Enfermeiro na Atenção Básica: Funções e Leis

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**O Papel do Enfermeiro na Atenção Básica**

**Legislação**

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986: Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá outras Providências.
  • Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987: Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras Providências.
  • Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pelas Resoluções COFEN Nº 240/2000 e 247/2000.
  • Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006: Política Nacional de Atenção Básica.

**Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987**

**Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:**
**I - privativamente:**
  • a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  • b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  • c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  • d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  • e) consulta de Enfermagem;
  • f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  • g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  • h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
**Como integrante da equipe de saúde:**
  • a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  • b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  • c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  • d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  • e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
  • f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
  • g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
  • h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
  • i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
  • j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  • l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
  • m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
  • n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
  • o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
  • p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde.

**São Atribuições Comuns a Todos os Profissionais da Atenção Básica**

**Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006 - Política Nacional de Atenção Básica:**
  • I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
  • II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
  • III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
  • IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
  • V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
  • VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
  • VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
  • VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
  • IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
  • X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
  • XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
  • XII - participar das atividades de educação permanente;
  • XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

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