Endosso, Cessão de Crédito e Aval: Guia Completo

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Endosso vs. Cessão de Crédito: Diferenças Fundamentais

  • Diferença básica entre Endosso e Cessão de Crédito.
  • Princípios de autonomia e abstração (aplicáveis ao endosso).

Cessão de Crédito

  • Em regra, é "pro soluto", mas não "pro solvendo".
  • O credor originário responde perante o novo credor apenas pela existência do crédito.
  • Oponibilidade de exceções pessoais (o devedor pode usar defesas que tinha contra o credor original).

Endosso

  • É "pro soluto" e também "pro solvendo".
  • O credor originário responde ao endossatário pela solvência (capacidade de pagamento) do devedor.
  • Indisponibilidade de exceções pessoais (o devedor não pode opor defesas pessoais contra o endossatário de boa-fé).

Observação: A oponibilidade de exceções pessoais contra terceiros de boa-fé é a regra geral da cessão, contrastando com o endosso.

Atos de "Endosso" que se Caracterizam como Cessão Civil de Crédito

Esses atos terão efeitos jurídicos de cessão de crédito quando da circulação do título:

  1. "Endosso" em título nominativo não à ordem: A circulação ocorre como cessão de crédito.
  2. "Endosso" após o protesto por falta de pagamento (Endosso Póstumo): Não é ato cambiário, mas sim ato de cessão livre de crédito.

Formas e Modalidades de Endosso

Local para Manifestar o Endosso no Título

  1. No verso: Basta a assinatura do endossante.
  2. Na frente (anverso): Exige a assinatura mais a indicação "por endosso" (ou expressão equivalente). Se for no anverso, deve constar expressamente a expressão endosso.

Endosso em Branco vs. Endosso em Preto

  • Em Branco: Não indica o endossatário.
  • Em Preto: Indica o endossatário.

Tipos Específicos de Endosso (Endossos Impróprios)

  • Endosso Impróprio: Transfere a posse do título, mas sem transferir o direito de crédito nele representado. O endossatário não pode cobrar o crédito.
  • Endosso-Mandato: Autoriza um terceiro a cobrar o crédito em nome do endossante.
  • Endosso-Caução: Transfere a posse do documento na condição de garantia de uma obrigação.

Aval (Garantia Cambiária)

Conceito e Personagens

  • Conceito: Ato cambiário pelo qual uma pessoa garante uma das obrigações representadas no Título de Crédito (TC).
  • Negócio jurídico análogo à fiança no Direito Civil.
  • Personagens:
    • Avalista: Quem presta a garantia.
    • Avalizado: Quem obtém a garantia (o devedor).

Aval Antecipado

  • Figura específica para o sacado, manifestada antes do aceite.
  • Dado ao sacado antes do aceite, por isso é antecipado.
  • Mesmo se o sacado não aceita, o avalista responde. O avalista permanece obrigado no TC (princípio da autonomia).
  • Nesse caso, a cobrança em regresso é feita nos termos do Direito Civil (não cambial) contra o sacado que não aceitou (decorrência do princípio da literalidade).

Aval em Branco e em Preto

  • Em Branco: Sem indicar o avalizado. Presume-se ser o sacado.
  • Em Preto: Indica expressamente o avalizado.

Local para Manifestar o Aval

  1. Na frente (anverso): Simples assinatura. Esta é a regra.
  2. No verso: Assinatura mais a expressão "por aval" (ou equivalente).

Observação: Se a assinatura no anverso for do sacado, trata-se de aceite. Se for de outra pessoa, é aval.

Aval (Direito Cambiário) vs. Fiança (Direito Civil)

  • Solidariedade:
    • Fiador: Não é solidário por lei (pode sê-lo por contrato, o que é comum).
    • Avalista: É solidário por lei.
  • Benefício de Ordem:
    • Fiador: Possui o benefício de ordem (pode exigir que o credor execute primeiro o devedor principal).
    • Avalista: Não possui o benefício de ordem.

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