Branco: Avaliza sem indicar quem. Presume-se que está avalizando o sacador principal.
Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos.
Vencimento e Pagamento
Vencimento
- Não é Elemento Essencial: (LU, Art. 2º). Embora esteja no Art. 1º da LU, a doutrina não considera essencial sua oposição no Título de Crédito (TC).
Vencimento à Vista
- Sem Aceite: Apresenta-se o TC diretamente para pagamento.
- Prazo para Apresentação: Definido pelo sacador.
- Prazo Legal: 1 ano (LU Art. 34), se o sacador não definir. É o prazo para apresentação.
- Perda do Direito: Perde-se o direito de cobrar contra coobrigados, mas continua tendo o direito de cobrar do devedor principal. O TC continua válido.
Outras Modalidades de Vencimento
- Prazo Proibindo Apresentação: Estipulado pelo sacador.
- Termo Certo da Vista: O prazo começa a correr do aceite ou do protesto. Se não houver data, presume-se o último dia. Se o sacado não aceita, o tomador levará o TC a protesto por falta de aceite (contra o sacador).
- Termo Certo da Data: O vencimento será em X tempo, contado da data da emissão pelo sacador.
- Dia Certo: O prazo corre da emissão do TC. O sacador define uma data pontual.
Vencimento Antecipado
- Recusa do Aceite: Se a recusa for parcial, só haverá antecipação da parte que houve recusa.
- Falência.
- Observação: A cláusula “sem aceite” tem a finalidade de não permitir o vencimento antecipado do TC.
Apresentação e Pagamento
- Dia do Vencimento: Se for dia útil.
- Dia Útil Seguinte: Se o vencimento não for em dia útil.
- Perda do Prazo: Perde-se o direito de cobrar contra coobrigados, devendo-se cobrar apenas o devedor principal.
Obrigações "Quérables" (Quesíveis)
Os Títulos de Crédito são obrigações quérables. O credor deve procurar o devedor para pagamento. O sentido desse instituto é que os TC nasceram para circular, e o devedor não sabe com quem estará o título.
Tipos de Pagamento
- Liberatório: Realizado pelo devedor principal, extinguindo-se o TC.
- Recuperatório: Feito por um dos devedores coobrigados quando cobrado em regresso. Recupera-se em regresso na cadeia do TC.
- Por Intervenção: Um terceiro não interessado faz o pagamento em lugar do credor e sub-roga-se em seu lugar.
Local de Pagamento
Deve ser indicado. Se não o for, presume-se o local indicado junto ao nome do sacado. Se nem isso existir, será o domicílio do sacado.
Pagamento Parcial
A LU admite que o devedor pague parcialmente o TC. Deve ser lançado no TC, sob pena de não ter efeito cambial, mas apenas civil (Princípio da Cartularidade). Se o credor recusar o pagamento parcial, deixará de ter direito de cobrar os coobrigados, mantendo-o somente frente ao devedor principal.