Endosso, Cessão de Crédito e Aval: Guia Completo
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Endosso vs. Cessão de Crédito: Diferenças Fundamentais
- Diferença básica entre Endosso e Cessão de Crédito.
- Princípios de autonomia e abstração (aplicáveis ao endosso).
Cessão de Crédito
- Em regra, é "pro soluto", mas não "pro solvendo".
- O credor originário responde perante o novo credor apenas pela existência do crédito.
- Oponibilidade de exceções pessoais (o devedor pode usar defesas que tinha contra o credor original).
Endosso
- É "pro soluto" e também "pro solvendo".
- O credor originário responde ao endossatário pela solvência (capacidade de pagamento) do devedor.
- Indisponibilidade de exceções pessoais (o devedor não pode opor defesas pessoais contra o endossatário de boa-fé).
Observação: A oponibilidade de exceções pessoais contra terceiros de boa-fé é a regra geral da cessão, contrastando com o endosso.
Atos de "Endosso" que se Caracterizam como Cessão Civil de Crédito
Esses atos terão efeitos jurídicos de cessão de crédito quando da circulação do título:
- "Endosso" em título nominativo não à ordem: A circulação ocorre como cessão de crédito.
- "Endosso" após o protesto por falta de pagamento (Endosso Póstumo): Não é ato cambiário, mas sim ato de cessão livre de crédito.
Formas e Modalidades de Endosso
Local para Manifestar o Endosso no Título
- No verso: Basta a assinatura do endossante.
- Na frente (anverso): Exige a assinatura mais a indicação "por endosso" (ou expressão equivalente). Se for no anverso, deve constar expressamente a expressão endosso.
Endosso em Branco vs. Endosso em Preto
- Em Branco: Não indica o endossatário.
- Em Preto: Indica o endossatário.
Tipos Específicos de Endosso (Endossos Impróprios)
- Endosso Impróprio: Transfere a posse do título, mas sem transferir o direito de crédito nele representado. O endossatário não pode cobrar o crédito.
- Endosso-Mandato: Autoriza um terceiro a cobrar o crédito em nome do endossante.
- Endosso-Caução: Transfere a posse do documento na condição de garantia de uma obrigação.
Aval (Garantia Cambiária)
Conceito e Personagens
- Conceito: Ato cambiário pelo qual uma pessoa garante uma das obrigações representadas no Título de Crédito (TC).
- Negócio jurídico análogo à fiança no Direito Civil.
- Personagens:
- Avalista: Quem presta a garantia.
- Avalizado: Quem obtém a garantia (o devedor).
Aval Antecipado
- Figura específica para o sacado, manifestada antes do aceite.
- Dado ao sacado antes do aceite, por isso é antecipado.
- Mesmo se o sacado não aceita, o avalista responde. O avalista permanece obrigado no TC (princípio da autonomia).
- Nesse caso, a cobrança em regresso é feita nos termos do Direito Civil (não cambial) contra o sacado que não aceitou (decorrência do princípio da literalidade).
Aval em Branco e em Preto
- Em Branco: Sem indicar o avalizado. Presume-se ser o sacado.
- Em Preto: Indica expressamente o avalizado.
Local para Manifestar o Aval
- Na frente (anverso): Simples assinatura. Esta é a regra.
- No verso: Assinatura mais a expressão "por aval" (ou equivalente).
Observação: Se a assinatura no anverso for do sacado, trata-se de aceite. Se for de outra pessoa, é aval.
Aval (Direito Cambiário) vs. Fiança (Direito Civil)
- Solidariedade:
- Fiador: Não é solidário por lei (pode sê-lo por contrato, o que é comum).
- Avalista: É solidário por lei.
- Benefício de Ordem:
- Fiador: Possui o benefício de ordem (pode exigir que o credor execute primeiro o devedor principal).
- Avalista: Não possui o benefício de ordem.